O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1544 I SÉRIE - NUMERO 42

o referido projecto. Na verdade e como refere o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) no seu Parecer, a cláusula da objecção de consciência tem fundamento ético e corresponde ao direito fundamental de ninguém poder ser obrigado a agir contra os ditames da sua consciência. E acrescenta: «As alterações propostas viriam limitar e restringir esse direito, o que é inaceitável; a introdução da obrigação do objector indicar o nome de um não- objector é inadmissível, para além de ser inexequível em muitos casos».
Sublinho, portanto, a importante alteração aceite pelo primeiro subscritor.
2. Estou de acordo com a precisão proposta no projecto excepcionando de ilicitude a remoção de seres gerados seguramente inviáveis em, qualquer fase da gestação. Como acentua o relator do Parecer do CNECV, Professor Doutor Walter Osswald, nestas circunstâncias «não se afigura eticamente correcto defender uma vida sem projecto e que seguramente se vai extinguir, à custa de um sofrimento materno acentuado e que poderá deixar sequelas permanentes».
3. No que respeita ao alargamento dos prazos propostos nos casos de exclusão de ilicitude previstos nas alíneas c) e d), embora me suscitem reservas não são suficientes para justificar um voto contra o projecto nesta fase da discussão.
Por um lado, trata-se de casos excepcionais. Por outro, todo o CNECV esteve, de acordo no seu parecer no ponto em que afirma que «a extensão dos prazos para as causas de exclusão de ilicitude (...) não suscita dificuldades de ordem ética já que a questão de fundo é a da própria interrupção da gravidez e não a da fase da vida pré-natal em que é praticada».
Devo sublinhar que entendo estar o chamado aborto eugénico mal delimitado na alínea c) do artigo 142.º do Código Penal. Apesar de uma pequena melhoria na formulação proposta no projecto votado, mantêm-se as dificuldades de ordem ética referidas no Parecer do CNECV.
Por minha parte, aceito o abortamento de seres seguramente condenados a uma vida puramente vegetativa. Mas sou contrário a formulações que abram as portas, pelo seu carácter vago ou demasiado genérico (quais são as doenças consideradas graves? que malformações genéticas se referem? todas?), a um eugenismo desenfreado que pode ilegitimamente pôr em causa a vida de muitos que, embora com deficiências, poderiam ter uma vida consciente. E vários deles foram mesmo personalidades marcantes da Humanidade, bastando lembrar Helen Keller. Que dizer ainda do risco de pôr em causa a vida de seres nos, quais são diagnosticadas doenças graves e incuráveis de manifestação tardia, cuja sintomatologia se inicia geralmente pelos 30 ou 40 anos de vida?
Entendo, portanto, que seria importante que na especialidade se concretizassem, na formulação da referida alínea c), os casos excepcionais em que o abortamento não deve dar lugar a penalização.
Fica claro que, nos casos limitados em que aceito a exclusão de ilicitude no aborto eugénico, aceito o alargamento do prazo, uma vez que há muitos cientistas e médicos que entendem que é assim possível salvar fetos que mais tarde se podem evidenciar como normais.
4. Finalmente, no que respeita à criação de Comissões Técnicas de Avaliação de Defeitos Congénitos, partilho das dúvidas constantes do referido relatório elaborado pelo Sr. Prof. Osswald.
5. Em conclusão, o meu voto é um voto de expectativa. O seu sentido na votação final global dependerá das alterações que vierem a ser aprovadas na, votação na especialidade.
Sem esquecer também a importância de marcar a diferença entre este projecto e os dois outros votados no mesmo dia, para mim absolutamente inaceitáveis, o meu voto na generalidade, por todas as razões acima referidas, não podia deixar de ser de abstenção.

O Deputado do PSD, Pedro Roseta.

A questão mais relevante nos projectos de lei n.ºs 177 e 236/VII, apresentados, respectivamente, pelo PCP e pelo PS (Deputado Sousa Pinto), prende-se com a introdução de uma nova excepção à regra fixada no Código Penal de considerar como ilícito penal a interrupção voluntária da gravidez. A excepção em causa exclui a ilicitude no caso de a interrupção voluntária da gravidez resultar de pedido da mulher grávida e se verificar nas primeiras 12 semanas de gravidez.
A excepção configura-se como uma verdadeira mudança no sistema da nossa lei penal e não como uma mera alteração dentro do espírito da lei. Com efeito, enquanto as restantes alterações propostas, incluindo as contidas no projecto de lei n.º 235/VII apresentado pelo PS (Strecht Monteiro) propõem apenas o alargamento de prazos em situações já consideradas pela nossa lei penal como excluindo a ilicitude, a excepção em causa é nova, e até aqui sempre expressamente rejeitada.
A Lei n.º 6/84 introduziu no nosso ordenamento jurídico os quatro casos admitidos como excluindo a ilicitude na interrupção voluntária da gravidez: dois deles prendem-se com situações de perigo grave para a vida e saúde da mulher grávida; um prende-se com situações de perigo grave para a vida e saúde do feto e da futura criança; o último é relativo a situações de violação.
A nova excepção agora em causa distingue-se totalmente destas, pois não é relativa a imperativos de saúde da mãe ou do feto ou determinada como resultado de crimes contra a autodeterminação e liberdade da mãe, antes resulta de mera vontade da mulher sem necessidade de ser fundamentada em qualquer causa objectiva.
O PCP e os apoiantes do projecto de lei PS (Sousa Pinto) alegam que não é a criminalização de tais situações que tem impedido que várias mulheres pratiquem o aborto ilegal, por razões de ordem económica ou social. E fazem-no, porque clandestinamente, em locais impróprios e por pessoas mal preparadas, provocando com isso variadíssimos casos de morte da mulher ou de lesões graves na sua saúde.
Não desconhecemos esta realidade, nem a aceitamos encolhendo os ombros ou tapando os olhos. Mas entendemos que não é pela via da 'descriminalização do aborto que se poderão evitar estas situações. Por este raciocínio feriamos que descriminalizar todos os actuais ilícitos penais que são amiúde violados com consequências graves na segurança e saúde das pessoas. Figura-se os casos de consumo, de drogas, da eutanásia ou até de psicopatas assassinos. Tudo casos em que os factos são praticados apesar de constituírem ilícitos penais.
Por nós, entendemos que a criminalização de uma determinada conduta contém em si, não apenas um mero

Páginas Relacionadas
Página 1537:
21 DE FEVEREIRO DE 1997 1537 Sendo assim, Srs. Deputados, agradeço que oiçam com atenção a
Pág.Página 1537