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11 DE JANEIRO DE 1996 669

Defesa Nacional e das Forças Armadas, da Lei de Segurança Interna e da Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência. A proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, apesar de a Lei de Bases da Protecção Civil, talvez até de uma forma pouco usual, ter procurado levar em atenção as especificidades das regiões autónomas - e compreender-se-á que numa matéria como a da protecção civil os condicionamentos regionais e locais tenham uma importância e uma relevância particular, apesar dessa circunstância, alguns aspectos escaparam a esta Assembleia no domínio das especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Assim, para colmatar essa circunstância, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República uma primeira proposta de lei, que. infelizmente, não foi atempadamente agendada e que caiu com o termo da anterior legislatura da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou seja, em 1992. Essa circunstância obrigou essa Assembleia a retomar esta proposta de lei, reapresentando-a na Assembleia da República já lá vai muito tempo, pois vem da anterior legislatura.
Ora, esta questão levanta um problema em relação ao qual já alertei a Câmara em anteriores intervenções, que é a circunstância de a Assembleia da República tratar com excessiva morosidade as iniciativas legislativas regionais. Não podemos esquecer que temos um enquadramento constitucional que. obriga, muitas vezes e em muitas circunstâncias, à adaptação dos diplomas nacionais; as regiões autónomas e que em muitos desses casos, por razões de competências constitucionais e de respeito pela Assembleia da República, essa situação não se pode resolver por via de diplomas regionais. Ou seja as assembleias legislativas regionais têm de lançar mão da sua competência constitucional de apresentar à Assembleia da República propostas de lei que visem alterar diplomas aprovados pelos órgãos de soberania, especificamente leis aprovadas por esta Câmara. É o que acontece no presente caso.
Quais são, então, as alterações que refiro no relatório e que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretende introduzir na Lei de Bases da Protecção Civil?
Em primeiro lugar, há uma alteração no que diz respeito à aprovação dos planos de emergência municipais, que aqui se estabelece que devem ser aprovados pelo membro do Governo Regional que tem a tutela do sector da protecção civil, que é o Secretário Regional que tem a seu cargo a Administração Pública, sendo, obviamente, dado conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil dos planos que sejam aprovados pelo membro do Governo competente e respeitante aos concelhos que integram a Região Autónoma. Compreender-se-á que o Governo Regional estará mais apto, pelo conhecimento que tem das condições locais, a proceder a esta aprovação.
Outra alteração que se introduz é finai, um aditamento do que propriamente uma alteração legislativa - tem a ver com a necessidade de articulação da autoridade marítima sediada na região com o Serviço Regional de Protecção Civil, no respeitante à protecção civil no domínio da jurisdição marítima, designadamente no litoral e na zona marítima da competência da jurisdição da autoridade marítima sediada na região.
Portanto, são articulações que pretendem assegurar uma maior eficiência numa matéria sensível como a da protecção civil e não me parece que haja qualquer obstáculo a que sejam aprovadas.
No decurso da discussão do relatório na Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias, foi levantada uma questão já referida em anteriores casos ince que tem alguma delicadeza constitucional. Trata-se do facto de esta proposta da Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretender. em relação a uma lei nacional, encontrar soluções específicas para a Região Autónoma da Madeira. Tal levou a que se perguntasse, na Comissão: como é em relação à Região Autónoma dos Açores? Vamos ter um regime diferenciado para a Madeira, isto é, distinto do dos Açores?
A este respeito, não lenho a menor dúvida de que, do ponto de vista constitucional, não é legítimo que qualquer das assembleias legislativas regionais se arrogue o direito de apresentar propostas de lei à Assembleia da República que envolvam a aprovação de soluções que não digam respeito exclusivamente à sua região autónoma. Há aqui um, problema de autonomia não apenas das regiões em relação ao continente mas também das regiões entre si. Naturalmente, as especificidades de uma e de outra região são diferenciadas e, portanto, não faria sentido que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pudesse propor aqui soluções comuns para as duas regiões, como não fará sentido, no meu entender, que a Assembleia da República, de per si, possa fazer esse alargamento, sem ter em consideração a vontade específica da Região Autónoma dos Açores e dos seus órgãos de Governo próprios, que têm a possibilidade de tomar iniciativas distintas. Aliás, repare-se que hoje mesmo vamos discutir também uma proposta de lei vinda da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que pretende uma solução exclusiva para essa região e não se põe, obviamente, o problema de tomar essa proposta de lei extensiva à Região Autónoma da Madeira.
Concluí no relatório que não há qualquer obstáculo constitucional ou regimental à subida desta proposta de lei ao Plenário da Assembleia da República e lembrei o atraso que se vem verificando no agendamento desta e de outras propostas de lei apresentadas pelas assembleias legislativas regionais e a circunstância de a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos ternos do artigo 170.º, n.º 7, da Constituição, ter aprovado uma resolução que enviou à Assembleia da República, solicitando urgência no agendamento das propostas de lei aqui pendentes.
Estas circunstâncias, ou seja, o tempo que tem já esta proposta de lei lia Assembleia da República. o facto de ela ser a renovação de uma proposta anterior que já caiu no termo da legislatura da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o facto de haver uma resolução enviada à Assembleia da República, aprovada pela ALRM, solicitando urgência no agendamento e tramitação das propostas de lei pendentes. levaram-me a sugerir do relatório que se fizesse já em Plenário, dada também a simplicidade - é só de um artigo que se tratado articulado da proposta de lei, a votação tia especialidade e final global.
Fiz, já uma tentativa junto dos vários grupos parlamentares no sentido de, consensualmente, optarmos por esta solução e percebi que dois deles não estão muito receptivos a e da solução. Não obstante, o meu grupo parlamentar vai apresentar um requerimento à Mesa nesse sentido e ver-se-á se é ou não aprovado. de modo a lograr-se obter, desde já, a vocação desta proposta de lei no Plenário, quer na especialidade, quer em votação final global.
Aliás, quero dizer que, com gosto, registo que o Sr. Presidente cumpriu o seu compromisso de que iria dar prioridade e procurar agendar duas propostas de lei (pensei que eram duas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e duas da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, mas percebi agora que é uma de cada região) se-