O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1494 I SÉRIE - NÚMERO 44

Ainda relativamente à sua intervenção quero dizer - e penso que isto é muito importante- que, realmente, há um problema de segurança em Portugal, mas - e felizmente- no nosso país ele não é tão grande nem tão grave como na maior parte das sociedades civilizadas que conhecemos.
Por outro lado, neste momento há uma certa preocupação quanto à chamada indisciplina interna nas escolas, verificando-se uma desautorização quase permanente dos próprios professores perante os alunos.
Uma vez que a Sr.ª Deputada foi professora, gostava que me respondesse a algumas perguntas.
Primeira pergunta: na sua opinião, a qualidade dos professores portugueses é ou não boa para ministrar o ensino a que estão obrigados neste momento?
Segunda pergunta: as condições de trabalho e o aspecto disciplinar dentro da escola são bons ou maus e, internamente, o que é que pode fazer-se?
Terceira pergunta: o relacionameto que hoje existe e a co-gestão que, de alguma maneira, se propõe neste momento relativamente à escola e à sociedade, a tentativa de que as Câmaras e a própria sociedade civil, a envolvente da escola, participem na sua gestão- o que, como sabe, é um projecto do nosso Governo - é ou não um dado positivo e importante para a resolução dos problemas do ensino em Portugal?

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Julieta Sampaio.

A Sr.ª Maria Julieta Sampaio (PS): - Sr. Presidente, começo exactamente pelo Sr. Deputado João Granja da Fonseca, para lhe dizer que a acção dos professores é boa..., só que é mal paga! O mal é esse e por isso os professores portugueses estão hoje muito pouco motivados para a sua tarefa, a que eu chamaria não uma profissão mas antes uma missão.
Se na passada terça-feira o Sr. Deputado me tivesse acompanhado na visita que fiz a algumas escolas ficaria impressionado com o que os professores fazem- e ouvi-o de suas bocas- para conseguir suprir muitos dos gravíssimos problemas que lhes surgem. E são de tal modo graves que ouvimos, numa escola preparatória, dizer que há miúdas de 12 anos que se prostituem nos intervalos das aulas. Fazem-no porque a escola não tem vedação, porque não dispõe do pessoal auxiliar suficiente. Os quadros estão todos por preencher, grande parte do pessoal é antigo, com uma idade já bastante avançada, faltando com baixa médica, e as professoras vêem-se aflitíssimas para controlar os alunos nos intervalos. Temos de ver também esses problemas administrativos!... O que está em causa não é a acção dos professores, já que eles têm uma acção boa. São é mal pagos!... Assim mesmo, dão ainda muito do seu tempo não lectivo para prender os alunos às escolas e para ajudá-los.
Sr. Deputado Lemos Damião, não esperava outra intervenção da sua pane. O Sr. Deputado é um homem muito responsável, é professor, conhece o sistema, vem do sistema e nunca largou a sua realidade. Por isso, estou inteiramente de acordo com tudo o que disse.
Aliás, o Sr. Deputado repetiu as preocupações apresentadas pelo Partido Socialista e remeto-o para a leitura dás nossas propostas que, com certeza, vão satisfazer muito daquilo que o Sr. Deputado disse.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, acabou o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, vamos iniciar o período da ordem do dia com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 76/VI- Autoriza o Governo a legislar em matéria de Estatuto Disciplinar dos Médicos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde (Lopes Martins): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em 1977, estabeleceu, em linhas muito gerais, algumas competências disciplinares, fez o elenco de sanções, criou a possibilidade de recurso contencioso das decisões do Conselho Nacional de Disciplina e remeteu para regulamentação posterior a codificação das normas relativas à instrução e ao julgamento dos processos disciplinares, isto é, para o estabelecimento de um verdadeiro estatuto disciplinar.
Este instrumento é, naturalmente, da maior relevância para o desempenho dos direitos, deveres e obrigações estatutários dos médicos.
O Governo, reconhecendo essa importância e dada a natureza de associação pública atribuída à Ordem dos Médicos, elaborou, nos termos do artigo 168.º da Constituição, esta proposta de lei de autorização legislativa, a fim de estabelecer o referido estatuto.
A proposta de lei agora em apreciação contém as linhas enformadoras do futuro estatuto, designadamente o seu âmbito, sentido e extensão.
Trata-se de uma autorização para legislar sobre um estatuto disciplinar de cariz especial, aplicável a médicos inscritos na Ordem e que, no que respeita aos médicos que prestam serviços em organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, não colide com o Estatuto Disciplinar próprio dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
A regulamentação fixará, naturalmente, o âmbito, a distribuição e o exercício da competência disciplinar; fixará também a tipificação dos factos a que são aplicáveis as diferentes penas estabelecidas e o agravamento especial das infracções disciplinares, designadamente pela definição do conceito de reincidência; fixará ainda a consagração de todas as garantias de defesa do arguido, designadamente a audiência, a possibilidade de representação, a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, a possibilidade de requerer ao relator todas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da verdade e também o direito de recurso; fixa, do mesmo modo, a previsão da prescrição da infracção disciplinar e o prazo cie caducidade do direito de instaurar o respectivo procedimento; prevê, por último, a abertura de processos de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção, sempre que não seja conhecido o infractor ou ainda quando seja necessário esclarecer factos constantes da participação; e prevê, como é natural, um processo de revisão e de reabilitação.