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1108 I SÉRIE - NÚMERO 29

Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, antes de terminar gostaria de afastar quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade da proposta de lei em discussão.
E, para isso, nada melhor do que socorrer-me da própria argumentação do Tribunal Constitucional, expendida no seu acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I Série, de 6 de Maio de 1987, sobre a matéria em apreço e aqui já citada pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional.
As dúvidas que se têm posto visam fundamentalmente dois pontos: o prévio esgotamento das vias hierárquicas e a exclusão do direito de queixa em matéria operacional ou classificada.
Entende o Tribunal Constitucional que é lícito ao legislador (e em particular ao legislador parlamentar) "regulamentar" o exercício dos direitos, liberdades e garantias do elenco constitucional e, nomeadamente, definir os "condicionamentos" desse exercício. Para tanto não necessita ele, legislador, de ser expressamente autorizado pela Constituição, ao contrário do que esta exige para as "restrições".
Quanto às Forças Armadas, a "regulamentação" ou o "condicionalismo" bem se justificam no plano material dada a necessidade de se preservar, integralmente, o especial princípio de hierarquia (o principio de "cornando") que lhes é estrutural.
Trata-se de obviar a que a possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça, neste domínio, venha a pôr em causa a plena observância do princípio da hierarquia (e de comando), característico e essencial das Forças Armadas, enquanto "princípio fundamental de organização e estruturação" e impedir que essa intervenção venha a estender-se a áreas que não podem deixar de confinar-se ao poder de decisão e ao conhecimento das autoridades militares.
A exigência do recurso prévio à via hierárquica, segundo o Tribunal Constitucional, não incorpora propriamente uma "restrição" ao direito, mas tão só uma "regulamentação" do seu exercício.
Por sua vez, a inadmissibilidade da queixa ao Provedor de Justiça em matéria operacional ou classificada também não constitui uma restrição. Trata-se, antes, de um "limite imanente", implícito ao correspondente direito.
Acabo de citar o acórdão do Tribunal Constitucional.
Não restam, pois, dúvidas quanto à constitucionalidade das soluções consagradas na proposta.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta merece, assim, a nossa concordância, pelo que o PSD vai votá-la favoravelmente.

(0 Orador reviu.)

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

0 Sr. Deputado Adriano Moreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Srs. Deputados: Nós não temos oposição de doutrina à proposta do Ministério da Defesa Nacional, que vem completar o sistema jurídico nesta área, mas temos algumas dúvidas de constitucionalidade. Vamos ser breves porque, como se tem visto, o tema não é muito entusiasmante.
0 Provedor de Justiça, tal como resulta da Constituição, é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que goza de total independência e de autoridade própria no exercício das suas funções.
Para nós, a única duvidosa norma desta proposta é a que consta do seu artigo 6.º, que prevê que a recolha de elementos referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços militares que se manifestem necessárias ao exercício das competências e poderes do Provedor de Justiça, em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, tenha como intermediário necessário o Ministro da Defesa Nacional.
0 argumento abonatório da proposta poderá ser o da garantia de que à intervenção do Provedor não serão criados quaisquer obstáculos, ficando o Ministro da Defesa Nacional responsável por este desiderato.
A pergunta que logo surge é a de saber qual será o processo quando a gestão administrativa derivada do Ministro da Defesa Nacional constituir, ela própria, o primeiro e mais importante objecto do exercício de tais poderes, que as constituições definiram justamente tendo em vista o Executivo.
0 Provedor não é um inspector, é mais um tribuno da plebe, ressuscitado para o nosso tempo.
Por outro lado, quanto à intermediação do Ministro da Defesa Nacional na recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços militares, admito que a Provedoria, como serviço, não está habilitada a tratar devidamente tais elementos e informações e que, com a sua actuação, poderá pôr em causa a integridade da organização das Forças Armadas, o que coloca em causa a própria confiabilidade e a nossa responsabilidade pelos meios ao dispor da Provedoria nos domínios que exijam respeito pela confidencialidade em todas as áreas onde a reserva legal é obrigatória. 0 Provedor, lembre-se, está obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomar conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser, em virtude da natureza dos mesmos e, nessa perspectiva, a Lei do Segredo de Estado é uma referência de direito positivo. Deste modo, não me
parece líquido que o artigo 6.º da proposta não contrarie o disposto no artigo 23.º, n.º 3, da Constituição.
Por outro lado ainda, o disposto no artigo 2.º da proposta, relativamente ao esgotamento prévio das vias hierárquicas, é questão diferente, que vem na sequência do disposto na Lei n.º 29/82. Não é imperativo, é apenas processual que os militares ou agentes militarizados estejam limitados no exercício do direito de queixa ao Provedor pelo esgotamento das vias hierárquicas. Este ponto parece constitucionalmente de ser admitido, embora politicamente contestável por alguns, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não acontece, todavia, o mesmo, parece-nos, quando a iniciativa é do Provedor. Não se trata, neste reparo que fazemos, de doutrina política - trata-se de constitucionalidade. Esperamos que se encontre um normativismo corrector da proposta que aprovamos na generalidade.

0 Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - E, se não corrigirem, "chumbamo-la" por inconstitucionalidade!

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

0 Sr. Mário Tomé (Indep): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, gostaria de colocar uma questão para me posicionar em relação a este debate. 0 Governo, na sua propalada campanha para adequação das Forças Armadas ao regime democrático, no sentido de que elas se integrem totalmente, normalmente orienta todo esse seu propalado esforço para a governamentalização - e pára aí! Porque, quando se trata, de facto, de criar nas Forças Armadas os mecanismos adequados a que elas estejam adaptadas à Constituição, ao regime democrático, ao usufruto dos direitos de cidadania pelos militares, o Governo, aí, compatibiliza-se, isso sim,