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2116 SÉRIE - NÚMERO 60

Esperava-se desta proposta do Governo que ela tivesse adquirido as críticas feitas à legislação vigente desde há já 32 anos!
Foi tempo de aprender que quanto mais caro se torna reparar mais se investe na prevenção. E mais se defende o homem integral, o que trabalha, mas que não deixa, por isso, de ser um tomem social, distinto da máquina porque do seu trabalho nasce a transformação do próprio Homem.
Foi tempo de aprender que havia, isso sim, necessidade de um novo quadro jurídico da reparação dos acidentes de trabalho, como, aliás, o afirmou a UGT na consulta pública sobre os projectos de lei do PCP e nas críticas que então fez aos mesmos por não serem ainda - e o PCP reconhecia isso - a revolução jurídica que era necessária e que a UGT, na altura, há cerca de um ano, defendia.
Desta feita, na consulta pública sobre a proposta de lei do Governo, lamentavelmente, não pudemos, contar com a opinião da UGT que sobre a mesma não se pronunciou, ficando nós na dúvida sobre se é agora a UGT que dá o seu aval ao governo nesta proposta de lei ou se, por pudor, se teve de abster para não repetir, em tom agora muito mais crítico, o que disse sobre os projectos de lei do PCP.
Depois do debate e da audição promovida pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre. as iniciativas do PCP, melhor fora que não se registassem alguns avanços na proposta do Governo.
Regista-se, nesses avanços, o fim do conceito de retribuição base e o cálculo das pensões e indemnizações sobre a real retribuição do trabalhador.
Regista-se como positivo o alargamento do conceito de acidente de trabalho, por forma a englobar, nomeadamente, os acidentes em trajecto, o subsídio por morte no valor de 12 salários mínimos nacionais, o aumento das despesas de funeral, o aumento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, ainda não caracterizado na proposta como reparação pelos danos morais.
Registamos tudo isso. Mas registamos também aspectos profundamente negativos, denunciados pela CGTP e, creio, pela UGT, tendo cm conta o que esta disse há um dia, ou seja, que se associaria com prazer a esse parecer.
Registamos igualmente que, na verdade, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, aquilo que poderá ser o embrião da indemnização por danos morais, apenas se atribui aos casos de incapacidade absoluta ou incapacidade igual ou superior a 70%. E não constituindo estes o maior número de sinistrados do trabalho, as seguradoras, que estiveram por detrás disto - e o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças podia ter respondido há pouco que o Instituto de Seguros de Portugal e as seguradoras colaboraram na feitura desta proposta de lei -, não viram real em ceder neste aspecto, fingindo dar resposta á exigência de reparação por danos morais. Cederam aqui e nos outros casos apontados em troca de outros ganhos que a proposta não disfarça.
Embora a reparação, segundo a proposta, seja calculada com base no salário real do trabalhador, a verdade é que não se propõe a reparação total relativamente à desvalorização sofrida, como está nos projectos do PCP. Apenas se propõe a reparação de uma percentagem dessa desvalorização: 80, 50 ou 65 por cento da desvalorização, conforme os casos. Assim, nem sequer os danos patrimoniais sofridos pelo trabalhador são totalmente reparados, quanto mais os danos morais efectivamente sofridos pelos trabalhadores e suas famílias.
Acresce que em relação às desvalorizações inferiores a 30%, aquelas em que se situa o grande número de sinistrados, o Governo propõe que as pensões sejam obrigatoriamente remidas, apenas com base em 50% da redução sofrida na capacidade de ganho c com base numa tabela que desconhecemos, mas que certamente contou com a prestimosa cooperação das seguradoras, por causa das reservas matemáticas, e do Instituto de Seguros de Portugal. Se um trabalhador tiver 20% de desvalorização, apenas receberá como se tivesse apenas 10% de desvalorização.
No relatório que elaborei para a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sem tecer quaisquer considerações, tive a preocupação de apontar a evolução da legislação para que se concluísse que estas pensões nunca tinham tido actualização, são pensões extraordinariamente degradadas. O Governo não propõe a sua actualização e assim poderemos concluir que ou a tabela será muito elevada e sinceramente não acredito ou, então, este capital de remição será um capital de miséria que, para além do mais, libertará as seguradoras das provisões das reservas matemáticas que têm obrigatoriamente que constituir.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. há pouco, disse uma coisa que muito me preocupou. Disse que seria o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (não sei se afirmação esteve correcta, mas disse-o) que pagaria as remições destas pensões. Isto muito me preocupou, porque o n.º 2 do artigo 38.º da proposta de lei contém a fusão implícita do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões para as situações de insolvência e do FUNDAP, que é de facto quem suporta a actualização de pensões.
Pergunto: se a remição de pensões, que hoje não está a cargo do FUNDAP, vai ser paga por este fundo, que tem financiamentos do Orçamento do Estado para as entidades insolventes, não é o Orçamento do Estado que vai passar a financiar as seguradoras no pagamento das remições? Foi esta pergunta que lhe fiz c a sua afirmação, com aquilo que está na proposta de lei, deixou-me extremamente preocupada naquilo que considero um proteccionismo e uma cedência inadmissíveis às seguradoras privadas.
Como é inadmissível que nesta proposta de lei não se preveja a actualização anual das pensões, pois, com a experiência que temos das pensões que se foram degradando, aqui não há qualquer actualização anual.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Isso não é verdade!

A Oradora: - Não há, Sr. Secretário de Estado. Indique-me, então o artigo. Não me diga que é o n.º 2 do artigo 38.º, que eu digo-lhe qual é a explicação desse n.º 2. Se essas pensões são remidas obrigatoriamente, essa actualização aí prevista é para os casos das pensões superiores a 30%, enquanto não entrar em vigor e produzir efeitos o novo diploma e será esse fundo que vai pagar. Mas não tem em nenhum artigo da sua proposta de lei a obrigação de actualização anual das pensões!
Importa também denunciar uma questão que gostaria de ter colocado ao Sr. Secretário de Estado do Trabalho, que não falou até agora. A Base II - salvo erro - da actual lei diz que são equiparados aos trabalhadores por conta de outrem os isolados ou os que, trabalhando cm conjunto, estejam na dependência económica da entidade que é servida ou a quem prestam serviço.

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