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11 DE MARÇO DE 1995 1717

preende-se que haja pretendido que a Assembleia da República se pronunciasse sobre a iniciativa legislativa na sua globalidade.
O diploma insere-se no quadro de uma reforma de alguns instrumentos da política de jogo, mantendo-se esta última inalterada.
A reforma de tais instrumentos visou proceder a adaptação dos mesmos à evolução da realidade social, "cultural e económica ocorrida no País (poderia tê-lo sido, talvez, logo em 1989, mas o Governo só agora entendeu fazê-lo), por forma a, justamente, não comprometer a prossecução dos objectivos da política de jogo.
A reforma desses instrumentos levou a rever o regime dos concessionários e das concessões, dos administradores daquelas, dos trabalhadores e dos frequentadores, o que se traduziu em alterações de regime a três níveis:
Por um lado, reforçaram-se os mecanismos da controlo preventivo e repressivo, sempre que tais mecanismos se mostrem capazes de assegurar a tutela de interesses de ordem pública pelos quais o Estado tem de zelar (controlo da situação financeira dos concessionários com amplos poderes em matéria de controlo da escrita daqueles, controlo do cumprimento de obrigações de índole turística e de obrigações contratuais, acentuar da responsabilidade dos concessionários, dos administradores, dos trabalhadores e dos frequentadores, alargamento dos fundamentos da rescisão das concessões - caso das dívidas ao Estado e à segurança social);
Por outro lado, aligeiraram-se os mecanismos cuja utilização se mostrava mais burocrática e menos eficaz na tutela daqueles interesses e mesmo susceptível de desincentivar as explorações de jogo autorizadas (caso da eliminação dos cartões de acesso às salas de máquinas, caso da simplificação do regime dos cartões de acesso às outras salas, da emissão de cartões válidos por um dia a favor de residentes, caso da devolução à concessionária do poder de fixar máximos e mínimos das apostas);
Por outro lado ainda, quanto ao reforço do carácter turístico dos casinos, enquanto centros de lazer orientados para a prossecução de um dos objectivos da política de turismo, há a considerar a melhoria da diversificação dos meios de animação em zonas de interesse turístico. Tanto não significa, obviamente, esquecer o carácter excepcional do jogo - é uma actividade relativamente proibida ao legislador em determinadas condições nos casinos -, antes, pelo contrário, visa contribuir para que, através á& animação, os casinos não sejam apenas casas de jogo.
Tudo isto no quadro de uma reforma que, embora não pondo em causa os objectivos da política de jogo, mas procurando reforçar a prossecução dos mesmos, se traduz num reequilíbrio de poderes no sector do jogo, orientado para a tutela do interesse público. É um absurdo a afirmação do PCP de que o Governo teve em vista perseguir os trabalhadores.
Não se pode ignorar o facto de o regime de responsabilidade adoptado em relação aos trabalhadores ter tido como contrapartida o desaparecimento do poder disciplinar do Estado, o que reforça as garantias daqueles trabalhadores na aplicação das punições, dado o facto de o processo contra-ordenacional tutelar mais amplamente os direitos dos arguidos.
Por tudo o que atrás foi dito, entendemos que o pedido do PCP não é de aceitar pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um diploma que pode ser encarado sob duas ópticas: a da importância económica do jogo ou a dos mecanismos aqui considerados numa óptica de direitos, liberdades e garantias.
Em relação a ambos os domínios, o Governo não deu até agora, apesar de bastante interpelado, qualquer explicação!

O Sr. Joaquim da Silva Pinto (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - O diploma surge sob suspeição de inconstitucionalidade dupla e a defesa feita agora pelo PSD é frouxíssima e tecnicamente inepta.

Vozes do PSD:- Nem ouviu!

O Orador: - Aguardaremos, Sr. Presidente, que o Sr. Secretário de Estado competente nesta matéria se pronuncie para podermos opinar fundadamente sobre a argumentação do Governo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Turismo.

O Sr. Secretário de Estado do Turismo (Alexandre Relvas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, procedeu à alteração de diversos preceitos do Decreto-Lei n.º 422/89, em ordem a, como se afirma no preâmbulo, reenquadrar as condições de exploração e fiscalização da actividade das concessionárias das zonas de jogo.
Para melhor responder ao pedido de ratificação, importa considerar brevemente a política do Governo em matéria de jogo, bem como as principais coordenadas que nortearam a opção legislativa tomada.
Da regulamentação do jogo publicada ao longo do tempo flui um conjunto de opções que traduz, efectivamente, uma política de jogo, política essa com a qual o actual Governo concorda inteiramente.
Tal política visa prosseguir os seguintes objectivos:
Controlo do fenómeno do jogo - em regra proibido -, evitando a proliferação do mesmo, assegurando a honestidade das explorações e reprimindo as formas não autorizadas daquele fenómeno;
Apropriação dos "lucros supranormais", derivados da situação tendencialmente monopolística daquele e da existência de custos de exploração anormalmente baixos naquela actividade;
Socialização dos referidos "lucros supranormais", transformando-os em receitas do sector público, a afectar maioritariamente à promoção do turismo, à criação e melhoramento das infra-estruturas turísticas situadas na área dos municípios onde estão instalados os casinos;
Utilização dos casinos como factores de dinamização turística das áreas onde estão situados.
A manutenção do regime, que, no essencial, se estendeu por várias décadas, apesar dos aperfeiçoamentos introduzidos ao longo do tempo, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 422/89, conduziria, sem dúvida, a uma situação que dificultaria a concretização destes objectivos.
Daí a reforma empreendida que visou consagrar novos instrumentos de prossecução da mesma política de jogo, instrumentos esses que, em síntese, se reconduzem ao seguinte: alteração das condições de exploração; alteração do