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17 DE JULHO DE 1997 3415

se o tratamento de dados de origem étnica, o que constitui uma inovação positiva, com a qual nos congratulamos, e que é consonante com outras alterações, mas não se deixa de acautelar circunstâncias em que esse tratamento pode ser permitido. Suponho que hoje os partidos políticos e os sindicatos não poderiam funcionar adequadamente se não pudessem processar, por exemplo, as quotas dos seus militantes e filiados de forma automatizada. É preciso garantir que isso possa acontecer, assim como é preciso que, em determinadas circunstâncias, a Administração Pública possa, em condições a definir pela lei, fazer este tipo de tratamento em condições de não discriminação ou para efeitos estatísticos, o que já se previa, ou mediante o consentimento expresso do titular. Neste sentido, esta clarificação, que aliás foi caucionada pela CNPDI, é positiva e imprescindível.
A última das últimas palavras, Sr. Presidente, é para me congratular, por muitas razões, com o facto de se consagrar inequivocamente no n.º 6 o direito de todos de acesso livre às redes informáticas de uso público. Na era das redes electrónicas mundiais, na era da Internet e do ciberespaço, a consagração explícita num texto constitucional do direito de livre acesso, o que expurga e afasta quaisquer perspectivas de interdição burocrática ou censória, é seguramente um passo positivo que só foi dado na segunda leitura, foi dado com cautelas e por consenso alargado, o que me parece francamente muito vantajoso e muito positivo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O saldo é, portanto, muito positivo e, globalmente, de saudar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, começaria por me referir à proposta do PCP relativa ao n.º 2. Trata-se de um número novo, não se trata de propor qualquer substituição aos números que estão adquiridos indiciariamente através da votação realizada na CERC.
Ao contrário do que dizia há pouco o Sr. Deputado Calvão da Silva, não se trata de uma proposta entregue à ultima da hora, é uma proposta que consta do projecto de revisão constitucional originário do PCP e tivemos já oportunidade, quer na primeira quer na segunda leitura em CERC, de debater esta questão. Aliás, as actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional clarificam as dúvidas que o Sr. Deputado há pouco suscitou. É evidente que, existindo um direito dos cidadãos a tomar conhecimento dos dados informatizados existentes a seu respeito, naturalmente que a esse direito corresponderá uma acção. Aquilo que nós pretendemos é que a lei consagre a existência de um mecanismo dotado de especial celeridade que permita que esse direito possa ser efectivado no mais curto prazo possível. Daí termos apresentado esta proposta, conhecida também por habeas data, que propõe a consagração de uma providência judicial específica que permita que, com a máxima celeridade, seja obtido um mandado judicial para acesso a dados informáticos que digam respeito a cada cidadão, caso esse acesso tenha sido recusado. Portanto, entendemos por bem retomar esta proposta para discussão em Plenário.

Relativamente à proposta para o artigo 35.º, que resulta em larga medida do parecer que foi enviado a esta Assembleia pela Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados - e não tem uma relação directa com nenhum dos projectos de revisão constitucional apresentados -, consideramos que, nalguns aspectos, há benfeitorias positivas neste artigo, em diversos dos seus números, e votaremos favoravelmente, em conformidade, mas entendemos que este artigo não está isento de problemas. Aliás, importa referir que, há pouco, na sua intervenção, o Sr. Deputado Calvão da Silva chamou a atenção - e, nesse particular, bem - para alguns problemas que esta matéria do tratamento de dados pessoais informatizados continua a suscitar, mesmo no quadro desta formulação.
Chamaria desde já a atenção para um dos problemas que consideramos fundamentais, que tem a ver com a possibilidade de uma autorização legal para acesso a dados pessoais que, em princípio, não podem ser tratados em termos informatizados. No que se refere (e estou a falar do n.º 3 deste artigo 35.º) ao consentimento expresso do titular, admitimos a necessidade de uma disposição deste tipo, embora ela não deixe de suscitar alguns problemas. É evidente que o consentimento expresso do titular pode ser obtido das mais diversas formas e pode ser obtido também através de formas encapotadas de coacção; de qualquer forma, não deixando de chamar a atenção para estes problemas, reconhecemos a utilidade e a necessidade de uma norma que salvaguarde a possibilidade de tratamento de determinados dados sensíveis, havendo o consentimento expresso do titular. Mas aquilo que já nos suscita grandes dificuldades é a possibilidade de haver uma autorização legal que permita o tratamento informatizado de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica. Tal como (e agora refiro-me ao n.º 4) temos grandes reservas à possibilidade de serem estabelecidas excepções legais à proibição de acesso a dados pessoais de terceiros; isto é, parece-nos que esta remissão que aqui se faz para a lei, quer num caso quer noutro, não está suficientemente densificada para permitir afastar todas as dúvidas e todas as reservas que esta permissão de invasão, de facto, da vida privada dos cidadãos através da informática não possa ser subvertida através de autorizações legais que possam não salvaguardar todos os direitos fundamentais que, nesta matéria, devem ser salvaguardados.
Portanto, considerando que este artigo tem progressos significativos e positivos, mantemos a nossa reserva em relação a uma parte do n.º 3 e à totalidade do n.º 4 deste artigo 35.º. .

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, tão só para mencionar que a nossa rejeição da proposta que o PCP apresenta, de criar o habeas data, um mandado especial com configuração específica, resulta do facto de, no artigo 20.º, n.º 5, já se encontrar consagrada - e foi aprovada por unanimidade esta disposição - uma norma que prevê que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei deve assegurar procedimentos judiciais credibilizados pela celeridade e prioridade de modo

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