O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2880 I SÉRIE-NÚMERO 89

abrangida. Por outro lado, refere-se a infracções em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 milhão de escudos. Por consequência, basta que a uma tipificação da infracção seja aplicada uma coima superior a l milhão de escudos para que esteja abrangida.
Logo, a formulação é bastante genérica. Aliás, se a cotejar com a de outros países, verificará que a maior parte delas tem um enquadramento relativamente semelhante. Veja o caso da declaração da Alemanha - então, designada República Federal da Alemanha -, segundo a qual "penalidade grave" é "qualquer acto contrário às leis fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo".
Portanto, no fundo, relativamente à abrangência, a única restrição que fazemos é a de ela ser superior a 1 milhão de escudos. De facto, trata-se de descrições, mais ou menos, semelhantes para esta situação. Posso também citar o caso da declaração espanhola, para a qual a expressão "penalidades graves" engloba "as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à administração fiscal". Logo, são também caracterizações bastante genéricas.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Secretário de Estado, qualquer correcção, por exemplo, a uma declaração modelo n.º 22 ou modelo n.º 2 do actual sistema fiscal não cai no conceito aqui consagrado. O mesmo já não acontece relativamente à redacção dada pela Alemanha...

O Orador: - Na declaração modelo n.º 22, Sr. Deputado?

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Na declaração modelo n.º 22 ou modelo n.º 2.

O Orador: - É que estamos a falar de empresas, Sr. Deputado!

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Na declaração modelo n.º 22 ou modelo n.º 2, porque aqui também não se excluem os empresários em nome individual. Repare que no n.º 2 do artigo 4.º não se excluem essas situações - e muito bem, porque é mais abrangente!
Agora, se o Sr. Secretário de Estado analisar a redacção dada à declaração pela Alemanha, verá que aí já se diz "(...) com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo", o que engloba todas as situações!
Ora, se Portugal propõe este limite de 1 milhão de escudos, pode acontecer que qualquer empresa, que, fraudulentamente, vicie a sua declaração modelo n.º 22 e que, depois, entregue uma outra rectificativa, repondo a verdade fiscal, não tenha uma penalização, por esse efeito, de 1 milhão de escudos!

O Orador: - Sr. Deputado, julgo que sim, porque aqui diz-se "(...) aplicáveis a infracções cometidas com dolo (...)" - ora, se foi fraudulenta, é com dolo! - "(...) ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1 milhão de escudos". Portanto, se é com dolo, cai automaticamente na primeira parte.
Como dizia, a nossa formulação é semelhante às aplicadas nos outros países comunitários.
Julgo, pois, que esta proposta de resolução é positiva, já que evita, num espaço económico integrado, uma dupla tributação por situações inerentes à actuação das administrações fiscais de cada Estado membro, permitindo, de facto, uma melhor harmonização do espaço fiscal comunitário e, nessa medida, é mais um passo significativo na esteira do mercado interno em que nos encontramos.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate relativo à proposta de resolução n.º 67/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.
Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta de resolução n.º 68/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Carlos Encarnação): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cumpre-me apresentar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular.
O Acordo de readmissão, seja qual for o seu âmbito subjectivo de aplicação, visa eliminar o fenómeno da imigração ilegal, através da responsabilização do Estado de origem ou de proveniência, sob ,a forma de dever de readmissão.
É conhecido que, principalmente a partir dos anos 80, a imigração se tornou um fenómeno sempre crescente, ao ponto de se tornar uma ameaça à criação de um espaço europeu, onde as pessoas circulassem livremente, sem controlos nas fronteiras internas. A livre circulação de pessoas, objectivo consubstanciado na supressão total do controlo nas fronteiras internas, pressupõe uma confiança entre os Estados-partes e, simultaneamente, uma corresponsabilização em tudo o que diga respeito à segurança, não apenas no território de um Estado mas também em todo o espaço, seja ele Schengen ou comunitário.
É neste contexto que o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular surge mais como um instrumento legal adequado a criar mútua confiança e solidariedade entre os Estados na criação de um espaço sem fronteiras, onde a livre circulação seja uma realidade.
O projecto de Acordo de readmissão entre Portugal e Espanha visa simplificar a readmissão de pessoas que tenham entrado ou que permaneçam irregularmente no território de cada uma das Partes Contratantes e assegurar o trânsito para efeitos de afastamento.
E, de harmonia com o texto, cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra, os nacionais de países terceiros, que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte Contratante requerente, desde que se tenham deslocado directamente do território de uma das Partes para o território da outra Parte ou sejam titulares de um visto, de uma autorização de residência ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.
A obrigação de readmitir o nacional de um país terceiro cabe à Parte Contratante a partir de cujo território ele se deslocou directamente para o território da Parte Contratante requerente ou que o habilitou com um visto, autorização de residência ou passaporte.