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5 DE FEVEREIRO DE 1994 1195

pridos como excedidos. Nessa altura, a comissão técnica toma uma decisão e, em 29 de Janeiro de 1986, o concurso é homologado e a adjudicação repartida em partes iguais por duas firmas, a já citada firma austríaca e uma firma nacional importadora.
Com eventuais interesses directos, uma das firmas faz chegar recortes de jornais e de revistas que se referiam à apreensão de lotes de imunoglobulina e de albumina humana relativos à outra firma concorrente, mas não ao Factor VIII.
Na sequência de uma proposta do Instituto Português do Sangue e do Grupo de Trabalho da SIDA, veio a ser proferido o despacho ministerial n.º 12/86, de 18 de Abril, determinando a efectivação urgente de* medidas de controlo, aliás, já anteriormente decididas. O concurso do segundo semestre é também feito com condições especiais.
Estes são os factos objectivos documentados e reveladores de que foram adoptadas as medidas que o estado de conhecimento sobre estas matérias impunha. Ou seja, apesar das limitações técnico-científicas do momento, no que diz respeito à segurança dos testes a praticar em sangue e derivados, em Portugal, foram seguidas, por vezes com antecipação, as regras internacionais então reconhecidas como correctas. É de salientar neste domínio o papel de relevo e de responsabilidade desempenhado pela Associação Portuguesa de Hemofílicos junto dos vários serviços, chamando a atenção e manifestando a grande preocupação reinante em todo o mundo sobre os riscos da terapêutica dos hemofílicos com derivados de sangue.
Um segundo ponto importante que é necessário salientar aqui diz respeito ao facto de ser provável que a maioria dos hemofílicos se tenha infectado antes da disponibilidade das técnicas de detecção do vírus e da inactivação, à semelhança do que aconteceu no resto do mundo. Havendo, todavia, como reconhece o relatório do grupo de trabalho, alguns doentes em relação aos quais não possa ser estabelecida uma relação linear entre a administração do produto e a seropositividade, esta eventualidade não pode ser excluída.
É, portanto, neste contexto que vem a ser aprovado o Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho. Reconhecendo a incapacidade do normal funcionamento dos mecanismos de ordem jurídica, designadamente, pela dificuldade de estabelecer uma consistente relação causa-efeito e não providenciando de forma adequada a reparação da vida destes doentes que tenham sido, eventualmente - o que sublinho -, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana, este diploma veio estabelecer um mecanismo alternativo ao recurso aos tribunais como medida de apoio aos hemofílicos infectados no prosseguimento, aliás, de medidas já anteriormente adoptadas, como foi o caso do fundo de apoio social aos hemofílicos infectados com HIV 1 e 2. Este conjunto de medidas é, em nosso entender, uma forma de reparação da afecção, as quais merecem compreensão, respeito e solidariedade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Luís Peixoto, Ferraz de Abreu e João Rui de Almeida. Lembro apenas aos Srs. Deputados do PS que dispõem de alguns minutos cedidos por Os Verdes e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Peixoto.

O Sr. Luís Peixoto (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Saúde, antes de mais, gostaria de lhe dar uma saudação muito especial, porque julgo que é a primeira vez que está nesta Casa.
Sr. Secretário de Estado, começaria por salientar o facto de não se ter falado propriamente do presente e do futuro, continuando a encarar-se este problema falando-se muito do passado. Admito que já foi aqui referido por muitas vezes, admito que é importante, mas neste momento preocupo-me mais com o futuro destes hemofílicos e preferia que se avançasse nesse sentido, deixando-se para trás aquilo que, ao fim e ao cabo, pode ser discutível, isto é, se tecnicamente, naquela altura, era possível ou não admitir que o sangue estava afectado. No entanto, continuo a considerar como uma lamentável e censurável omissão a atitude do Governo da altura, que não suspendeu imediatamente a administração do Factor VIII, após a primeira dúvida que surgiu, mesmo sem confirmação. Se existiam dúvidas, julgo que era dever moral do Governo suspender imediatamente a administração do lote de sangue em causa, até se fazer a prova em contrário, isto é, até se aprofundarem os resultados das análises.
Mas, Sr. Secretário de Estado, não é bem isso que está em causa mas, sim, o método encontrado para compensar, de qualquer forma, os hemofílicos, se isso é possível, ou seja, se será alguma vez possível compensar as pessoas quando estão em causa as suas vidas!
Neste sentido, tendo em atenção que esta equipa do Ministério da Saúde está há pouco tempo em exercício, a pergunta que lhe coloco, Sr. Secretário de Estado, é a de saber se estão ou não dispostos a alterar estas premissas do decreto-lei que regula o tribunal arbitrai. Ou seja, se estão dispostos a retirar o montante máximo imposto, atendendo a que, por todas as razões que expus, não é um limite que o Estado possa impor a um juiz.
Gostava também de saber se estão dispostos a ressarcir outros doentes que, eventualmente, tenham contraído a infecção do vírus da SIDA, após transfusões sanguíneas, ou mesmo alguns hemofílicos que, eventualmente, possam ter contraído a doença quando tratados com produtos nacionais e não importados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferraz de Abreu.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Saúde, creio que os argumentos dos conhecimentos técnico-científicos invocados não justificam o que se passou. Sou testemunha das diligências feitas pela Associação Portuguesa de Hemofílicos, pois pertencia, nessa altura, à Comissão de Saúde e tive ocasião de os receber várias vezes. Com efeito, em sede de Comissão de Saúde, tive ocasião de testemunhar a total negligência do Ministério da Saúde, na altura, sobre este problema. É indesculpável e imperdoável essa negligência! Mesmo em caso de dúvida, Sr. Secretário de Estado, não acha que deveriam ter sido tomadas imediatamente medidas no sentido de se retirar do mercado esses produtos? Pensa que se hoje aparecer um produto no mercado sobre o qual haja dúvidas em relação ao perigo da sua toxidade, ele não deve ser retirado imediatamente, mesmo antes de todas as análises?