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3930 I SÉRIE - NÚMERO 103

xar de expressar qual o entendimento que fazemos sobre o âmbito que alei ordinária pode estabelecer para a iniciativa dos cidadãos eleitores.
Entendemos que a futura lei ordinária pode, e deve mesmo, permitir a iniciativa dos cidadãos eleitores no sentido de, directamente, requererem a realização de referendos locais ao órgão competente para fiscalizar a realização dos mesmos, o Tribunal Constitucional. Para que conste, é este o entendimento do Partido Popular quanto a este artigo constitucional e à possibilidade que se abre para o legislador ordinário, ou seja, a Assembleia da República, poder ampliar o âmbito da iniciativa dos cidadãos eleitores.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Está encerrada a discussão deste artigo novo.
Passamos ao artigo 243.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, neste contexto, apenas gostaria de sublinhar o facto de não ter sido aceite uma proposta que apresentámos e que consideramos importante, correspondente, aliás, a um avanço que já foi feito na lei ordinária, que era no sentido de jurisdicionalizar a dissolução dos órgãos autárquicos.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Procurando corresponder ao apelo que o Sr. Presidente nos fez, de forma sintética e também globalizando aquelas matérias que me parecem mais relevantes, intervenho sobre o conjunto de todos os artigos, desde este até ao 254.º, para que assim, possamos conseguir uma visão mais global da matéria que ainda nos falta debater.
Em primeiro lugar, quanto ao referendo local, congratulamo-nos com a circunstância do alargamento do respectivo âmbito.
A questão que estava colocada na Constituição era a de uma exigência cuja consequência determinou na prática a impossibilidade de realização de vários referendos. Porquê? Porque se exigia competência exclusiva das autarquias locais nos domínios em que o referendo incidisse. Ora, muitas das competências dos órgãos das autarquias locais não são exercidas em regime de exclusividade, são, muitas vezes, exercidas em regime de complementaridade com outras competências, designadamente da Administração Central.
Ao superar-se esta regra da exclusividade, aumenta-se por esse facto o âmbito do referendo local e, portanto, este instrumento passa agora a ser mais praticável no domínio da consulta popular directa aos cidadãos eleitores.
Ao admitir-se, também com consagração constitucional, a possibilidade de a lei admitir a iniciativa de cidadãos eleitores, não sofre da nossa parte nenhuma ambiguidade a interpretação, de resto, à luz do regime geral do referendo, de que esta iniciativa dos cidadãos eleitores se reporta aos órgãos das autarquias locais as quais podem receber o impulso cios cidadãos e determinarão, em última instância, a oportunidade da convocação do referendo local. Em todo o caso, é, obviamente um avanço da democracia participativa e com isso nos congratulamos.
Já aqui foi evocado o princípio da subsidiariedade. Gostaria também de reivindicar-me desse princípio noutras normas que agora consagramos, designadamente aquela que permite às freguesias associarem-se para a prossecução de interesses comuns e, por outro lado, aquela que, no domínio das associações, e federações de municípios, admite a possibilidade de estas, por via de lei e não por outra via qualquer, Sr. Deputado João Amaral, poderem vir a exercer competências próprias.
Justamente, é o princípio da subsidiariedade que aqui deve ser invocado. Há matérias que, eventualmente, podem não estar estabelecidas no domínio das competências dos municípios mas que, pela sua natureza específica, em função de certas zonas do território nacional ou em função de múltiplos outros aspectos, que, neste momento, a minha imaginação não permite estabelecer por inteiro, aconselham a que associações ou federações de municípios possam ser encarregadas, por via legal. do exercício de competências próprias, desonerando: por exemplo, outros encargos da Administração Central a benefício de experiências descentralizadas de administração local. E um benefício que vem a favor do reforço do poder local e se algo pode admirar-me é que esta solução possa ser encarada com reserva por parte de alguns Srs. Deputados.
Por outro lado, congratulo-me com a circunstância de clarificarmos que as autarquias, também nos termos da lei, poderão vir a dispor de competência tributária, no seu âmbito evidentemente.
Para finalizar, quero sublinhar que várias das adaptações que faremos quanto ao sistema de governo das freguesias ou dos municípios ou até" depois, das regiões administrativas decorrem, por adaptação de mera coerência, à solução-matriz do artigo 241.º, que há pouco debatemos e sobre o qual me dispenso de fazer considerações, que, a propósito da escolha do 241.º, já foram efectivamente estabelecidas.
Se alguma vantagem traremos desta soluço de harmonização é essa mesmo: é podermos ter para o conjunto das autarquias portuguesas - e lembro que estamos a falar das freguesias, dos municípios e das regiões administrativas - um Sistema de governo que é harmonioso para todas elas e não diferente em cada ..um desses patamares autárquicos.
As soluções constitucionais actuais prescreviam ou admitiam uma solução diferente para a freguesia. uma outra para o município e, ainda, uma terceira para a região administrativa. Não encontro uma diferença de natureza que aconselhe à distinção. Bem pelo contrário, julgo que a harmonização das soluções de sistema de governo traz uma vantagem para a prática democrática e essa é a solução que a revisão constitucional adopta nestas mesmas matérias. Portanto, também me congratulo com isso.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral):, - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá para pedir esclarecimentos.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, a primeira questão que quero colocar-lhe diz respeito a uma matéria que o Sr. Deputado não abordou nesta sua intervenção global.
Refiro-me ao que preocupa dezenas, centenas de milhar de trabalhadores das autarquias locais, isto é, a matéria do artigo 244.º relativo ao pessoal das autarquias locais.
Como é sabido, o facto de o regime geral dos funcionários e agentes do Estado se aplicar às autarquias locais foi uma importante conquista do 25 de Abril. Anterior-