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2984 I SÉRIE - NÚMERO 91

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 103.º-B.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 103.º-B (Não apresentação de contas pelos partidos políticos)

1. Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, para o efeito previsto no n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei.
2. Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3. Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 106.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda.

É o seguinte:

SUBCAPÍTULO VI, Processos relativos a declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos.

Artigo 106.º
(Registo e arquivo das declarações)

1. O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2. É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação da declaração no prazo legal inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração! e ainda número e data das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 107.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com voto? a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e a abstenção do PSN.

É o seguinte:

Artigo 107.º
(Acesso às declarações)

1. O interesse relevante no conhecimento das declarações de rendimentos e património deverá ser fundamentado na ocorrência de factos ou situações concretas e reportar-se ao objectivo de assegurar a moralidade política e administrativa e a transparência da actuação dos titulares de cargos obrigados à apresentação das declarações, no exercício das respectivas funções.
2. O acesso às declarações será requerido ou solicitado ao Tribunal Constitucional, o qual, em sessão plenária, o autorizará ou recusará, em acórdão fundamentado.
3. O acórdão referido no número anterior é notificado simultaneamente ao requerente do acesso e ao apresentante da declaração, salvo, quanto a este, se o pedido for formulado, no âmbito de uma investigação criminal, por uma autoridade judiciária ou se o Tribunal decidir o contrário, a solicitação, devidamente fundamentada, do requerente.
4. É permitido, todavia, independentemente de autorização do Tribunal Constitucional, obter informação sobre se foi dado cumprimento ao dever de apresentação das declarações e, bem assim, sobre os processos de notificação previstos no artigo 109.º, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 108º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 108.º (Modo de acesso)

1. O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o requerente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2. O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta e o número e data do acórdão do Tribunal que a autorizou.
3. Em casos devidamente justificados, e no seguimento da consulta, pode o presidente do Tribunal Constitucional autorizar a passagem de certidão das declarações, ou de elementos dela constantes, quando o requerente seja uma entidade pública.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 109.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 109.º
(Não apresentação da declaração)

1. Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual

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