3048 I SÉRIE-NÚMERO 90
suntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, veio a ser objecto de uma bizarra suspensão no dia em que a maioria parlamentar descobriu não ter maioria, há um ano atrás, para votar a lei orgânica com as condições que a Constituição imperativamente exige.
O diploma desceu, então, às catacumbas da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias onde ficou em limbo devidamente (ou indevidamente, na minha leitura) sustado.
Ocorre, diz a maioria, que, entretanto, estava em curso o processo de legiferação sobre os rendimentos dos políticos, o que não me parece uma excelente justificação, uma vez que a posição da maioria, em relação a essa matéria, antes da ascensão do Dr. Nogueira, era de fechamento total e, portanto, a solução procedimental era boa de ver e não oferecia qualquer dificuldade. Enfim, a norma ou conjunto de normas nascem agora.
Gostava de dizer claramente, Sr. Presidente, que não estivemos na origem da iniciativa e que não conta, em relação às opções fundamentais, com a nossa simpatia. Ou seja, votámos contra a concessão ao Tribunal Constitucional de poderes de fiscalização das finanças dos partidos; éramos e somos da opinião de que essa competência devia caber ao Tribunal de Contas e não votámos as normas que, no que dizem respeito ao controlo dos rendimentos dos políticos, lhes concedem direito de oposição ao processo de divulgação dos seus rendimentos e património. Estamos, pois, contra a substância e, naturalmente, não é com entusiasmo que consagramos a norma procedimental, excepto na medida em que ela é necessária para que a lei tenha efectividade e, por essa razão, não inviabilizaremos a passagem dessas normas.
Este diploma dá também resposta a outras questões, designadamente, o regime a aplicar quando haja apresentação de declarações fora de prazo, o regime concreto de consulta das declarações dos políticos e de outros titulares de altos cargos públicos no Tribunal Constitucional, o regime específico de divulgação, o regime aplicável à publicação das decisões do Tribunal, o regime das incompatibilidades e da decisão que o Tribunal Constitucional pode ter em casos de violação por parte da lei no tocante a esse aspecto.
Vamos, Sr. Presidente, porque teremos de votar na especialidade o diploma no Plenário, aprová-lo; votaremos a favor de determinadas soluções, votaremos contra outras. O sentido da nossa votação ficará claro quando apreciarmos as normas uma a uma.
Precisava apenas, Sr. Presidente - e permita-me que o faça -, de alertar os Srs. Deputados autores da iniciativa para um aspecto, para o qual pedia ao Sr. Deputado Guilherme Silva que reconsiderasse a solução parturejada na Comissão, na sequência de consultas.
A questão é a seguinte: quando, no articulado da Comissão, se regula o processo de oposição à divulgação das declarações, processo esse tornado necessário porque a maioria parlamentar permite às entidades cujos rendimentos ou património sejam objecto de curiosidade deduzir oposição à divulgação dos conteúdos (não à consulta, que é livre nos termos da lei aprovada por unanimidade), o articulado atinente ao artigo 107.º prevê, no n.º 4, que, além de o Tribunal ler de ponderar se aceita ou não a divulgação ou se permite a objecção, desde a invocação pelo interessado da sua oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida, seja vedada a consulta.
Ora, isso, Sr. Deputado Guilherme Silva, salvo melhor opinião, não tem sentido porque, nos termos da lei aqui aprovada, nesse ponto unanimemente, o acesso primário, ou seja, o acesso às declarações é sempre livre; o que não é livre e pode ser objecto de restrição é a divulgação. Portanto, não deve haver um n.º 4, como aqui se adiantou.
No sentido da lei aprovada pela Assembleia, a divulgação (é um conceito específico) não é o acesso; isto é, quando eu, cidadão José, vou ao Tribunal Constitucional para conhecer a declaração de rendimentos do governador civil de um qualquer distrito, o meu acesso para consulta, como este articulado muito bem distingue, é livre Se eu requeiro depois a emissão de uma certidão ou de uma fotocópia e o interessado, o governador civil do distrito X entende haver aí matéria que justifique oposição à divulgação, no sentido da lei, então, sim, o Tribunal tem de ponderar: «Este senhor consultou mas não tem direito à divulgação do conteúdo»
Ora, esta distinção, Sr. Deputado Guilherme Silva, deve ser preservada. Ou seja, deve haver liberdade total de acesso e consulta, possibilidade de proibição da divulgação quer no tempo quer na modalidade quer na forma. Não apoiámos esta solução, relembro mas é a que está em vigor e, portanto, há que dar-lhe cumprimento. Porém, proponho, Sr. Deputado Guilherme Silva, que não se lhe dê cumprimento para além da medida e, portanto, que se suprima este n.º 4 por se tratar de uma restrição desnecessária, inadequada e desproporcionada em relação àquilo que decorre da lei dos rendimentos.
Creio ser um lapso decorrente de um mau entendimento do conceito legal de divulgação. Nos termos da lei em vigor, o acesso à declaração não e divulgação mas consulta primária, divulgação é a transmissão a terceiros, por outros meios, do conteúdo daquilo que se consultou
Alerto, pois, Sr. Presidente, para este aspecto e propunha que pudéssemos, então, findas as intervenções que, naturalmente, devam ter lugar, passar à discussão sucinta e votação, na especialidade, de cada uma das normas, processo que é, apesar de tudo, complicado, porque a Comissão enviou dois articulados, um aprovado há um ano e emendas a esse mesmo articulado, e a única forma provavelmente rápida de conseguir o resultado da votação é, perante cada uma das normas, abrir a sua discussão, fechá-la e fazer-se a votação nos termos regimentais.
O Sr Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe
O Sr. António Filipe (PCP) - Sr Presidente, Srs. Deputados: Começo por abordar um ponto prévio porque a intervenção do Sr Deputado José Magalhães suscitou-me uma dúvida metodológica. Isto e, creio que na sessão legislativa anterior havíamos concluído o processo de votação na especialidade e só não procedemos à votação final global. Portanto, salvo melhor opinião, não será necessário nem adequado reabrir esse processo.
Teremos de apreciar e votar na especialidade as propostas novas, embora algumas delas impliquem a alteração de outras. De qualquer forma, creio que, em nome de alguma economia processual, poderão considerar-se votadas as disposições que o foram há um ano e para as quais não há propostas de alteração neste momento e votar as propostas novas, prejudicando algumas que anteriormente tenham sido votadas mas que deixaram de fazer sentido, até porque davam uma base adjectiva a diplomas que não chegaram a entrar em vigor e que carecem, neste momento, de sentido.
Creio estar feita a história deste processo legislativo. Houve uma discussão realizada há um ano atrás e, como