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1718 I SÉRIE -NÚMERO 51

estatuto do concessionário da exploração de zonas de jogo, reforço das obrigações de índole turística, reforço do controlo da situação financeira das concessionárias e da tutela dos interesses patrimoniais do Estado, alargamento e redefinição da responsabilidade das concessionárias e administradores, alteração do regime de responsabilidade dos empregados das concessionárias que prestam serviço nas salas de jogos, e reforço do controlo dos frequentadores

Vozes do PSD:- Muito bem!

O Orador: - A análise dos aspectos que são objecto de reforma permite afirmar, sem qualquer dúvida, que não está em causa a alteração dos objectivos da política, mas, tão-só, dos instrumentos desta, em termos que permitem falar num reenquadramento e racionalização do controlo a exercer pelo Estado
Passando agora à análise em particular das várias questões colocadas, importa referir que nenhuma das matérias sobre as quais o Governo legislou se encontra entre as referidas no n º 1 do artigo 168 º da Constituição De facto, não se poderá afirmar que dispor sobre o acesso às salas de jogos é legislar sobre direitos e liberdades das pessoas, quando é certo que o que está em causa é, tão-só, alterar as condições de entrada em locais do domínio privado (quer do Estado, quer, em raros casos, das concessionárias), locais esses cujo acesso é inequivocamente reservado
Relativamente ao disposto sobre equipamento electrónico de vigilância e controlo das salas de jogos, como medida de protecção de pessoas e bens, cuja existência já estava consagrada no anterior diploma, o que esteve em causa não foi, também aqui, legislar em matérias de direitos, liberdades e garantias mas, tão-só, determinar que, em locais privados (em regra do domínio privado do Estado), se proceda ao visionamento do que neles se passa, com inteiro conhecimento dos visionados
Além do mais, acrescente-se, em abono do entendimento segundo o qual não estão em causa direitos pessoais, o visionamento não é essencialmente de pessoas mas, sim, do local e dos comportamentos no âmbito das operações de jogo, não acarreta o registo de dados pessoais e as imagens têm de ser destruídas no prazo máximo de 30 dias, situação que o anterior diploma não previa
Finalmente, quanto à alegada inconstitucionalidade decorrente de o Governo ter legislado em matéria disciplinar, pelo facto de a mesma constituir também matéria de reserva desta Câmara, só assim seria se se tivesse legislado em matéria de regime geral das infracções disciplinares. De facto, em matéria disciplinar, o Governo limitou-se a afastar a responsabilidade disciplinar dos trabalhadores perante o Estado, o que, obviamente, não contende com o regime geral daquela responsabilidade, constante de um outro diploma, o Decreto-Lei n º 24/84.
Em relação à pretensa perseguição aos trabalhadores, referida pelo Partido Comunista Português, não se compreende como é possível afirmar que a disciplina agora adoptada visa perseguir os trabalhadores, pelo facto de se ter alterado o regime disciplinar e sancionatório, se ter proibido o acesso às salas de jogos e se ter estabelecido novas regras no tocante aos fardamentos
É certo que se qualificaram como contra-ordenações determinados comportamentos ilícitos dos trabalhadores e se previu a aplicação de coimas (até 500 contos) e da sanção acessória de interdição do exercício da profissão
É também certo que se proibiu o acesso às salas de jogos por parte dos trabalhadores, quando não em serviço
E ainda certo que se estabeleceram regras quanto aos fardamentos a aprovar pelas concessionárias
Todas estas medidas radicam num mesmo e único objectivo reforçar a tutela do interesse público - associado à defesa da transparência no funcionamento das salas e à imparcialidade e isenção de quantos operam nessas salas - através do alargamento dos mecanismos preventivos e do reforço da eficácia dos mecanismos repressivos, em termos que, aliás, no essencial, não se afastam dos seguidos em relação às concessionárias, aos administradores destas e aos frequentadores
A qualificação de comportamentos como contra-ordenacionais tem como reverso a eliminação do poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos sobre os trabalhadores, poder esse que, assim, é devolvido, na íntegra, às entidades a quem ele por natureza pertence - às entidades patronais
A solução adoptada é a que melhor se adequa ao papel que, no quadro das tendências prevalecentes no actual Direito punitivo, se vem atribuindo à figura da contra-ordenação e da responsabilidade disciplinar, aquela orientada para a tutela de interesses de ordem pública, esta última para a tutela de direitos emergentes das relações de trabalho
Em concreto, a solução adoptada não diminui as garantias dos trabalhadores Note-se que anteriormente as infracções não eram tipificadas, agora são-no, anteriormente, os recursos interpostos daquelas decisões não tinham efeito suspensivo, agora têm-no
Quanto ao montante das penalidades e à possibilidade de interdição do exercício da profissão, é inequívoco que houve um agravamento em relação ao regime anterior, embora sem afastamento do regime geral nesta matéria constante do Decreto-Lei n º 433/82, aprovado ao abrigo de uma lei desta Assembleia
Esse agravamento insere-se, obviamente, no quadro da tutela do interesse público associado à exploração de jogos nos casinos, interesse esse que, dado o seu relevo, impõe a adopção de mecanismos dissuasores de práticas ilícitas susceptíveis de ofender aquele interesse
Para ilustrar o problema, atente-se no caso da infracção mais gravemente punida, d concessão de empréstimos
É evidente que o agravamento da punição daquela infracção visa dar resposta à prática de concessão de empréstimos e à posse de valores, não justificado pelo normal funcionamento do jogo e que inequivocamente indicia essa mesma prática
Tal prática, a todos os níveis intolerável, enquanto estimulante do hábito de jogar, tem de ser combatida, recorrendo-se para tanto ao acentuar dos mecanismos repressivos e até mesmo dos preventivos
Reconhecidos os perigos associados à concessão de empréstimos para jogar, caberá perguntar se é excessivo punir a concessão de tais empréstimos com uma coima de 50 a 500 contos
Acrescente-se ainda, a respeito desta questão, que a punição da concessão de empréstimos por trabalhadores é idêntica à prevista para os frequentadores, o que não acontecia anteriormente
No que se refere a consagração da proibição de acesso às salas de jogos por parte dos empregados das concessionárias que nelas prestam serviço, também aqui militaram as referidas razões de transparência, isenção e imparcialidade Não esteve em causa discriminar pessoas Não se pode, no entanto, deixar de admitir que, em resultado das referidas razões, há uma incompatibilidade com a prática de jogo em resultado das funções exercidas
Relativamente ao regime dos fardamentos, importa afirmar que também aqui não há qualquer intenção persecutó-