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21 DE JANEIRO DE 1995 1235

no quadro das medidas destinadas a garantir a supressão dos controlos nas fronteiras internas e a livre circulação de pessoas no espaço Schengen, dedica um capítulo específico ao asilo. Aí se garante a análise de um qualquer pedido de asilo apresentado no território de uma das partes e se clarificam as regras de acordo com as quais se define o Estado responsável pela sua análise. Estas disposições, não implicando a harmonização das políticas nacionais de asilo, que me permito sublinhar, apresentam a vantagem de evitar os conflitos negativos de competência entre os Estados, conflitos esses que são responsáveis pelo fenómeno designado "refugiados em órbita".
Por outro lado, esta disciplina permite evitar os pedidos múltiplos de asilo em vários Estados, situação que tem consequências nefastas para os próprios refugiados.
Ora, já em Junho de 1990, os então Doze Estados membros das Comunidades Europeias haviam assinado, em Dublin, a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo.
Assim, considerando que a Convenção de Dublin é um instrumento internacional subscrito por todos os Estados membros da União Europeia, os Estados Schengen decidiram adoptar o Protocolo ora em análise, testemunhando, deste modo, a prevalência das soluções alcançadas ao nível mais alargado da União para a concretização de um objectivo comum: a realização de um espaço sem fronteiras.
É, pois, o presente Protocolo um caso exemplar da vocação de Schengen para, a prazo, vir a ser apenas uma referência histórica no processo de construção europeia.
Nunca será demais recordar que a solução intergovernamental encontrada em Schengen surgiu como a resposta de um grupo de Estados para fazer avançar um objectivo inserido no próprio Acto Único Europeu. Schengen tem, assim, funcionado como um motor da livre circulação de pessoas, que se pretende venha a ser alargada a todos os Estados da União Mas uma vez chegado esse momento, Schengen terá alcançado as suas metas e cumprido o seu destino.
É nesta lógica, aliás, que o próprio Protocolo, hoje sujeito a apreciação por esta Assembleia, estabelece uma relação directa entre a entrada em vigor da Convenção de Dublin e o termo da aplicação das disposições de Schengen relativas ao asilo. Dito de outro modo, Schengen cederá o passo à disciplina acordada no quadro da União, logo que a Convenção de Dublin se encontre ratificada por todos os Estados signatários.
Entende, pois, o Governo, que a aprovação do presente Protocolo contribuirá para a realização de um dos objectivos mais nobres da construção europeia: a livra circulação de pessoas.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Secretário de Estado, creio que a situação em que o Governo coloca esta Câmara é verdadeiramente estranha. Ouvimos aqui dizer, no de 6 de Maio de 1992, ao Governo, através do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que os Estados, "mesmo que tenham perdido algum tempo para ratificar a Convenção de Dublin e os Acordos de Schengen estão nesta altura extremamente interessados em proceder à sua ratificação e à sua aplicação o mais depressa possível". Isto é, nada mais nada menos do que há dois anos e meio.
Nesta altura foi igualmente afirmado pelo Governo que não via qualquer contradição, qualquer sobreposição ou qualquer conflito entre o Acordo de Schengen e a Convenção de Dublin e até acrescentava: "já tive ocasião de dizer nesta Câmara ou nas comissões em que compareci que o Acordo de Schengen é um acordo completo. Grande parte dos pronunciamentos sobre este Acordo têm sido parcelares ligando apenas a uma determinada vertente do Acordo e à sua plenitude". Agora, ao fim de dois anos e meio, sem nenhum dos Acordos ter entrado em vigor - e seria bom que o Governo fizesse o ponto da situação nesta matéria- é-nos apresentado um Protocolo, em que o acordo completo, que não tinha sobreposições de qualquer espécie, é substituído parcialmente por outro, qualquer deles sem ter entrado em vigor.
É uma situação estranha, bizarra e creio que seria oportuno que o Sr. Secretário de Estado aproveitasse esta oportunidade para esclarecer a questão que coloca a esta Câmara, aliás, em termos que, creio, não são prestigiantes para o funcionamento das instituições

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, começo por referir que o Governo já solicitou à Assembleia da República uma reunião para fazer o ponto da situação a que alude o Sr. Deputado, no que respeita à entrada em vigor dos Acordos de Schengen, prevista para Março próximo.
Relativamente às observações que V. Ex.ª fez, diria que não existe nenhuma contradição. A orientação que aqui foi anunciada em 1992, e que citou, é inteiramente coerente e compatível com as orientações que temos seguido depois dessa data e com o diploma que está hoje a ser apreciado nesta Assembleia. Assim, gostaria de sublinhar que Schengen é um acordo completo, mas não é abrangente de todos os Estados da União Europeia É completo no que respeita à substância das matérias que trata e que relevam da livre circulação de pessoas, mas não é completo na abrangência de todos os Estados porque apenas alguns Estados, como é bem sabido, actualmente nove Estados, subscreveram esse Acordo de Schengen. E o que se diz explicitamente nas disposições de Schengen é que, desde que a União esteja em condições de realizar a livre circulação de pessoas e levar à prática todas as disposições que têm a ver com essa liberdade de circulação e obviamente com os aspectos relacionados com a segurança dos cidadãos, sempre que isso aconteça e quando isso aconteça, Schengen subsume-se no funcionamento da União Europeia. Não existe aí, pois, qualquer contradição.
Deste modo, as disposições de Schengen são completas, abrangentes, mas não abrangem todo o espaço da União. E é por isso que este diploma deve ser lido, sobretudo à luz de uma vontade política que os Estados Schengen assumiram desde o princípio de se considerarem como motor da livre circulação de pessoas, como pressão política para que a União Europeia realize as disposições do Acto Único Europeu. Repito, pois, Sr. Deputado, que não encontro qualquer incoerência ou contradição. Pelo contrário, este diploma insere-se numa lógica que temos assumido desde o princípio.
Gostaria também de dizer que os Acordos de Schengen, que já estão ratificados por todos os Estados signatários, vão poder entrar em vigor a breve prazo, como já tive ocasião de referir. E a Convenção de Dublin, que esta Assembleia já ratificou, deverá estar em condições de ser aplicada logo que

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