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5 DE FEVEREIRO DE 1994 1193

de 3 de Julho, que prevê a celebração de convenções de arbitragem com os doentes infectados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH).
Em primeiro lugar, gostaria de realçar o facto de o Governo, finalmente, assumir a responsabilidade de que foram administrados, em hospitais públicos, produtos derivados do sangue que foram susceptíveis de transmitir a infecção pelo vírus da SIDA. Responsabilidade de que o Governo se alheou durante anos, mais concretamente a partir do Governo em que era responsável pelo Ministério da Saúde a Dr.ª Leonor Beleza.

Protestos do PSD.

Numa breve apreciação do diploma em análise, brevidade a que estamos obrigados por limitações do tempo que nos é imposto pela grelha atribuída aos partidos políticos, queremos realçar alguns aspectos.
Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/93 prevê que só os hemofílicos que tenham sido contaminados com medicamentos derivados do plasma humano importado, repito, importado, têm direito a pretender a indemnização devida.
Trata-se de uma limitação grave e incompreensível, pois ficam de fora não só doentes portadores de outras doenças, que não hemofílicos, como também muitos doentes a quem tenham sido administrados produtos derivados do sangue, mas de origem nacional.
Em segundo lugar, o Governo, ao impor o julgamento sob a equidade, está a excluir a hipótese de recurso para outras instâncias, o que impossibilita, à partida, que qualquer doente hemofílico contaminado, que veja a sua pretensão à indemnização indeferida, possa questionar a decisão tomada.
Também aqui, existe uma limitação grave da possibilidade de recurso judicial de uma qualquer decisão eventualmente injusta.
Em terceiro lugar, o Governo, ao impor uma quantia, manifestamente insuficiente, de 12000 contos, está a obrigar o tribunal arbitrai a aplicar a justiça dentro dos limites que lhe impõe, o que é um verdadeiro absurdo, pois se, por um lado, o Governo confere ao tribunal arbitrai o poder de reconhecer o direito à indemnização, por outro, retira ao mesmo tribunal o poder de atribuir a quantia que entenda justa.
Na realidade, não se compreende esta injusta e absurda limitação, pois as perdas e os danos variam de caso para caso e só após uma avaliação aprofundada de cada situação é que se pode dar uma resposta justa. Não se pode estar limitado, à partida, por um conceito de mera esmola misericordiosa. A dignidade do ser humano tem aqui uma palavra a dizer.
Finalmente, o n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, fixa em três meses o prazo para as declarações de adesão, prazo manifestamente insuficiente para situações tão delicadas e tão melindrosas como estas.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todo este processo dos doentes hemofílicos contaminados com o vírus da SIDA, arrasta-se, inexplicavelmente, desde o ano de 1986, sendo na altura Ministra da Saúde a Dr.ª Leonor Beleza.
Durante anos e anos, o Governo/Ministério da Saúde fugiu à responsabilidade de assumir que doentes hemofílicos tinham contraído SIDA em unidades hospitalares dos serviços públicos de saúde.
Durante anos e anos, os sucessivos responsáveis pelo Ministério da Saúde olharam para este drama com uma indiferença angustiante e revoltante.
O primeiro alerta foi dado em 28 de Janeiro de 1986, através da Associação Portuguesa dos Hemofílicos.
Em 12 de Maio do mesmo ano, remetem à Sr.ª Ministra da Saúde a documentação, então, enviada à comissão técnica de adjudicação do Ministério da Saúde, alertando para o facto de, na Áustria, não serem utilizados os produtos de uma firma fornecedora e candidata a um concurso global.
Em Junho, por iniciativa da Associação Portuguesa dos Hemofílicos, decidem enviar lotes seleccionados, por amostragem cega, a laboratórios estrangeiros conceituados, para análise.
Em Julho do mesmo ano de 1986, remetem cópia do processo à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e pedem para ser recebidos pessoalmente, mas não têm nem entrevista, nem resposta.
Em Setembro seguinte, insistem e acusam o Ministério da Saúde de agir com indiferença e passividade. Muitas vidas humanas estavam em jogo.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Isto é dramático!

O Orador: - Em 10 de Dezembro, chegam os dramáticos resultados: o lote 810536 é positivo.
De imediato, nesse mesmo dia, a Associação Portuguesa dos Hemofílicos comunica ao Ministério da Saúde esses resultados e pede que sejam imediatamente retirados os lotes infectados, insistindo na necessidade da sempre adiada entrevista. Dois dias depois, nova insistência.
Angustiada perante tanta indiferença e tanta irresponsabilidade, a Associação Portuguesa dos Hemofílicos envia, ela própria, uma circular aos serviços de sangue e aos serviços farmacêuticos de todos os hospitais distritais, alertando para o produto infectado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Só em 24 de Fevereiro de 1987, isto é, passado mais de um ano desde o primeiro alerta, é que o Ministério da Saúde «acordou». Uma circular da Secretaria-Geral pede para retirar o lote infectado. Tarde demais! O lote infectado já tinha sido consumido na totalidade.
Mais uma vez aqui estamos a lembrar estes factos, mais uma vez aqui estamos a exteriorizar a nossa indignação perante tanta irresponsabilidade e tanta negligência.
Passaram-se sete anos e ninguém quis assumir a responsabilidade desta verdadeira tragédia.
Os sucessivos governos de Cavaco Silva e o partido maioritário que os sustenta - PPD/PSD - branquearam os verdadeiros responsáveis. Para eles, a responsabilidade não tem rosto nem nome.
Acontece mesmo neste Portugal, os responsáveis por estes e outros graves factos serem «maquilhados» de gente de bem e, despudoradamente, «fardarem-se» de «maiores defensores do bem público». Tudo foi, é e será feito para bem do povo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo, pressionado pela Associação Portuguesa dos Hemofílicos, pelos partidos políticos, pela opinião pública em geral, decidiu, então, ter um gesto de misericórdia e criou o tribunal arbitrai. Pôncio Pilatos não faria melhor!
Um decreto-lei como o que hoje aqui analisamos, com estas lacunas, com estes condicionalismos, com estas