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17 DE JUNHO DE 1995 2935

compradores entregues à sua sorte, sem acessos condignos e, por vezes, sem água, luz e esgotos.
Não deixa de ser verdade que o Decreto-Lei n.º 400/84 já continha algumas disposições destinadas a acautelar os interesses dos adquirentes de terrenos loteados bem como a preservar o património paisagístico e cultural e a defender a capacidade de uso dos solos. Mas tais medidas revelaram-se inadequadas na prática, sendo ineficazes para dar satisfação quer aos interesses de natureza pública quer aos de índole privada.
Por isso, os Governos da responsabilidade do Partido Social Democrata pretenderam ir mais longe, mais de encontro às populações. Foi sob a superior direcção de V. Ex.ª, Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que se encetou uma verdadeira reforma no que respeita ao regime jurídico dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida por esta Assembleia através da Lei n.º 7/91, de 15 de Março, veio o Governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, onde se proeurou, e procura, que as operações de loteamento, que «(...) estão na origem da criação de novos espaços destinados à habitação. Ou ao exercício das mais diversas actividades humanas, (...) sejam projectadas e realizadas por forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário conforto e bem-estar. Por esse motivo se defende que aquelas operações sejam balizadas por um processo administrativo que garanta a defesa do interesse público, nomeadamente em maioria de urbanismo e de protecção do meio ambiente.
A defesa desse interesse superior não obsta, porém, ao salutar desenvolvimento da iniciativa privada nem deve permitir uma administração intervencionista, face aos interesses que importa preservar, e desadequada da óptica descentralizadora que se pretende para a prática administrativa.
Foi com esse intuito que a revogação do Decreto-Lei n.º 400/84 teve presentes os princípios da simplificação administrativa e as regras de demarcação de competências entre a administração central e a administração local, indo-se, nessa altura, já de encontro às preocupações do Sr. Deputado Narana Coissoró. Consagrou-se uma tramitação única para todas as operações de loteamento, procurando-se uma maior celeridade e sanando-se as interpretações antagónicas que quase sempre surgiam em torno da classificação dos processos.
De igual forma, simplificou-se o licenciamento, ião articulá-lo com o esforço desenvolvido pelas autarquias na área do planeamento territorial, considerando-se, como regra, os casos em que vigora um plano municipal de ordenamento do território.
Nessas situações, em que se conferiu às autarquias autonomia no processo de licenciamento, limitou-se a execução de operações de loteamento a áreas urbanas ou urbanizáveis, obstando-se, por essa via, à continuação da dispersão da construção.
Se nesses capítulos muito se avançou com a publicação do Decreto-Lei n.º 448/91, somos levados a manifestar igualmente a nossa concordância com o «ir mais além» plasmado no sentido da autorização pretendida agora pelo Governo que é «o de simplificar o procedimento do licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares».
Exemplo dessas intervenções são: a fixação de prazos, que se pretendem equilibrados quer para a administração quer para os particulares; a constituição de direitos por parte da resposta a um pedido de informação prévia formulado pelo proprietário; a dispensa de reapreciação de documentos que permaneçam válidos; e a revalidação de alvarás, em casos determinados.
Sr, Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: No que respeita à extensão da autorização, a proposta apresentada pelo Governo assenta em cinco pontos essenciais.
Em primeiro lugar, sustenta-se o estabelecimento do regime do direito à informação dos administrados, no respeitante a assuntos em que tenham interesse e, para o caso, em matéria de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.
Pretende-se, de seguida, reformular o regime dos encargos decorrentes dos trabalhos a realizar para reforço das infra-estruturas e, em terceiro lugar, reforçar o regime de garantias contenciosas dos particulares. Esta última intenção é, aliás, semelhante à adoptada na Lei (de autorização legislativa) n.º 29/92, de 5 de Setembro, que deu origem a alterações no Decreto-Lei n.º 445/91, sobre o licenciamento de obras particulares.
Também aí se consagrou a atribuição: de competências aos tribunais para intimar a administração; de efeito substitutivo à sentença transitada em julgado; e de legitimidade processual às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários.
Pensamos, assim, ser justificada tal proposta, até porque o correcto será a existência de um regime paralelo de garantias contenciosas dos administrados, quer nos processos de licenciamento de obras particulares, quer nos loteamentos.
O quarto ponto da proposta apresentada pelo Governo tem a ver com o regime de responsabilidade dos órgãos autárquicos e seus titulares bem como com a qualificação dos actos ou omissões relevantes para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais.
Neste aspecto, pensamos ser correcto que o Governo queira proceder a um melhor esclarecimento das situações, tal como o pretende no quinto ponto, relativo às taxas municipais por realização de infra-estruturas urbanísticas.
Aproveito a oportunidade para dizer que estranhámos a postura do PS e do PCP quanto ao parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Este parecer não deixa de ser curioso e em nada ajuda quem defende que aquela Associação não tem uma visão partidarizada deste problema.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Quanto ao sentido da autorização legislativa, a ANMP não deixa de concordar com ele, alertando apenas para que não se proceda a uma diminuição excessiva dos prazos. Em relação à extensão, diz que não alcança o sentido da alteração proposta para o direito à informação. Diz também que não alcança o sentido da proposta de reformular o regime dos encargos decorrentes dos trabalhos a realizar para o reforço de infra-estruturas. No que respeita ao reforço do regime de garantias contenciosas dos particulares, a ANMP concorda em absoluto Diz ainda este parecer, no que respeita ao regime de responsabilidade dos órgãos autárquicos, que a sua opinião é negativa mas, aqui, nós compreendemos. Quanto às taxas municipais, diz a ANMP que tem uma opinião condicionada, pois tem dúvidas acerca do que pretende o Governo.