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3632 I SÉRIE - NÚMERO 99

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Os senhores não fazem nada!

O Orador: - Existem muitas normas programáticas na Constituição! Aceito que V. Ex.ª diga que é demagogia, porque em demagogia V. Ex.ª é especialista...

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - ... e, portanto, tem, com certeza, melhor visão do que é ou não é demagogia!
Neste caso, ou se inclui na Constituição uma norma que, depois, em si, vai ter aplicabilidade prática através do seu desenvolvimento em lei avulsa ou, então, se introduz um princípio que perverte completamente o jus imperii, que vai criar o facilitismo e, inclusive, vai impedir ao Estado de nomear à penhora créditos que os cidadãos têm sobre si próprio,

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A proposta 45-P, do PSD, impede que o Estado se possa fazer pagar...

O Sr. José Magalhães (PS): - Impediria!

O Orador: - Impediria, se fosse aprovada, que o Estado se possa fazer pagar de créditos que os cidadãos tenham perante o Estado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não a querem. Assumam!

O Orador: - Assumimos a proposta 53-P, que, em nossa opinião, corresponde perfeitamente às necessidades de consagração constitucional deste princípio.
A Constituição é claramente o local onde se consagram os grandes princípios estruturantes da ordem jurídica, não é o local para se fazer demagogia,...

Aplausos do PS.

... nem é o local para se apresentarem propostas que, pela sua natureza, iriam novamente provocar o escalar das dívidas ao Estado e a crise da autoridade do Estado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Galeão Lucas.

O Sr. António Galeão Lucas (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também o PP apresentou algumas propostas sobre o artigo 106.º. A primeira ficou prejudicada, a segunda acabou por ser incluída indirectamente e a terceira, que era a introdução de um n.º 5, aparece, em última análise, agora contemplada nesta proposta 45-P, apresentada pelo PSD.
Ao contrário do que foi dito pelo Sr. Deputado João Carlos da Silva, há aqui situações claramente distintas e que interessa clarificar. O que pretendemos - e decorre também da proposta de aditamento do PSD - é que nenhum cidadão possa, de facto, ser executado ou condenado em qualquer pena por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido satisfeitos os créditos líquidos exigíveis que detenha sobre qualquer entidade pública. Isto é claro e, hoje, não está garantido de forma alguma!
A proposta 53-P, de VV. Ex.as, diz que "A lei prevê formas de compensação de dívidas (...)" - já hoje há formas de compensação de dívidas, juros e outras situações parecidas - "(...) e outras garantias dos contribuintes que sejam credores da administração fiscal". Sem entrar em grandes pormenores técnicos, era para nós absolutamente fundamental - dissemo-lo na segunda leitura e queremos repeti-lo agora - que uma proposta do tipo da proposta 45-P, onde está contido, de alguma forma, um problema de compensação, mas esse terá de ser resolvido a seu tempo, fosse incluída numa alínea do artigo 106.º.
Se esta revisão não incluir no artigo 106.º uma alínea com este tipo de redacção, isto é, que não permita um cidadão ser executado por dívidas fiscais, enquanto estiver perante a administração fiscal em posição credora devidamente reconhecida, não há dúvida de que não avançamos significativamente na defesa do contribuinte, embora caiba, depois, esclarecer situações emergentes dos casos concretos.
A proposta apresentada pelo Partido Socialista não nos satisfaz, é demasiado minimalista, e, uma vez que não avocámos a nossa, apoiaremos a do PSD e não a do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Galeão Lucas, relativamente a esta questão da compensação, não estamos a falar em termos de princípios. Não estamos a discutir o princípio da possibilidade da compensação de créditos entre o cidadão e a administração fiscal, pois estamos de acordo com ele. Agora, a questão está em saber se esse princípio deve ser concretizado na Constituição ou, pura e simplesmente, expresso na Constituição e concretizado em lei avulsa.
Há determinados direitos e questões que podem ser directamente aplicáveis através da Constituição, porque a sua aplicabilidade prática não suscita grandes problemas de concretização.
Porém, V. Ex.ª sabe, tão bem como eu, que, quando estamos a falar do regime fiscal, de legislação fiscal, a aplicabilidade técnica das matérias não se compadece com duas ou três linhas escritas numa Constituição, que podem inviabilizar soluções concretas, as quais funcionam no dia-a-dia, e que, de um dia para o outro, passariam a ser inconstitucionalizadas por uma redacção menos reflectida.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É justo que na Constituição fique uma obrigação de o Estado legislar sobre determinada matéria - e isto traduz-se num compromisso não só político mas jurídico-constitucional, pelo que VV. Ex.as e nós ficamos obrigados a elaborar a legislação que desenvolva este princípio; outra coisa é incluir na Constituição uma norma, como a proposta pelo PSD, que, V. Ex.ª com certeza compreendê-lo-á, é de aplicação directa aos processos de execução fiscal, em curso neste momento.
Atente, Sr. Deputado, na seguinte situação: um contribuinte qualquer deve, hoje, uma fortuna à administração fiscal por não ter pago os seus impostos, havendo processos de execução fiscal, e, ao mesmo tempo, esse contribuinte é fornecedor do Estado ou credor de determinados reembolsos de outro imposto. Esta norma proposta pelo PSD, a ser aprovada, faria com que o Estado tivesse de suspender imediatamente o processo de execução fiscal,...