O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3414 I SÉRIE - NÚMERO 95

também continua nas «catacumbas», porque era verdadeiramente uma lei sem conteúdo inovador, a qual foi, de qualquer modo, repescada aqui, na tentativa da sua ossatura principal.
Esta ideia dos ficheiros manuais tem implícitas algumas partes, porventura, menos consentidas ou menos lícitas, mas pode levar a excessos interpretativos.
De qualquer modo, também gostaria de perceber ainda melhor o alcance dos ficheiros manuais, porque o perigo da informática não está no seu manuseamento, o perigo da informática está na sua automaticidade, nos grandes bancos de dados, etc.
Relativamente a este artigo, houve uma introdução do Partido Comunista, à última da hora, que também gostaria de salientar.
O Partido Comunista aparece-nos com uma tentativa de alterar o artigo 35.º; introduzindo-lhe um n.º 2 com o seguinte teor: «Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.º 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso».
Quero dizer. que também não entendo o alcance deste n.º 2, desde logo e em primeiro lugar, pelo seguinte: se o n.º 1, a ser aprovado como está contemplado, é um direito de acesso aos dados, nos termos da lei, a lei definirá em que termos. O cidadão em concreto, perante essa lei, vai tentar aceder a esses dados. Se é um direito que tem, o direito é-lhe concedido, se lhe é concedido, obviamente, é-o legalmente e, por isso, não precisa de ir a tribunal, se não lhe é concedido, ilegalmente - assim o pensa não precisa deste n.º 2 para nada, porque toda a gente sabe que a todo e qualquer direito corresponde uma acção, a não ser que o Partido Comunista esteja a tentar dizer que passa a ter o direito a obter, nos termos da lei, aquilo que, nos termos da lei, lhe foi recusado. Mas, então, isso tem um alcance inovador e pernicioso que, obviamente, o Partido Social Democrata não pode subscrever, porque no caso de esse direito lhes ser recusado, nos termos da lei, esse direito já existe e continua a existir, sendo certo que a todo o direito corresponde uma acção; no caso de esse acesso lhes ser recusado ilegalmente também não vai ser, depois, o tribunal que lhe vai reconhecer um direito que a lei não lhe concede. Por isso, não vemos conteúdo útil neste artigo.
Eis, Sr. Presidente e Srs. Deputados, aquilo que o Partido Social Democrata tem a dizer sobre estes dois artigos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de exprimir a nossa satisfação pelo facto de ter sido possível modernizar é actualizar o artigo 35.º da Constituição.
Foram tomados todos os cuidados relativamente a esta matéria, tendo sido ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, que nos remeteu um parecer que será oportunamente publicado na sua versão integral. Os dois debates sobre esta matéria foram, creio eu, profundos e interessantes e, há inovações muito significativas.
Em primeiro lugar, embora não se tenha alterado a epígrafe, que continua a rezar «Utilização da informática», a verdade é que este passa a ser o artigo da Constituição onde fica regulada a protecção de dados pessoais constantes de qualquer suporte. É assim que o n.º 7 passa a regular também os ficheiros manuais. Isto é justo em si mesmo, e a directiva europeia que Portugal transporá em breve para a ordem interna prevê esse alargamento, mas é também, obviamente, uma necessidade.
Desde há muito tempo que a combinação entre o tratamento parcial automatizado e o tratamento em ficheiros manuais permite, em muitos países, em Portugal, em determinado momento, iludir também as proibições constitucionais e iludir as proibições de acesso e de tratamento que constam da Constituição c da lei. Com esta norma, acaba-se com a possibilidade desse tipo de práticas perversas e alarga-se o âmbito da protecção dos dados pessoais, qualquer que seja o suporte em que se encontrem.
Em segundo lugar, quanto à utilização da informática propriamente dita, este artigo é filho de uma visão que não diaboliza a utilização da informática. Ela é, hoje, parte da vida quotidiana, nenhum de nós, provavelmente, circularia, faria transferências bancárias, beneficiaria de direitos sociais num Estado de direito democrático, se não fossem essas ferramentas, que estão hoje integradas, são banais, fazem parte do nosso quotidiano.
Pretende-se acautelar. longe de uma objectiva diabolizante, garantias essenciais de cidadãos e, nesse sentido, há muitas benfeitorias.
Primeira benfeitoria: deixa de se aludir, no n.º 1, a ficheiros e registos informáticos. O que nos importa são dados, dados informatizados de todos os tipos, dados que, inclusivamente, podem ter formatos e naturezas muitíssimo distintas, e todos eles estão abrangidos. É indiferente que o dado referente a mim esteja num formato gráfico, num formato textual, num formato sonoro ou num formato visual, porque tenho acesso a ele, qualquer seja o formato. É o que a Constituição passa a estabelecer. Para além disso, mantêm-se intactas todas as garantias de rectificação ou de actualização, além de todas as proibições de recolha indébita, que estavam no texto e continuam a estar.
Em segundo lugar, a proibição de acesso a dados pessoais de terceiros é reconfigurada no n.º 4, por forma a que seja indiferente, também aí, o formato. Estejam em formato electrónico ou não, os dados pessoais só são acessíveis aos próprios e a quem os recolheu, dentro dos termos da lei, e só .serão excepcionalmente acessíveis a terceiros em função de interesses que a lei vai ter de determinar e com cautelas específicas.
Em terceiro lugar, quanto ao conceito de dados pessoais, o n.º 2 dá um passo em frente na definição do que sejam e do que deva ser o seu tratamento automatizado, bem como a conexão, transmissão e utilização. Numa sociedade de informação, a Administração Pública, por exemplo, não pode ser eficaz se não tiver adequados-métodos de comunicação ou intercomunicação de dados, a qual visa facilitar, desburocratizar e, nesse sentido, tornar mais simples o tratamento, pela administração, de dados que são entregues e que os cidadãos não devem ser obrigados a entregar em duplicado, cm triplicado, em quadruplicado, fatigando-se a si próprios e, através da administração compartimentada do Estado, dificultando a eficaz gestão. .
Uma nota é necessária em relação às condições em que, no n.º 3, foi flexibilizado o tratamento de dados respeitantes a valores eminentes de carácter político, filiação partidária e sindical, e outros. Em primeiro lugar, proíbe-

Páginas Relacionadas
Página 3422:
3422 I SÉRIE - NÚMERO 95 O PSD não foi nesse sentido. Manteve a existência do serviço públi
Pág.Página 3422