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2252 I SÉRIE - NÚMERO 69

das partes, exercendo uma função preventiva de litígios, mas também vê abrirem-se perante si novos horizontes, designadamente com a eventual possibilidade do direito de estabelecimento dos notários no quadro da União.
O processo de modernização do notariado português passa, assim, pelo seu aprofundamento, ou seja, pela reforma estrutural do notariado, tal como se encontra preconizado no Programa do Governo, através da sua liberalização.
Em Portugal, impõe-se a criação de um notariado liberal, inspirado nos princípios do notariado latino, assente que cada sistema notarial há-de traduzir o modelo de sociedade estabelecido e o sistema de direito vigente.
Assim, o projecto de estatuto do notariado liberalizado concluído consagra primeiro, a figura do notário como oficial público - enquanto delegatário da autoridade do Estado - e profissional liberal - excluída a condição de funcionário público; segundo, o exercício, em exclusivo, da actividade notarial, sob nomeação e fiscalização do Estado, através do Ministro da Justiça; terceiro, a exigência de elevada qualificação técnica para o exercício da actividade notarial, comprovada através de provas, concursos e estágios; quarto, a exigência de independência e imparcialidade em relação às partes, acompanhada da elencagem das incompatibilidades legais para o exercício da função; quinto, a implantação geográfica, à luz de critérios que garantam o recurso aos serviços notariais em todo o território nacional; sexto, a adopção de um regime remuneratório aprovado pelo Governo, baseado na natureza e no valor dos actos notariais; sétimo, a existência de uma estrutura profissional, cujos órgãos, no exercício das suas competências, actuarão em articulação com o Ministério da Justiça; oitavo, a previsão de um período transitório de três anos, para permitir uma estratégia de implementação controlada e sustentada que assegure a eficácia global do processo, no fim do qual o notariado liberal estará plenamente instituído em todo o território nacional; nono, a previsão de um direito de opção, a exercer durante o período transitório pelos actuais notários públicos que pretendam instalar-se como notários liberais.
A consagração do notariado liberal, como futuro figurino para o nosso notariado, constituirá, nos termos expostos, uma reforma inovadora e sem paralelo na história recente da nossa Administração, que contribuirá decisivamente para a consecução do seguinte núcleo de objectivos: primeiro, ampliar a actual oferta do serviço que, em determinadas áreas, se revela escassa face ao dinamismo das actividades económicas e da sociedade; segundo, introduzir elementos de concorrência, susceptíveis de contribuírem para a melhor gestão e prestação dos serviços notariais; terceiro, gerar uma aproximação do serviço ao cidadão, criando condições para a prestação de um serviço de melhor qualidade, personalizado e profissionalizado; quarto, alcançar os objectivos mencionados com um menor envolvimento da Administração e, em consequência, com um reduzido esforço orçamental.
Naturalmente, o processo de mudança conducente à materialização do modelo do notário liberal é complexo e reclama, por isso, uma estratégia de concretização gradual, sustentada e controlada.
Em primeiro lugar, torna-se necessário posicionar e evidenciar o modelo do notário liberal como uma resposta adequada às necessidades actuais e futuras da evolução da economia e da sociedade.
Em segundo lugar, há que adoptar uma estratégia de implementação que, sem perder de vista o objectivo final de resposta ou enquadre as preocupações, expectativas e interesses dos principais grupos de actores envolvidos.
Como beneficiários da reforma, os agentes económicos e os cidadãos, em geral, tenderão a encarar o novo modelo numa perspectiva favorável, não desejando, paralelamente, qualquer actuação precipitada que cause a ruptura do actual sistema antes de o novo estar cabalmente implementado.
Como «agentes da mudança», os actuais notários necessitam de compreender o alcance da mudança e de algum tempo para absorverem as suas implicações e exercerem as suas opções profissionais.
Também como «agentes da mudança», todos os licenciados em direito que preencham os requisitos para o exercício da actividade notarial carecem de algum tempo para compreenderem o significado da oportunidade que se lhes depara e tomarem uma iniciativa profissionalizante.
Finalmente, os «gestores da mudança» necessitam atingir os seus objectivos com o máximo de eficácia e o mínimo de perturbações no funcionamento do sistema em transição, o que exige um período de tempo razoável para a adopção de medidas adequadas, na sequência e no momento certos.
É neste sentido que se preconiza um período transitório de três anos, em que coexistirão ainda alguns dos actuais notários públicos e os futuros notários liberais (em número progressivamente maior), no final do qual apenas estes últimos estarão a exercer a actividade notarial.
Adicionalmente, haverá um período preparatório após a publicação oficial do estatuto, período intercalar que visa o estabelecimento da moldura legal e regulamentar que assegure um quadro de estabilidade, dentro do qual os potenciais candidatos ao exercício da função notarial em regime liberal possam tomar uma decisão profissional consequente e operar com confiança no futuro.
Durante o período preparatório será elaborado, sob proposta da comissão instaladora, um conjunto de diplomas complementares do estatuto do notário liberal, do qual se destacarão: o diploma relativo à distribuição geográfica dos cartórios notariais pelo País; o diploma de regulamentação das condições de acesso e de exercício da actividade notarial; o diploma de definição das tabelas de honorários, o diploma referente ao regulamento de inspecção.
Após a sua aprovação, dar-se-á início ao período transitório com a realização do primeiro concurso nacional, a que terão acesso quer os actuais notários públicos, que assim optam pelo exercício liberal da função, quer outros licenciados em direito que preencham os requisitos estabelecidos para o desempenho da actividade notarial.
No decorrer do período transitório, e logo que estejam criadas as condições necessárias, serão realizadas as primeiras eleições para os órgãos da estrutura de classe dos notários (obrigatória e, naturalmente, apenas integrados por profissionais do sector) que, a partir daí, passará a reger os respectivos destinos em estreita articulação com o Governo por imperativo da delegação de autoridade pública de que gozam estes profissionais.
No final do período transitório, o País estará exclusivamente coberto por notários liberais, tendo os actuais notários públicos, que não hajam opinado pelo exercício da profissão em regime liberal, e os demais funcionários notariais sido reafectados, designadamente ao sector dos registos, de acordo com as necessidades dos serviços.
Assim, a estratégia de implementação preconizada comporta elementos de flexibilidade e adaptabilidade que, em cada momento importante, permitam efectuar uma avalia-

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