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11 DE ABRIL DE 1997 2115

incluiu um capítulo sobre essa matéria, definindo os objectivos e medidas a prever na área da higiene, segurança e saúde no trabalho. E, neste particular, há que atender à construção de um novo edifício legislativo, assente no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (Regime Geral da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho), e a importância do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/95, de 29 de Março (Organização e Funcionamento das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho). Tudo isto num contexto que teve em atenção as necessidades de harmonização ao nível da Comunidade Europeia, decorrentes da ratificação da Convenção da OIT, sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho, e bem assim de adaptar o normativo interno à Directiva n.º 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores.
Porém, se é certo que o legislador criou até 1995 os mecanismos legais ajustados a uma significativa melhoria na área da prevenção, permitindo até a realização de campanhas de formação e informação nas empresas, acordos e integração de princípios em convenções colectivas de trabalho, é de lamentar o alheamento do actual Governo no que respeita à falta de regulamentação sobre a matéria, nomeadamente no que concerne à obtenção de certificados para habilitação de empresas e técnicos, quer quanto à falta de recursos humanos disponíveis para, no âmbito do IDICT, fiscalizar e controlar, do que resulta, em concreto, um total incumprimento das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, com consequências graves no aumento da sinistralidade laboral.
De resto, a tal facto não será certamente estranha circunstância de se ter verificado no País, de 1995 para 1996, um aumento significativo do número de acidentes de trabalho, na ordem dos 20 000 sinistros.
Quanto à segunda perspectiva atrás referida, da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, teremos que concluir que a actual Lei n.º 2 127, de 3 Agosto de 1965, e seu Regulamento não se ajustam aos tempos em que vivemos, nem consubstanciam de forma satisfatória os princípios de um Estado social de direito, que partilhamos, assente nos princípios da solidariedade e justiça social.
Mais, o actual normativo está longe de estabelecer, no âmbito das relações de trabalho que caracterizam o País, um verdadeiro direito à reparação dos acidentes de trabalho, num momento em que a consagração no texto constitucional desse direito parece encontrar eco nas diversas forças políticas representadas nesta Câmara.
Assim sendo, a proposta de lei que hoje debatemos, inspirada em estudos e trabalhos produzidos pelo Governo anterior, e propondo uma forma diferente de reparar os acidentes de trabalho, é bem-vinda, sem prejuízo de, paralelamente, com a consagração de pontos inovadores e até louváveis, conter aspectos e omissões susceptíveis de reparo a que não poderemos dar acolhimento.
Desde logo, a proposta de lei não estabelece, com rigor, a obrigatoriedade da celebração de contrato de seguro para os trabalhadores independentes, nem estipula qualquer cominação pelo eventual incumprimento dessa exigência.
Estabelece princípios sobre a reparação de sinistrados, diga-se trabalhadores, com menos de 16 anos, sendo certo que, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, a idade mínima prevista na lei para ser sujeito de uma relação laboral está fixada nessa mesma idade de 16 anos.
Em matéria de remições, a proposta de lei, estabelecendo, nas incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%, a obrigatoriedade de uma pensão anual e vitalícia, afasta a faculdade de o trabalhador/sinistrado optar pelo recebimento de uma pensão mensal.
Acresce que os efeitos a produzir pela proposta de lei em apreciação se reportam tão-somente aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da nova lei, o que, inevitavelmente, irá promover uma manifesta discriminação entre os actuais beneficiários e os futuros sinistrados.
Por outro lado, e em oposição ao actual regime, a proposta de lei vem, implicitamente, admitir o despedimento sem justa causa do trabalhador temporariamente incapacitado em resultado do acidente de trabalho, para tanto atribuindo-lhe uma indemnização igual ao dobro daquela que competiria por um normal despedimento com justa causa, situação que reputamos inadmissível.
De resto, tal proposta é, objectivamente, inconstitucional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, e em face do disposto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, são proibidos os despedimentos sem justa causa, pelo que a consagração no texto da proposta de lei dessa faculdade, por parte do empregador, não tem qualquer cabimento.
Por último, não é fixado na proposta de lei qualquer prazo para proceder à sua regulamentação. Sendo certo que a produção de efeitos da nova lei está subordinada à entrada em vigor da respectiva regulamentação, a premência da aplicação do novo normativo justifica a fixação de um prazo para esse efeito.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Esta é uma excelente oportunidade de ajustar a legislação sobre a matéria, criando um regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais adequado, exequível e socialmente justo, que permita eliminar as lacunas e as carências existentes. 
Todavia, a não serem alteradas as matérias atrás referidas, em sede de comissão especializada, não poderemos dar o nosso voto favorável a esta proposta de lei. Por isso, esperamos e desejamos que o bom senso prevaleça e que não se perca esta oportunidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A Assembleia da República já aprovou na generalidade dois projectos de lei do PCP (reposição, aliás, de três iniciativas legislativas anteriores), sobre reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Com tal aprovação, os sinistrados do trabalho ficaram na expectativa de ver n final de uma caminhada que tem sido muito dolorosa, pejada de mortes, de sofrimentos, de penúria. Estes dramas têm sido causados por uma organização do trabalho de vistas muito curtas, visando apenas o lucro imediato, ainda que à custa de direitos fundamentais dos trabalhadores e suas famílias, como o direito à vida.

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