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1582 I SÉRIE - NÚMERO 45

Portugal. E se isso, em muitos casos, corresponde a uma desdramatização do divórcio, não corresponde em todos os casos em que o divórcio acontece por mútuo consentimento. Está também provado pelos técnicos que se têm debruçado sobre esta matéria que são, sobretudo, as camadas socialmente mais diferenciadas aquelas que têm possibilidade e vontade de acordar relativamente à guarda dos filhos, o que significa que, nas camadas mais desfavorecidas, a guarda conjunta pode ainda criar enormíssimos problemas a ambos os pais e, concretamente, aos filhos.

O Sr. Presidente: - Queira terminar a sua intervenção, na qualidade de relatora, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Termino já, Sr. Presidente, dizendo apenas o seguinte: julgo exprimir o sentimento do debate que realizámos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta matéria, entre todos os grupos parlamentares, ao afirmar que saudamos, com certeza, a consagração legal de um regime de guarda conjunta de filhos.
Contudo, penso também que esse sentimento só será verdadeiramente expresso se acrescentar o seguinte: temos de nos orientar por critérios de adequação social e de bom senso, porque se o não fizermos estaremos a prestar, seguramente, um mau serviço aos cidadãos portugueses.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Cosia (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, Sr.ªs e Srs. Deputados: A iniciativa legislativa que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista traz hoje a esta Assembleia visa provocar uma actualização do nosso direito da família no domínio das modalidades de exercício da responsabilidade paternal, que cremos ter hoje inteira justificação na sociedade portuguesa.
Lamento, por isso, que o Sr. Ministro da Justiça não tenha podido dar o seu contributo a este debate, mas até pelas palavras que acabámos de ouvir da Sr.ª Deputada Margarida Silva Pereira, tenho a esperança de que possamos contar com esse contributo no debate na especialidade.
A disciplina das regras familiares, constante do Código Civil de 1966 - uma disciplina que em importantes aspectos conceptuais e normativos era tributária da sociedade e dos valores familiares fechados que impregnavam o regime então vigente -, foi logo em 1974, e em particular em 1977, alvo de impulsos modernizadores, induzidos pela nova abertura trazida às relações sociais e familiares pelo 25 de Abril e pelo novo quadro constitucional.
O PS e esta Assembleia podem, aliás, orgulhar-se de terem sido dois Ministros de Justiça socialistas e dois parlamentares ilustres - Salgado Zenha e Almeida Santos - que foram politicamente responsáveis por esses momentos de secularização e democratização da disciplina das relações familiares, isto é, de promoção dos valores da sociedade aberta no quadro da regulamentação da família.
Quase duas décadas passadas, as realidades familiares que o legislador tinha então no horizonte e a percepção delas alteraram-se, enquanto as legislações doutros países foram evoluindo, adequando-se ao impacto dos novos problemas e dos novos contributos disciplinares na compreensão e na estruturação da autoridade e da responsabilidade paternais.
Para referir só realidades estatisticamente documentáveis, há que dizer que, depois de um declínio relativo dos números nos anos imediatamente anteriores, a partir de 1983 verifica-se um processo de crescimento consistente do número dt divórcios, que se acentua muito sensivelmente nos anos 90.
Entre 1984 e 1993, o número anual de divórcios subir 70 %. No ano de 1984, o número de divórcios correspondia a 10 % do número de casamentos celebrados nesse ano e, em 1993, o número de divórcios decretados já representava 18 % do número de casamentos.
Só na última década, divorciaram-se cerca de 200 000 portugueses.
Para lá do dado quantitativo, a própria gestão do conflito conjugal e os tipos de solução procurada foram, ao longo destes anos, mudando de natureza, como os indicadores processuais - agora - disponíveis permitem comprovar A progressiva perda de terreno da lógica do divórcio-sanção perante a do divórcio-ruptura explica que já em 199 o número de divórcios por mútuo consentimento correspondesse 67 % do número total de divórcios. O divorcie litigioso passou a representar na sociedade portuguesa menos de 1/3 do número de divórcios.
Esta evolução da realidade familiar, a que acresce í progressão do fenómeno da união e da separação de facto- recorde-se que só em 1992 cerca de 15 % das criança; nasciam fora do casamento -, trouxe seguramente a bem mais de uma centena de milhar de crianças portuguesas a realidade de pais separados, sob um quadro legal que apenas previa um modelo de exercício do que entre nós, ao contrário de outros países, tem continuado a chamar-se o «poder paternal». O modelo de guarda única, o modelo de atribuição da autoridade paternal a um, e a um só, dos progenitores; um modelo que, como já se disse, com o divórcio ou a separação dos pais, tende a fazer com que a criança se divorcie também de um dos pais - aquele a quem não é confiada!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O balanço dos efeitos sobre os filhos do divórcio ou da separação sob o regime generalizado (e isso é inquestionável) de guarda única - balanço apurado e várias sedes disciplinares e, em primeiro lugar, nos está dos psicológicos - permitiu identificar uma série de incidências negativas sobre o desenvolvimento das crianças.
A eliminação ou a subalternização do progenitor a que não tenha sido confiado o menor na organização do tempo, da sua vida e das suas imagens, a perda de i triangulação afectiva - pai-mãe-criança -, que se reconhece ser essencial para a formação da identidade, da autonomia, do sentido da responsabilidade e da solidariedade do deslizamento, também entre nós diagnosticado, do conflito conjugal para o confluo paternal são factores de desequilíbrio que legisladores atentos à evolução da realidade e procurado compensar através da promoção - e da produção activa - de novos modelos de organização da responsabilidade paternal, ditos de guarda conjunta, custódia conjunta ou exercício conjunto da autoridade pai consoante os direitos dos vários países.
E em mais do que um país se fez notar que é bem avisado que se ande depressa nesta sede do que sede a intervenção para mais tarde, face a outros potenciados por tais desequilíbrios, com custos seus pessoais bem mais elevados.
Tomando como horizonte não apenas um largo perto de países do mundo anglo-saxónico - que incluiria dos estados americanos, a Inglaterra, o Canadá a Austrália, a Nova Zelândia -, mas sobretudo tendo pe-

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