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2418 I SÉRIE-NÚMERO 74

mente obsoleta em relação ao que a UNESCO já prevê nas suas convenções.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Queira terminar, Sr Deputado.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
A esse propósito, ressaltava-lhe apenas a seguinte contradição, para poder constatar a ausência, inclusive, de articulação em relação a todas estas matérias. O Decreto-Lei n.º 19/93, que estabelece as normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, prevê, no seu artigo 8.º, a figura do «monumento natural», mas esta figura não é, minimamente, considerada no anteprojecto a que nos estamos a referir, mesmo que não o estejamos a discutir. Por aqui se vê a forma totalmente desarticulada e superficial como toda esta matéria tem sido tratada.

O Sr. António Martinho (PS): - Muito bem!

O Sr Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Pereira.

O Sr. Carlos Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: O crescimento e o desenvolvimento sustentado de um país, de uma sociedade faz-se não de uma forma linear mas pelo «trilhar» de círculos em espiral que nos afastam, sempre e cada vez mais, do ponto de partida, sem que isso signifique que se tenha deixado de respeitar e, quiçá, de admirar o ponto de origem.
Em 1985, esta Câmara aprovou, por unanimidade, um diploma que, na altura, representou um salto qualitativo importantíssimo no nosso corpus legislativo, na área do património cultural. E talvez nada fizesse prever que, 10 anos volvidos, estivéssemos aqui a discutir uma autorização legislativa, visando a alteração desta lei. No entanto, a evolução sofrida pelo País nesta década, a revisão do Código do Procedimento Administrativo e a abertura das fronteiras da União Europeia, justifica a substituição da Lei n.º 13/85.
Contrariamente ao que já foi afirmado, não pugnamos pela negação da lei aprovada em 1985, que também mereceu o voto favorável do PSD, pois ainda hoje poderemos, numa perspectiva histórica, reafirmar o que, na devida altura, afirmámos: «(...) A presente Lei de Bases do Património Cultural passa a ser a referência, o quadro de toda uma política de defesa do património cultural do povo português ( .)». E ainda: «(...) Congratulamo-nos, portanto, com a sua aprovação, porquanto vem preencher uma lacuna, articulando de uma forma bastante equilibrada a intervenção dos próprios particulares, das associações, das instituições, das autarquias e do próprio Estado.
Pode mesmo afirmar-se que em muitas das suas disposições se vai bem longe na esteira de recomendações da UNESCO e do Conselho da Europa, no seu conceito de património cultural (...)».
Bem pelo contrário, estamos aqui hoje a reconhecer que a Lei n.º 13/85 desempenhou o seu papel, permitindo a afirmação de políticas correctas de defesa e valorização do nosso património, mas a reconhecer também que, 10 anos volvidos, devido à evolução e ao desenvolvimento operados, criaram-se novos horizontes e novas expectativas, sentindo-se assim a necessidade de criar novas formas de enquadramento, beneficiando da experiência entretanto colhida.
Poderemos então afirmar que o pedido de autorização legislativa permitirá que o futuro diploma, dele resultante, seja a evolução natural da Lei n.º 13/85, enriquecido com as novas vivências, a nova realidade e as novas aspirações da sociedade actual.
Só para termos uma pequena ideia da importância da evolução da área cultural na acção governativa, bastaria lembrar que, em 1985 - ano de aprovação da lei que agora o Governo se propõe alterar -, o seu orçamento pouco ultrapassava os 4 milhões de contos, sendo certo que em 1995 já excede os 30 milhões de contos. Lembremos também que o mecenato cultural quase não existia, enquanto hoje tem já uma importância significativa na área cultural - veja-se o exemplo recente da Lisboa 94.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Para que o desenvolvimento da experiência enriquecedora proporcionada pela Lei n.º 13/85 possa merecer o nosso apoio, é necessário analisar o sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar.
Vejamos então quais os elementos que o futuro diploma consagrará: na área do mecenato cultural, o aditamento de um novo artigo, o 40.º-A, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando deduções e abatimentos em matéria da protecção e valorização de património cultural, estimulando, desta forma, o crescimento e o desenvolvimento do mecenato cultural; a delimitação das atribuições do Estado, das regiões autónomas e dos municípios em matéria de protecção, preservação e valorização do património cultural; a criação do inventário geral e sistemático do património cultural português e o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as diversas entidades competentes nesta área; a protecção dos bens imóveis num único grau - a classificação -, a dos bens móveis em dois - a catalogação e a classificação -, a regulamentação dos respectivos regimes e a distribuição das competências pelos serviços do Estado, pelas regiões autónomas e pelos municípios no procedimento de classificação; a tipologia da classificação dos bens imóveis em monumentos, conjuntos ou sítios, nacionais ou de relevante interesse cultural, regionais e municipais e a fixação das respectivas definições; a tipologia da catalogação dos bens móveis em nacionais ou de relevante interesse cultural, regionais e municipais, bem como a classificação dos bens catalogados como nacionais e a fixação das respectivas definições.
Mas o futuro diploma consagra ainda: as responsabilidades e os deveres dos titulares de bens móveis e imóveis na sua conservação e restauro e a responsabilidade do Estado face a estes titulares; os requisitos de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, permitindo a adopção de medidas preventivas; as normas para a venda de bens culturais e o estabelecimento do regime de preferências; a integração no domínio público do património arqueológico e o estabelecimento das normas específicas para a sua atribuição aos particulares; o regime das contra-ordenações em matéria de património cultural, classificando como actos ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação vários tipos de coimas e fixando as respectivas normas; as normas relativas a apropriação pelo Estado do bem ilicitamente exportado e as relativas às expropriações de bens culturais.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Esta autorização legislativa tem a duração de 90 dias e o texto legal que dela resultará já nos foi distribuído, ainda na sua versão de trabalho.
Não será demais reafirmar que este texto desenvolve, com grande rigor, as linhas programáticas expostas no segundo artigo da proposta de lei agora em apreciação.

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11 DE MAIO DE 1995 2417 política coerente, equilibrada e eficaz para o património cultural
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