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1232 I SÉRIE -NÚMERO 34

tro daquela concepção que normalmente o Partido Comunista fala e que julgava já ultrapassada, ou seja, da ideia da fortaleza, das muralhas, da exclusão e da xenofobia, penso que é qualquer coisa que já está definitivamente ultrapassado, definitivamente esclarecido e pensava que já não constava da linguagem dos partidos políticos nos dias de hoje, mesmo em Portugal.
O que acontece com a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen é que, realmente, o que se visa realizar é um direito à livre circulação. É um direito novo que acresce aos cidadãos dos países Schengen e aos cidadãos que estão legalizados e autorizados a residir nestes países.
Isto significa, portanto, um direito novo que acresce em relação aos cidadãos originários destes países e em relação aos que aí residem legalmente, donde não tem razão de ser as ideias de restrição que o Sr. Deputado António Filipe colocou em relação a países ou a naturais de países com os quais temos especiais relações de intimidade histórica.
Por isso, esse é também um direito que lhes acresce a eles e é nesse sentido que temos de ver as coisas, ou seja, não num sentido restritivo mas, sim, ampliativo, porque há um direito novo que se confere.
Agora, como questionava, e bem, o Sr. Deputado Narana Coissoró: "Mas vamos conceder este direito a todos, incluindo àqueles que não devem usufruir dele?" Vamos também conferir este direito aos criminosos ou àqueles que se podem aproveitar disso para diminuir as condições de segurança dentro do espaço de Schengen? É evidente que não! Os Estados que assinaram este Acordo são Estados responsáveis e sabem que não podem realizar a livre circulação sem aumento do reforço das condições de segurança; por isso é que este sistema de informação policial - o Sistema de Informação Schengen - é absolutamente necessário e imperioso para a realização do próprio ideal da livre circulação.
Sobre esta matéria, penso que não valerá a pena acrescentar muito mais. Mas, se quiséssemos fazê-lo - e ainda bem que chegou o meu colega dos Assuntos Europeus! -, salientaríamos um aspecto especialmente caro a todos nós (e também, certamente, a ele): o da realização da livre circulação em relação ao próprio interesse nacional, do Estado português e dos seus nacionais.
Não se esqueçam que Schengen vai realizar-se agora entre Estados europeus, onde o conjunto de portugueses que ali reside é substancialmente importante, isto é, o conjunto de países Schengen que agora está prestes a aderir à entrada em vigor da Convenção de Aplicação é, na verdade, constituído, entre outros, pela Espanha, Luxemburgo, França, Alemanha, Bélgica, que são, realmente, países onde os portugueses estão maioritariamente residentes.
Gostaria também de esclarecer uma outra questão, que o Sr. Deputado José Magalhães oportunamente colocou, mas que já tinha sido colocada, devo dizer, pela Comissão Nacional de Protecção dos Dados Pessoais Informatizados...

O Sr. José Magalhães (PS): - Ainda bem, já somos dois!

O Orador: - ... e que será, porventura, a base para depois podermos, sossegadamente, em sede de Comissão, conversar acerca desse assunto.
Para prestar esse esclarecimento, passo a ler, resumidamente, os considerandos sobre a dúvida que foi levantada, repito, pelo Sr. Deputado José Magalhães e, também, pela Comissão Nacional de Protecção dos Dados Pessoais Informatizados.
De facto, o que está em causa é saber se há ou não discrepância entre a indicação legal que o Estado português dirigiu à Comissão, em relação às entidades com acesso aos dados informáticos constantes da base de dados, e o que consta da lei especial aprovada no Parlamento, relativamente a essa matéria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Há, sem dúvida nenhuma!

O Orador: - A nossa conclusão é que não há.
O artigo 101.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen estabelece o seguinte: "O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às entidades que são competentes para: a) Os controlos fronteiriços; b) As outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação."
Portanto, nos termos da Convenção, não são entidades utilizadoras apenas aquelas que actuam na prática, efectuando controlos fronteiriços ou verificações de polícia, como ainda as entidades a quem compete a coordenação dessas actividades. Significa isso que a lista a indicar pelos Estados, ao abrigo do n.º 4 do artigo 101.º da Convenção, pode, como parece natural, incluir as entidades que, de acordo com o ordenamento jurídico interno, tenham funções de coordenação das actividades de controlos fronteiriços e de verificações da polícia.
No ordenamento jurídico português é isso que ocorre com o Ministério Público e com os juizes investidos de funções de instrução criminal - diga-se, aliás, que o Estado português não está, sequer, isolado nesta matéria. E, reconhecendo a disponibilidade do direito nacional, quanto à indicação das entidades com acesso aos dados, estabelece a parte final do n.º 2 do artigo 101.º da Convenção que o acesso aos dados é regulamentado pelo direito nacional de cada parte contratante.
Cabe, portanto, na letra da Convenção, a possibilidade de indicação das autoridades judiciárias como entidades utilizadoras do SIS. Além do mais, os artigos 95.º, 97.º e 98.º referem-se expressamente, Sr. Deputado José Magalhães, a intervenções das autoridades judiciárias, ao nível de pedidos para inserção de dados, o que demonstra que, também no espírito da Convenção, cabe a indicação dessas autoridades como entidades utilizadoras.

O Sr. José Magalhães (PS): - Coisa que o decreto-lei não faz!

O Orador: - Em conclusão, a diferença entre a lista legal constante do diploma que cria o Gabinete Nacional SIRENE e a lista enviada pelo Estado português às instâncias de Schengen tem justificação: num caso trata-se de indicar autoridades administrativas que vão operar no âmbito de uma unidade orgânica do Ministério, no outro indicam-se quais são, no Estado português, as entidades utilizadoras do SIS.
A indicação de autoridades judiciárias, como entidades utilizadoras, não está excluída na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Pelo contrário, está admitida quando esta pressupõe uma indicação a fazer de acordo com o direito nacional, que pode ter entidades dessa natureza com funções de coordenação, como exige o n.º 1 do artigo 101.º da Convenção.
Assim, penso que está completamente esclarecida a única dúvida que o Sr. Deputado José Magalhães teria razão para levantar. E, em relação a este assunto, Srs. Deputados, é tudo quanto se me oferece dizer.