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22 DE JUNHO DE 1995

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A Oradora: — Portanto, há, de qualquer forma, uma diferença. E assim demos — e dêmo-lo conscientemente, sem estar a pensar em quaisquer outras questões de opinião pública — o nosso voto favorável à redacção dada à alínea da autorização legislativa, depois de termos meditado sobre estas questões de Direito Penal.

Ora bem — e também aqui discordo do Professor Costa Andrade —, penso que uma autorização legislativa não pode ser assim usada. Sc a Assembleia apontou um sentido e uma extensão de um determinado crime, ele tejfl de ser cumprido, porque significa que a Assembleia mão quis apenas o que aí estava, quis mais Esta é, de facto, a minha opinião, e penso que há aí uma inconstitucionalidade. Se as questões que o Sr. Deputado Costa Andrade levantou agora tivessem sido colocadas na altura, teríawios tido uma discussão mais ampla e mais aberta sobre isto, mas não há dúvida alguma que, pelo menos na minha opinião, há uma inconstitucionalidadc.

Esta é uma discussão interessantíssima, e eu, diria, a rematar, que — não sei se foi o Sr. Deputado Costa Andrade que disse que, depois, na prática, não iria funcionar, não sei se foi, mas ouvi essa afirmação...

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Não, não!

A Oradora: — Mas, se ninguém disse, eu digo.

Dizia eu que, no que toca a este crime, não Sei quantos traficantes de influências se irão descobrir, em sede de aplicação. Não sei, porque tudo isto exige... justamos a tratar da repressão de uma violação de regras de funcionamento da democracia, e foi por isso, por haver violação dessas regras, que em França e em Espanha, onde essas violações são conhecidas e são escandalosas, reforçaram os regimes repressivos no Código Pena[.

Mas antes disso é preciso tratar da prevenção, é preciso que se institua uma prática democrática da administração aberta, prática que efectivamente não existe. E não existe porque os cidadãos estão afastados da vida política, estão longe dos centros de decisão, estes não funcionam em favor dos cidadãos, das suas necessidades e direitos. Logo, na prática, grassa este fenómeno do tráfico de influências, o fenómeno da corrupção não descoberto, e há um sentimento generalizado que permite que isto prolifere e que se pode cifrar num pensamento de iU|m norte-americano do século XIX, Thoreau, que escreveu, e muito bem, uma frase que considero muito importante — e é esse sentimento que há no povo português: «Ê preciso poder para chegar ao dinheiro e dinheiro para chegar ao poder!». Quando se conseguir destruir esta filosofia, então, sim, teremos o caminho aberto para uma sociedade verdadeiramente democrática, sem tráfico de influências.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, declaro encerrado o debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 594/VI

Passamos ao ponto da ordem do dia seguinte relativo à discussão e votação, na especialidade, da proposta de alteração ao texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.º 354/VI —

Aditamento de um novo número ao artigo 65.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) (Deputado independente Freitas do Amaral e PSD).

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É sabido estar pendente, na Mesa da Assembleia, a votação da alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a que respeita o projecto de lei n.º 354/VI.

Como é sabido também, os diplomas designados por pacote da transparência, designadamente a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e Declarações de Rendimentos, Património e Interesses de Titulares de Cargos Políticos bem como a lei das incompatibihdades, trouxe novas competências e atribuições ao Tribunal Constitucional. Esta legislação, que foi agora de novo alterada na sequência do trabalho da Comissão Eventual para elaborar as Matérias relativas às Questões de Ética e de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos, importa alterações ao texto que estava para ser votado pelo Plenário da Assembleia da República e, consequentcmente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que tinha elaborado esse texto inicial, entendeu, por consenso dos vários grupos parlamentares, enviar essas alterações à Mesa da Assembleia, para apreciação pelo Plenário.

São, portanto, meras adequações para habilitar o Tribunal Constitucional, na sua Lei Orgânica, a dar cabal cumprimento às novas obrigações que esses diplomas lhe conferiram, designadamente no que diz respeito ao problema do acesso às declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos.

Já tínhamos feito uma discussão na especialidade anteriormente a estas alterações que agora se tornaram necessárias devido a essa supervemência legislativa, as quais são meramente de carácter técnico. E, uma vez que as questões substantivas— essas sim — foram tratadas nos diplomas da transparência, não me parece que deva adiantar nem reabrir aqui qualquer discussão sobre esses aspectos substantivos da questão. Por outro lado, é sabido também que o próprio Tribunal Constitucional recentemente proferiu um acórdão, de que deu conhecimento à Assembleia da República, no qual fez saber estar, sem que sejam aprovadas estas alterações à sua lei orgânica, impedido de dar satisfação às exigências da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, portanto, à análise das contas dos partidos que já foram presentes relativas ao exercício de 1994, o que torna ainda mais evidente a premência e necessidade destas alterações e da sua aprovação. É, pois, o que se me oferece dizer sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta alteração da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional tem uma das mais estranhas histórias, provavelmente, dos processos legislativos portugueses, uma vez que, tendo tido origem num projecto de lei da autoria do então Deputado Freitas do Amaral, o qual visava dar resposta a uma questão pontual, embora relevante, a da concessão de prioridade a determinados processos e só a determinados processos, decidiu a maioria parlamentar de então aditar a esse núcleo originário do projecto um conjunto de alterações que tinham a ver quer com o regime dos partidos políticos e da fiscalização das suas finanças quer com outras matérias igualmente relevantes.

Sucede que o produto desse labor, que tive em parte ocasião de relatar enquanto membro da Comissão de As-