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2996 I SÉRIE - NÚMERO 88

O Sr. Manuel Alves de Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, ao apresentar o projecto de lei tendente à aprovação das medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português traz para o debate o subsistema da educação pré-escolar numa dupla perspectiva: a que atribui ao jardim de infância finalidades sobretudo decorrentes do apoio às famílias e outra orientada para as necessidades de desenvolvimento da criança, sendo esta a que foi ganhando credibilidade e terreno já que no espaço do jardim de infância o aspecto essencial é educativo e a resposta aos aspectos sociais subordinar-se-á ao primeiro.
Este projecto de lei pretende estabelecer um quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e a instituição de mecanismos de garantia para a sua efectiva realização e funcionamento. Em consequência, ao Estado caberá assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede pública de jardins de infância que cubra necessidades educativas de toda a população dos 3 aos 5 anos de idade.
Propõe, também, que o Governo apresente à Assembleia da República um plano nacional para o desenvolvimento da educação pré-escolar, o qual terá como objectivo concretizar o direito de todas as crianças à educação pré-escolar, traduzido no alargamento da rede pública de jardins de infância, distinguindo, no entanto, a aplicação universal do direito à frequência para crianças com 5 anos e a possibilidade de frequência de todas as crianças dos 3 aos 5 anos no prazo de três anos.
Prevê a universalidade como garantia dada a todas as crianças de frequentarem este subsistema, salvaguardando, no entanto, opções em contrário dos pais ou encarregados de educação.
Propõe que, até 15 de Dezembro de cada ano, o Governo aprove, por portaria, a criação dos fugaces necessários à prossecução destes objectivos.
Enuncia a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar e atribui ao Governo a responsabilidade da formação inicial e contínua do pessoal.
O controlo da criação e da actividade dos jardins de infância não públicos, designadamente a sua adequação aos princípios gerais, finalidades e estruturas e objectivos definidos para este subsistema são acometidos à Inspecção-Geral de Educação.
Do despacho de admissão do presente projecto de lei, Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, exarou que o mesmo baixasse às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Economia, Finanças e Plano, já que as medidas propostas, a serem aprovadas, gerariam alterações orçamentais. Dai que os proponentes condicionem a sua entrada em vigor para o primeiro Orçamento do Estado posterior à respectiva aprovação.
Efectuada a apresentação do projecto de lei nos termos dos artigos 170.º da Constituição e 130 º do Regimento, ele reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Face ao exposto, o projecto de lei preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis pelo que se encontra em condições de ser posto à discussão e posterior votação.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação.

O Sr. Ministro da Educação (Marçal Grilo): Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 0 tema que nos

reúne hoje neste Plenário da Assembleia da República tem para nós um significado muito especial dado considerarmos que, na educação, se há sector de prioridade acrescida, esse é seguramente o da educação de base e particularmente o da educação das crianças pertencentes a meios desfavorecidos e que se debatem com maiores problemas de inserção social.
Na educação pré-escolar, cuja lei-quadro o Governo apresenta à Câmara, torna-se indispensável lançar uma autêntica mobilização cívica, de contornos pacíficos, que obrigará a uma grande determinação de toda a sociedade portuguesa, sem a qual nos arriscamos a não encontrar as respostas adequadas para um problema fundamental que não pode ser iludido.
A educação pré-escolar constitui um factor indispensável de redução de disparidades e de promoção da igualdade de oportunidades.
Numa sociedade complexa, que se vê ameaçada quotidianamente por elementos que contrariam a coesão e que favorecem os novos fenómenos de exclusão, fácil é compreender que a educação das crianças antes da idade escolar, entre os 3 e os 5 anos de idade, constitui um instrumento fundamental de socialização e de prevenção do insucesso educativo e dos abandonos precoces com que nos debatemos e que urge contrariar.
Mas esclareçamos o que está em causa. Antes do mais, estamos perante uma tarefa eminentemente educativa que não se traduz nem na antecipação da escola nem na mera guarda das crianças. Há uma missão específica da educação pré-escolar que se relaciona com dois aspectos essenciais: de um lado, o natural complemento da função insubstituível da família, de outro, o lançamento dos fundamentos da educação básica, da formação da personalidade e da realização individual.
Estamos, pois, perante uma ligação, que tem de ser bem compreendida e traduzida numa organização adequada, entre a família e a escola. Daí, os cuidados especiais no lançamento de um programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar. Importa afinal compreender a realidade social que temos na sua diversidade. E no momento em que as realidades familiares não seguem, longe disso, um modelo de organização uniforme, deparando-nos com situações muito diferentes de enquadramento social das crianças, importa encontrar respostas que contrariem a exclusão e que permitam um apoio efectivo às famílias e, em especial, aos pais trabalhadores, visando criar as condições que incentivem e facilitem o sucesso na educação básica a partir da inserção social e da promoção de valores de identificação e de coesão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não se trata, pois, de formular concepções inovadoras ou desconhecidas. Há muito que o estudo e a reflexão sobre estes temas está feito. Há muito que as dificuldades inerentes ao lançamento de programas neste domínio estão inventariadas. Tudo está em encontrar as melhores formas de mobilizar recursos e energias para atingir os exigentes objectivos que aqui nos devemos propor.
Assim, entendeu o Governo dever apresentar para aprovação desta Assembleia a proposta de lei-quadro agora em debate precisamente sobre a educação pré-escolar, dando-se sequência ao que está estabelecido na Constituição no artigo 74.º, n.º 3, alínea b), segundo o qual incumbe ao Estado «na realização da política de ensino» a criação de

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