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3042 I SÉRIE-NÚMERO 1995

Também aqui nos quisemos apoiar em recentes processos de renovação da lei penal noutros países.
Reforçamos a tutela do Estado de Direito democrático, que deve ser um Estado imparcial, quando cominamos a pena de prisão para condutas que o põem em perigo, como acontece com o ex-titular de cargo político, ex-funcionário ou ex-titular de qualquer cargo preenchido por indigitação de entidade pública que tenha tutelado ou integrado órgão de tutela, fiscalizado, administrado ou licenciado actividade respeitante a qualquer empresa e que, no período de três anos após o termo de tais funções, nela venha a tomar participação no capital, cargo social ou emprego, ou a ela preste consultoria ou celebre outro contrato de prestação de serviços - excluídos, obviamente, os casos em que se trate de reocupação de posição anterior ou em que a tomada de capital se verifique por devolução sucessória.
Ficámos muito aquém da recente lei francesa no prazo considerado, na pena cominada e nalgumas das situações contempladas.
No novo Código Penal francês, por exemplo, o prazo é de 5 anos e não de 3, a pena é de 2 anos de prisão e são abrangidas situações em que tenha havido intervenção na conclusão de contratos de qualquer natureza ou até simples emissão de parecer sobre operação efectuada pela empresa em que haja tomada de posição, de interesse ou de emprego.
Por aqui se vê até que ponto fomos comedidos e, como é reconhecido no parecer da comissão, respeitadores do princípio da proporcionalidade, no âmbito do ordenamento nacional. Quisemos, acima de tudo, que ficasse claro o juízo de intolerância e de reprovação.
Aos que, porventura, possam ter estado menos atentos, lembraremos que não estão só em causa ex-membros do Governo e de gabinetes ministeriais, em relação aos quais já se terá dito o suficiente.
Se um ex-director-geral de turismo, por exemplo, se retirar para a administração da empresa proprietária do empreendimento turístico cuja localização licenciou e se um ex-presidente de câmara se retira para administrador ou consultor da imobiliária de cujas urbanizações emitiu o alvará, há um perigo grave que legitima, sem dúvida, a intervenção do direito penal, como aliás acontece noutros ordenamentos jurídicos.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Esse é, precisamente, o risco da Câmara de Cascais! Quando eles saírem, para onde é que vão?

O Orador: - Compete-nos, por isso, extrair consequências naturais da reacção da maioria e do seu sentido de voto em relação a esta iniciativa. Ela não pretende ser nem ousada nem original, acompanha de longe e com prudência soluções de outros países democráticos. Ou melhor, ela envolve apenas uma ousadia e uma originalidade: a de romper com a complacência instalada e a de fazer aproximar o ordenamento jurídico nacional do de outras democracias onde o combate ao tráfico de influências e à promiscuidade entre actividade pública e privada é levado a sério e não apenas tema de retórica.

O Sr. Manuel Alegre (PS): - Aí é que é!

O Orador: - Vamos, então, ver quem neste domínio se propõe actuar a doer e quem quer ficar apenas pela retórica.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Alberto Costa, em primeiro lugar, gostaria de dizer que é meritório o esforço feito pelo PS faz para, à última da hora, se demarcar das chamadas leis da transparência ou pacote da transparência.
Tornou-se habitual do PS, primeiro, votar as leis e, depois, arrepender-se, chegando às votações na especialidade e votar contra ou abster-se e apresentar um ou outro artigo, dizendo: «Não nos confundam com Alá!».
Foi isso o que sucedeu com o Código Penal, que foi aqui votado na generalidade, quando o Sr. Ministro da Justiça - e isto consta das actas - disse muito claramente que não aceitava o crime de tráfico de influências com a extensão que o PS, nesse momento, queria dar-lhe. Quando foi discutida a autorização legislativa, o PS quis dar-lhe exactamente aquela extensão, porque sabia e sabe que há aqui alguns conceitos que não estão suficientemente trabalhados pela doutrina (tanto na doutrina penal como na doutrina administrativa) e na medida em que, segundo VV. Ex.ªs, o Código Penal deve apenas curar da ofensa de bens jurídicos violados, não pode abrir uma excepção a estas regras, tratando-se de quaisquer outros crimes.
Ora, no vosso projecto de lei sobre o tráfico de influências, embora a intenção seja louvável..

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Ah!

O Orador: - Já lhe disse que a vossa iniciativa era meritória; só que ela não tem tradução legal sob o ponto de vista da redacção. A redacção é de tal maneira «coxa»...

O Sr. Silva Marques (PSD): - Uma desgraça!

O Orador: - ... que os senhores, depois de terem tido quase dois meses para tratar deste assunto, não foram capazes de dar uma versão que todos compreendessem.
Em primeiro lugar, o que é a influência presumida? O que é a influência presumida do agente? Isto é, há um senhor que diz: «Sou muito amigo do Manuel Monteiro», que, julgamos, amanhã, será...

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Bom exemplo!

O Orador: - ... ou «Sou amigo do Dr. Jaime Gama, que está muito ligado ao Sr. Deputado António Guterres», ou «Sou muito amigo do Sr. Deputado Alberto Costa, que sopra ao ouvido de não sei quem»

Risos do PSD.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Mau exemplo!

O Orador: - O facto de constar ou de alguém dizer que sopra ao ouvido de quem manda é a chamada influência presumida? O que é juridicamente a influência presumida? Quem presume o quê? E não vale a pena falar dos códigos da Checoslováquia ou da Eslovénia, Tchetchénia!

O Sr. José Vera Jardim (PS): - É mais perto! É da França!

O Orador: - Quero, pois, que me diga aqui o que é a influência presumida.