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29 DE MARÇO DE 1996 1695

processo de regularização e a assegurar a sua divulgação adequada junto dos interessados, a verdade é que nada se dispõe sobre isso na proposta de lei. Na nossa opinião, é bom que tais mecanismos de apoio constem da lei, sob pena de, mais uma vez, tudo ficar pelas palavras e pelas intenções.
Nona questão: seria muito importante consagrar expressamente a gratuitidade do processo de regularização. Não que estejamos com medo que o Governo tencione cobrar dinheiro a alguém - não é essa a questão -, mas não faltará, como há quatro anos, quem se procure aproveitar da ignorância de alguns imigrantes para lhes extorquir dinheiro a pretexto deste processo. Há que fazer tudo para o impedir.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estes são alguns aspectos que pensamos que o debate na especialidade deve equacionar com atenção, por forma a consagrar soluções que permitem obter com este processo de regularização o sucesso que o anterior não obteve. Pela nossa parte, tudo faremos para isso.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é o momento regimental - embora, na prática, tenhamos seguido outra linha - de os relatores fazerem um brevíssimo resumo dos respectivos relatórios.
Assim sendo, começaremos pelo relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a cargo da Sr.ª Deputada Maria Celeste Correia, a quem dou a palavra.

A Sr.ª Maria, Celeste Correia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Está hoje a ser apresentada em Plenário a proposta de lei n.º 16/VII e dois projectos de lei, designadamente, o projecto de lei n.º 19/VII, apresentado por Os Verdes, e o projecto de lei n .º 116/VII, da iniciativa do PCP, que visam determinar a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de imigrantes residentes em Portugal sem autorização legal.
Segundo o Governo, tem aumentado o número de estrangeiros que, encontrando-se em situação ilegal, pretendem regularizar a sua situação recorrendo ao regime excepcional previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93. Foram apresentados 2045 pedidos em 1994 e 5120 em 1995.
Não se afigurando ser essa a forma mais adequada e eficaz para proceder à regularização' dos estrangeiros em situação irregular, justifica-se assim pari o Governo o novo processo de regularização.
A proposta e os projectos de lei referem as limitações e as insuficiências do processo de legalização desencadeado pelo Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro, fazendo o PCP a elencagem de algumas dessas limitações e insuficiências. Nem o projecto de lei do PCP nem a proposta de lei do Governo suscitaram qualquer questão quanto à constitucionalidade e para nenhum foi interposto recurso para o Plenário, nos termos e nos prazos regimentais.
O projecto de lei da iniciativa de Os Verdes foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República, com dúvidas sobre a compatibilidade com o disposto na alínea a), do artigo 3.º, alíneas a), b) e c!) do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 2.º da Constituição: no primeiro caso, por parecer configurar uma amnistia não explícita; no segundo caso, por expropriar alguns Ministros da competência para aprovarem a sua própria representação e, no último caso, por a natureza aparentemente potestativa da faculdade prevista não se afigurar constitucionalmente canónica.
Com todo o respeito pelas dúvidas formuladas, não se nos afigura estarmos perante uma amnistia, mesmo implícita, sendo a amnistia uma medida de graça, de natureza objectiva e abstracta e não sendo lícito ao delinquente renunciar quer à aministia quer ao indulto - estou a citar Maia Gonçalves, 1994. A regularização extraordinária só poderá beneficiar os que dela quiserem beneficiar e reunam os requisitos exigíveis. Qualquer estrangeiro poderá recusar a regularização extraordinária, bastando-lhe para tal nada fazer. Não é assim o caso da amnistia.
Relativamente às alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, o Presidente teve dúvidas sobre a sua constitucionalidade por expropriarem, como já se disse, os Ministros competentes para aprovarem a sua própria representação. As dúvidas formuladas parecem radicar na reserva que a Constituição estabelece para o Governo de - e cito a alínea d) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa "Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado", entendendo-se por Governo, o Primeiro-Ministro, os Ministros, os Secretários e Subsecretários de Estado, segundo o n.º 1 do artigo 186.º da Constituição. Pensamos que tão só se pretendia objectivar que os responsáveis dos serviços indicados nessas alíneas, pela especificidade e pertinência destes serviços por objectivos do órgão a criar, poderiam indicar e submeter à apreciação do respectivo Ministro ou agente do Estado com o perfil adequado para a função prevista.
Quanto ao último ponto - natureza aparentemente potestativa da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 2.º -, parece-nos que essa natureza aparentemente potestiva é efectivamente apenas aparente. Os imigrantes não são legalizados só porque manifestam essa vontade. O requerimento terá de ser sempre apreciado pela Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária e o resultado dessa apreciação não depende da vontade do imigrante.
À semelhança do que já acontece com o Decreto-Lei n.º 202/92, a proposta de lei configura um tratamento preferencial em termos temporais dos cidadãos originários dos PALOP (artigo 1.º), em confronto com os demais estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir ilegalmente em Portugal (artigo 17 º). Tal facto radica em razões históricas e políticas que encontraram eco no n.º 4 do artigo 15 º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de lei pressupõe uma avaliação da experiência do anterior processo, reproduzindo algumas disposições desse diploma - por exemplo, condições de exclusão -, mas inova noutros aspectos.
Em primeiro lugar, inova na mudança da denominação e composição do órgão a quem cabe decidir, que passa a ser Comissão Nacional para Regularização Extraordinária (encontra-se a mesma denominação no projecto de lei do PCP). Nesta proposta, este grupo passa a integrar um representante do Alto Comissário para os Imigrantes e Minorias Étnicas e um representante das associações de imigrantes, a designar por estas. O PCP, para além da referida Comissão, na qual integra um representante das associações de imigrantes existentes em Portugal, mas não do Alto Comissário, propõe uma comissão consultiva, com a participação do Alto Comissário para os Imigrantes e Minorias Étnicas, bem como um representante dos cidadãos originários dos PALOP, com o objectivo de, proceder ao acompanhamento e à avaliação do processo e fazer recomendações necessárias.
Em segundo lugar, inova na elencagem dos documentos comprovativos da situação económica, que podem ser substituídos por prova testemunhal, facto que não estava

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