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12 DE JANEIRO DE 1995 1105

0 Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

0 Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, é para chamar a atenção para o facto de o Sr. Ministro da Defesa Nacional não estar presente. É evidente que temos aqui o Governo, mas parece-me que o meu colega de bancada, Alberto Martins, não devia fazer a sua intervenção sem que o Sr. Ministro aqui estivesse.

0 Sr. Presidente: - Pretende intervir, Sr. Secretário do Estado dos assuntos Parlamentares?

0 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (Luís Filipe Menezes): - Pretendo sim, Sr. Presidente.

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

0 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, é para esclarecer que o Sr. Ministro saiu por breves instantes, o que é prática habitual em debates prolongados e dizer que seria um grave precedente se V. Ex.ª interrompesse os trabalhos sempre que um dos membros do Governo presentes no debate se ausentasse e tivesse como único critério a importância que esta ou aquela bancada dá à presença deste ou daquele membro do Governo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

0 Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o Governo está representado na Sala e eu peço aos Srs. Secretários presentes na Mesa que transmitam correctamente as informações colhidas, apesar de também estarem ausentes do Plenário, de momento, como vemos, muitos Deputados.
Queira continuar no uso da palavra, Sr. Deputado Alberto Martins.

0 Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei sobre o regime de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos membros das Forças Armadas, constitui, na prática, um regime de proibição de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares.
Esta proposta não é regulamentadora, não se destina a facilitar o processo de queixa dos cidadãos militares, ao Provedor de Justiça, nem se destina a facilitar a intervenção e a acção do Provedor no âmbito militar. Esta proposta constitui, sim, um bloqueio e uma tentativa inaceitável. de condicionamento das exigências constitucionais e de revogação do Estatuto do Provedor de Justiça vigente.
Com esta proposta vê-se que o Governo se dá mal com um Provedor de Justiça "plurifuncional", sem respeito por "coutadas" nos diversos ramos ou sectores da Administração Pública, seja civil ou militar e, por isso, pretende-se, um regresso ao passado, a uma instituição militar fechada, corporativa e na restrita e estreita tutela política e de subordinação ao Governo, independentemente das competências dos restantes órgãos de soberania e órgãos do Estado.
Esta proposta, se aprovada, colocaria o Provedor de Justiça à porta dos quartéis, desgraduado para uma subalternidade que a cada momento poderia ser revista pelas "boas graças" do Ministro da Defesa Nacional.
Mas, para além de instituir um Provedor de Justiça em regime de liberdade condicionada, esta proposta vem restringir, gravosamente, os direitos de queixa dos cidadãos que prestam serviço nas Forças Armadas, condicionando-os ao filtro dos recursos internos e à magnitude de matérias insusceptíveis de queixa, assim como a um controlo informativo e tutelar sobre o seu direito de queixa por parte dos superiores hierárquicos e, no limite, pelo Ministro da Defesa Nacional.
Acresce que, com todo este processualismo dilatório e este vasculhar do procedimento peticionário, o melhor conselho, o mais prudente, o mais sábio que poderemos dar a um militar no activo, neste domínio, é que nunca se queixe ao Provedor de Justiça.
Podemos, claramente, dizer que com esta protecção legal os militares passam a ter, por exemplo, a "benção" dos seus superiores para as reclamações ou queixas que sobre estes fazem. E, por isso mesmo, passam a poder ser bloqueados, ou "acarinhados", no exercício desse seu direito de queixa.
Estamos conversados. Esta lei é arcaizante, eivada de um corporativismo castrense demodé, mutiladora dos poderes do Provedor de Justiça e dos direitos dos cidadãos-militares.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei que estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, compõe-se de um articulado de seis artigos confusos, sendo três desses artigos inúteis e os restantes de duvidosa constitucionalidade, como, aliás, já disse.
Comecemos pelas inutilidades dos artigos 1º, 4º e 5º, respectivamente.
É inútil vir proclamar que os militares podem recorrer para o Provedor de Justiça, nos termos do artigo 1º, nomeadamente, em razão da violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte. Podem fazer muito mais: nos termos constitucionais, podem reclamar por violação de direitos de terceiros e o próprio Provedor de Justiça pode tomar a iniciativa de iniciar um qualquer processo, até com vista à reposição da legalidade ou da justiça.
É também inútil consagrar um processualismo burocrático, minucioso de identificação, como nome, residência, unidade, estabelecimento, órgãos onde se exerceram funções, "recursos esgotados", vias de comunicação utilizadas (largas ou estreitas), nos termos do artigo 4.º.
A Constituição, que, naturalmente, regula já este assunto, remete para uma plena informalidade que se contém, apenas, nos limites da identificação pessoal como cidadão, à margem de quaisquer regras de legitimidade ou procedimentos específicos que limitem o exercício do direito ou o façam depender de um procedimento labiríntico, desgastante, devassante e, no limite, colocando o queixoso militar na condição de réu militar. 15to não augura nada de bom e corresponde a uma concepção castrense, fechada e restritiva, a pendência do direito de queixa da barreira do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, ou do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, o que institui, na prática, um poder prévio condicionante e censório do exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça.
Naturalmente que, nos termos constitucionais, o Provedor de Justiça recebe as queixas que lhe são dirigidas, independentemente de processualismos exorbitantes e inadequados.
É, por último, inútil a pretensão de aplicação do regime de queixa aos militares no quadro da definição do seu universo castrense, pois o dispositivo genérico de aplicação da lei está já contido no Estatuto do Provedor de Justiça vigente e na lei constitucional.
Deixadas as inutilidades passemos às alterações substantivas propostas, as quais correspondem a uma revisão inconstitucional do Estatuto do Provedor de Justiça.