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3380 I SÉRIE - NÚMERO 94

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas referir, muito brevemente, que o texto aprovado em Comissão relativamente ao n.º 1 do artigo 10.º é exactamente o texto apresentado pelo PP no seu projecto de revisão constitucional, por isso quero manifestar aqui toda a nossa satisfação pela consagração no texto constitucional do referendo como uma forma de exercício do poder político pelo povo.
Por outro lado, quero ainda referir que entendíamos como mais correcta a adopção, no n.º 2 do mesmo artigo, da expressão «unidade nacional», o que não foi conseguido, não obstante termos contado com os votos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais pedidos de palavra em relação a este artigo, por isso vamos passar à discussão do artigo 13.º, uma vez que em relação aos artigos 11.º e 12.º não há quaisquer propostas de alteração.
Das propostas apresentadas, uma foi mantida, outra foi substituída e outra foi aprovada por maioria simples, pelo que temos mesmo de discutir o artigo 13.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao tratarmos do artigo 13.º, que é o primeiro artigo que discutimos integrado na Parte I, que se refere aos direitos e deveres fundamentais, gostaria de fazer uma referência rápida sobre o quadro geral das matérias respeitantes aos princípios gerais e aos direitos, liberdades e garantias, no sentido de que esta matéria, deixando de lado o princípio da universalidade e, agora, este princípio da igualdade, é, em grande medida, a parte da revisão constitucional onde é possível alcançar uma maior margem de consensualidade.
Digamos que neste domínio há uma convergência muito nítida no sentido de um reforço garantístico dos direitos fundamentais, de um grande alargamento da modernidade dos nossos direitos e também de um acréscimo de participação cívica dos cidadãos. Diria que garantismo, modernidade e participação são traços de convergência, que foram alcançados, em grande medida, no debate sobre a revisão constitucional.
Esta é uma parte significativa e, por isso, referiria, relativamente ao artigo 13.º, a bondade das soluções que aqui são alcançadas, chamando a atenção, desde logo, para o bom sentido que teríamos se pudéssemos consagrar a ideia da não discriminação sem reservas, na ideia de que o princípio da igualdade é o princípio de não discriminação em razão das diferenças, e, nesse sentido, poderíamos ir agora, já com alguma consistência interpretativa e histórica, ao encontro daquilo que está definido no Tratado de Amsterdão, ao consagrar a não discriminação em função da opção sexual ou da liberdade de orientação sexual.
Digamos ainda que, nesta matéria, a salvaguarda do segredo de justiça nos parece um elemento positivo, tal como a reserva da privacidade do bom nome e da investigação em geral. E parecer-nos-ia também igualmente positivo aquilo que não foi alcançado, que era, para além da salvaguarda dos direitos fundamentais, ser possível salvaguardar que a criação de deveres ou obrigações para os cidadãos fosse sempre feita por via de lei ou de autorização legal, que era uma proposta inicial do PS.
Pensamos também que é particularmente adequado e positivo o que está consagrado no que respeita ao direito de os cidadãos terem o julgamento de causas que lhes digam respeito em prazo razoável e com processo equitativo, o que, aliás, no que respeita ao acesso ao direito e aos tribunais, vem ao encontro do que está consagrado, desde logo, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, como sabemos, é direito intra-estadual e supralegislativo, e bem fará a Constituição em acolher estas ideias, assim como a de um processo célere e com prioridade em certos casos.
Vimos denegada, em sede do debate de revisão constitucional, desde logo na primeira leitura, a ideia do recurso de amparo, ideia que retomaríamos enquanto necessidade de uma tutela efectiva de direitos, sobretudo do não respeito de certos direitos fundamentais, e admitíamos a vantagem em haver possibilidades de impugnação destes direitos junto do Tribunal Constitucional.
Também entendemos que poderia ser positiva uma consagração mais precisa da responsabilidade civil e solidária do Estado e demais entes públicos.
Na parte mais directamente respeitante aos direitos, liberdades e garantias, creio que vale a pena chamar a atenção para o acolhimento positivo que foi dado, em sede de solução final, no âmbito da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, quanto ao alargamento do direito pessoal no que respeita aos direitos de desenvolvimento da personalidade.
Estou a olhar para o Sr. Presidente da Assembleia e a recordar-me que foi ele que, na revisão de 1989, já chamou a atenção para a necessidade da incorporação deste direito ao desenvolvimento da personalidade, que é um direito que tem imensas virtualidades, as mais distintas, até, eventualmente, as que estão contidas na Constituição espanhola relativamente aos direitos de desenvolvimento da personalidade íntima.
Naturalmente que a parte respeitante à identidade genética e à dignidade da pessoa humana, significa consagrar no nosso texto constitucional aquilo que está eminente em termos de consagração pelo Estado português, que é a adopção no nosso direito interno da Convenção da Bioética do Conselho da Europa, que consagra, expressa e explicitamente, estes três grandes valores: a identidade genética, a dignidade da pessoa humana e a integridade pessoal.
Gostaria ainda, neste bosquejo geral sobre estas matérias, de chamar a atenção para o direito processual respeitante à liberdade e segurança dos cidadãos, no que se refere à detenção em flagrante delito, à prisão preventiva, que, no caso dos jovens, terá um carácter absolutamente excepcional - é um traço de modernidade que também se acentua -, e ainda à possibilidade do internamento do portador de anomalia psíquica, que será feito de acordo com regras muito precisas, e que vai ao encontro de uma dificuldade contida no texto constitucional, já resolvida em Portugal pela via convencional, designadamente pelas prescrições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Precisa-se que a responsabilidade penal também é insusceptível de transmissão - e dispenso-me, de momento, de chamar a atenção para a importância desta fixação -, assim como é precisada e aprofundada a aplicação do mecanismo do habeas corpus, que, como todos sabemos, na prática era denegado a quem fosse preso sem uma razão atendível, mas que a possibilidade de recurso para um