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1694 I SÉRIE - NÚMERO 53

Assim, se a proposta governamental corrige alguns aspectos negativos do processo anterior (propondo designadamente um prazo mais alargado ou propondo a consideração específica do problema dos menores), é um facto que muitas das deficiências apontadas à legislação aprovada pelo PSD ficam por corrigir e que outras situações problemáticas são incompreensivelmente criadas.
Procurei, em síntese e sem entrar em pormenorizações excessivas para um debate na generalidade, salientar alguns aspectos em que divergimos da .proposta de lei. Salientarei em concreto nove questões que devem ser adequadamente consideradas em termos diversos dos que constam da proposta.
A primeira questão diz respeito ao âmbito de aplicação da lei. Não se compreende que as condições de acesso à regularização sejam mais restritivas que as de 1992 e que, em vez de existir uma discriminação positiva para os cidadãos originários de países de expressão portuguesa, exista uma discriminação negativa para os restantes.
Nós não só admitimos como propomos que exista uma discriminação positiva para os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e que estes, se provarem que residem em Portugal desde um período anterior ao processo de regularização de 1992, possam proceder à sua legalização sem ter de fazer prova da sua situação económica
Agora, o que nos parece inaceitável é que o Governo não faça esta diferenciação, que, em 1992, foi feita, embora em termos mais limitados, e discrimine negativamente os demais cidadãos estrangeiros, só permitindo a sua legalização caso tenham entrado em Portugal antes da entrada em vigor dos acordos de Schengen - é um discriminação negativa que nos parece injusta e inaceitável.
A segunda questão diz respeito aos locais de entrega dos requerimentos. Em 1992, os requerimentos podiam ser entregues nos governos civis e nas delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o que foi muito criticado, na medida em que, em termos práticos, só existiam três locais de recepção em toda a grande Lisboa, dificultando enormemente a entrega de requerimentos. Acontece, porém, que à proposta de lei ainda propõe menos: apenas as delegações do SEF. Entendemos que deve ser assegurada a existência de locais descentralizados para a recepção dos requerimentos e que o Governo, designadamente através dos governos civis, deverá acordar com as autarquias locais formas de colaboração que possibilitem a abertura de postos de recepção de documentos em locais e horários acessíveis à população a abranger pelo processo.
Terceira questão: entendemos que os efeitos da regularização de urra cidadão devem ser extensivos ao respectivo agregado familiar e que isso deve ficar expresso na lei a aprovar.
Quarta questão: a proposta de lei, tal como o projecto de lei do PCP, substitui o antigo Grupo Técnico de Avaliação e Decisão pela Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária e prevê a inclusão de representantes dos imigrantes nessa Comissão. Até aí tudo bem. Só que o que o Governo tem omitido nos seus discursos é que grande parte das competências do anterior grupo técnico não são transferidas para a Comissão, mas para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Não é aceitável que este serviço, que tão más provas tem dado no seu relacionamento com os cidadãos estrangeiros, veja os seus poderes no processo amplamente reforçados ao ponto de poder, por sua própria iniciativa e critério, recusar a admissão de requerimentos, não os enviando sequer à Comissão competente para decidir.
De facto, nos termos da proposta de lei, o SEF pode recusar a admissão de pedidos, não os enviando sequer à Comissão se faltarem meios de prova que são exigidos, se faltar o Certificado de Registo Criminal - que, em 1992, nem sequer era exigido aos requerentes, sendo obtido oficiosamente pelos serviços - ou se o requerimento contiver declarações falsas ou estiver instruído com documentos falsos ou alheios.
Que legitimidade tem o SEF para decidir da falsidade das declarações? Em que dados se vai basear? De pouco serve invocar o facto de se prever a inclusão de representantes dos imigrantes nessa Comissão quando os seus poderes resultam diminuídos no confronto com os novos poderes, amplamente discricionários, que são atribuídos ao SEF. Entendemos que todos os requerimentos que contenham os elementos legalmente exigidos devem ser enviados à Comissão, sob pena de serem gravemente lesados os direitos mais elementares dos requerentes.
Quinta questão: se um dos aspectos muito criticados em 1992 foi a criação de obstáculos administrativos à regularização, a proposta de lei também não vai muito bem a este respeito.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Continua a exigir a prova de residência continuada em território nacional, que o próprio PS tanto criticou, contínua a não consagrar a possibilidade de declaração emitida por um sindicato, como forma de suprimento da impossibilidade de obter declaração da entidade patronal, passa a exigir que sejam os próprios requerentes a obter o respectivo Certificado de Registo Criminal, sob pena de não aceitação do requerimento pelo SEF e ainda considera irregularizáveis os cidadãos que constem do Sistema de Informações Schengen, indicados por qualquer das partes para efeitos de não admissão.
Ora, não é aceitável que o simples facto de constar de um registo informático tenha efeitos irreversíveis na vida de um qualquer cidadão. Quem garante a veracidade ou á justificação dessa referência? É obviamente justo que um cidadão condenado por ilícitos criminais graves não possa ser regularizado, mas já não é aceitável que a simples menção num registo informático tenha automaticamente esse efeito. A preterição do direito de cada cidadão a ver a sua situação concretamente apreciada configura a violação de um direito fundamental.
Sexta questão: Os prazos e mecanismos de recurso constantes da proposta de lei são claramente deficientes e põem em causa garantias elementares de defesa. O prazo de 10 dias para recorrer de uma decisão do SEF de recusa de requerimento é claramente insuficiente. Não é aceitável que os cidadãos sejam notificados das propostas de indeferimento por edital, tendo um prazo de entre 5 a l0 dias para se pronunciar.
Sétima questão: a proposta de lei não consagra a eficácia suspensiva do recurso apresentado de uma decisão de indeferimento da regularização, ao contrário do que dispunha, por exemplo, o projecto de lei n.º 1/VI, que o PS apresentou na anterior Legislatura. De pouco servirá o direito ao recurso de uma decisão que se pode traduzir na expulsão do território nacional se esse recurso não suspender a eficácia da decisão de expulsão. Mais uma crítica ao diploma de 1992 que a proposta de lei não resolve positivamente.
Oitava questão: Se é verdade que existe um grande consenso nos discursos acerca da necessidade de apoiar as associações de imigrantes a participar activamente no

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