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7 DE FEVEREIRO DE 1997 1325

que se pergunta, para perceber como é que este debate decorre, dado o que se passou no primeiro debate, é se o PS formaliza ou não a retirada dessa norma.
Trata-se de uma pergunta concreta, que peço ao Sr. Presidente que enderece à bancada do PS, para sabermos em que quadro é que este debate decorre.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu entendo que, quando se concorda com o agendamento de um projecto sem apresentar nenhuma proposta de alteração, isto significa que não se quer alterar o projecto de lei na fase da sua introdução no Plenário. Porventura noutro momento será possível fazer alterações.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão dos projectos. Para apresentar o respectivo projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o PCP tem vindo a expressar, desde há muito, a opinião de que importa proceder a uma revisão do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, por forma a aumentar a respectiva eficácia e a impedir situações como as que marcaram as duas anteriores legislaturas, em que se verificaram diversas situações de bloqueamento de inquéritos sem que as comissões parlamentares dispusessem dos meios legais para as ultrapassar.
Por isso, logo no início da presente legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 24/VII, de alteração do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, que, embora tenha sido já objecto de debate na generalidade em Novembro de 1995, volta hoje a estar em apreciação, juntamente com outras propostas sobre a mesma matéria.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, das propostas apresentadas pelos vários grupos parlamentares ressaltam cinco questões concretas que importa analisar. Referir-me-ei de seguida a cada uma delas, apresentando as propostas do PCP e tecendo algumas considerações relativamente às propostas do PS e do PSD, sem esquecer que estamos neste momento a apreciar iniciativas legislativas na generalidade e que haverá seguramente oportunidade, na especialidade, para apreciar mais detalhadamente cada uma das questões em debate.
A primeira questão diz respeito à eventual suspensão dos inquéritos parlamentares quando esteja em curso algum processo-crime com objecto semelhante. Dispõe a lei actual, como se sabe, que, informada a Assembleia da República pelo Procurador-Geral da República de que sobre o objecto de inquérito parlamentar se encontra em curso processo criminal com despacho de pronúncia transitado em julgado, se suspende o processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial. Propõe o PCP que esta suspensão deixe de ser automática e, que seja a Assembleia a deliberar se suspende ou não o inquérito parlamentar em causa. É que, de facto, não existe qualquer violação do princípio da separação de poderes pelo facto de, sobre uma qualquer matéria, poderem decorrer em simultâneo um processo criminal e um inquérito parlamentar, pelo simples facto de as funções do tribunal e as funções da Assembleia da República exercidas por via de uma comissão de inquérito serem absolutamente diferenciadas, quanto à sua natureza, quanto ao objectivo a atingir e quadro às consequências.
Como bem refere o Dr. Carlos Lopes do Rego, "a perspectiva que norteia a actuação das comissões de inquérito e o escopo da sua actuação são radicalmente diferentes dos que caracterizam a actividade dos tribunais que, eventualmente, se debrucem ou hajam debruçado sobre o mesmo material fáctico ou probatório. Não visam, na realidade, as comissões dirimir litígios ou reprimir violações da legalidade por parte de sujeitos determinados, mas avaliar globalmente situações, em face de parâmetros de natureza essencialmente política, com vista a habilitar o órgão máximo de representação democrática a adoptar as medidas adequadas, no âmbito da sua competência política ou legislativa. Os relatórios e, conclusões das comissões de inquérito não têm qualquer repercussão nos processos judiciais que hajam versado sobre os mesmos factos ou situações sobre que tenha incidido o inquérito parlamentar, assim se assegurando a plena independência dos tribunais no exercício da função jurisdicional".
A proposta do PSD sobre esta matéria, que vem basicamente no mesmo sentido da proposta do PCP, propondo embora que seja a própria comissão a deliberar sobre a suspensão do inquérito, representa - é bom salientar este facto - uma inversão total das posições que o PSD defendeu no passado. Mais: o PSD, na anterior legislatura, no cumprimento do papel que a si próprio se atribuiu de bloqueador de inquéritos parlamentares, impôs a esta Assembleia a regra da suspensão automática dos inquéritos sobre cuja matéria existisse processo criminal e usou inclusivamente essa norma para bloquear a realização de um inquérito parlamentar à aplicação das verbas do Fundo Social Europeu, visando ilibar os seus governos da responsabilidade política por uma situação de verdadeiro escândalo nacional.
A segunda questão diz respeito ao alargamento do, prazo para a realização dos inquéritos parlamentares. O PCP propõe que seja a própria resolução da Assembleia da República que decide da realização do inquérito a determinar o respectivo prazo, fixando-se, em caso de omissão, um prazo supletivo de um ano. Não há qualquer vantagem para a eficácia dos inquéritos parlamentares em estabelecer um prazo taxativo para a sua realização, pelo contrário. A fixação de um prazo improrrogável para a realização de diligências serviu ao PSD para impedir o aprofundamento de investigações parlamentares e para privar as comissões de inquérito da possibilidade de levar até ao fim as diligências necessárias ao cumprimento do seu objecto. Não tem este regime outra justificação que não seja essa e deve, por isso, ser alterado.
A terceira questão diz respeito à recusa de enviar documentos ou de prestar depoimentos perante comissões parlamentares de inquérito. Entende o PCP que essa possibilidade deve ser limitada ao mínimo, pelo que propomos que só exista possibilidade de recusar o envio de documentos ou a prestação de depoimentos nos mesmos casos em que tal recusa seja possível perante os tribunais. Não se trata de equiparar as comissões de inquérito aos tribunais, mas de resolver este problema com recurso a fórmulas provadas pela sua utilização em processo penal. As disposições do Código de Processo Penal relativas à invocação do segredo profissional (artigo 135.º), do segredo de funcionário (artigo 136 º) e do segredo de Estado (artigo 137.º) na prova testemunhal e na apresentação de documentos (artigo 182.º) fornecem uma base que, naturalmente com as adaptações devidas, permite encontrar uma solução adequada à natureza dos inquéritos parlamentares.
O que não nos parece aceitável é a proposta do PS que considera de admitir a recusa de depoimento de funcionários e agentes com fundamento em "interesse superior do

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