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31 DE JULHO DE 1997 3965

e a limpeza de todos os cemitérios situados na sua área territorial, mas apenas de cemitérios, nos termos de lei a aprovar e ainda não aprovada. Não lhes comete, nomeadamente, a gestão, a conservação e a limpeza dos cemitérios de que os municípios têm a propriedade pois, como é óbvio, precisaríamos de muito mais normas para transferir os serviços, o pessoal, as verbas. E nada disso, como se sabe, foi transferido. O mais que a esse respeito se afoita a lei é admitir que as câmaras deleguem nas freguesias a gestão, a conservação e a limpeza, mas a Câmara Municipal de Lisboa ainda não delegou. Esta interpretação é lógica, acertada e tem apoio na disposição legal que nos dispomos neste momento a interpretar.
Se estiverem de acordo e não houver objecções, poderia invocar junto do Sr. Presidente da Câmara o assentimento tácito, não outro, da Câmara a este respeito. Parece-me que não há outra interpretação do ponto de vista técnico-legal.
Tem a palavra o Sr. Deputado. Manuel Jorge Goes.

O Sr. Manuel Jorge Goes (PS): - Sr. Presidente, sob a forma de interpelação, darei um brevíssimo esclarecimento a propósito da questão concreta aqui tratada. Faço-o na qualidade de membro da 4.ª Comissão e de coordenador do grupo de trabalho que preparou o diploma respeitante à transferência de novas atribuições e competências para as freguesias.
O problema aqui trazido, e que foi objecto do esclarecimento e da interpretação de V. Ex.ª, tem na sua base um erro na redacção da norma em causa, erro esse devidamente detectado no grupo de trabalho e na 4.ª Comissão, estando a ser feitas as diligências necessárias no sentido da sua rectificação pelo que o problema está resolvido, esclarecido e .as dúvidas interpretativas, salvo melhor opinião, deixam de ter objecto.

O Sr. Presidente: - Também já não tinham, em meu entendimento, mas como as rectificações demoram a ser publicadas fica entendido que até à rectificação a interpretação pode ser esta e, portanto, passaria a sê-lo.
Em continuação da discussão dos artigos 274.º, 275.º e 276.º, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouvi com atenção as intervenções feitas pelos Srs. Deputados que me antecederam e, tal como foi expresso na CERC, temos um ponto de vista substancialmente diferente relativamente as estas matérias.
Partimos para este debate na base de dois pressupostos muito claros do texto constitucional: o primeiro é o de que a defesa da Pátria é um direito e um dever fundamental de todos os cidadãos, tal como está expresso no actual texto constitucional - e não houve nenhuma proposta de revisão deste ponto; o segundo é o de que a função das Forças Armadas consiste na defesa militar da República.
Pensamos que as propostas aprovadas na CERC, e resultantes do acordo entre o PS e o PSD, para os artigos 275.º e 276.º, como que contradizem de uma forma flagrante estas duas disposições fundamentais. Desde logo porque não vemos como é que se pode atribuir consequências lógicas ao princípio segundo o qual a defesa da Pátria é um dever de todos os portugueses e eliminar o serviço militar obrigatório enquanto base organizativa das Forças Armadas.
Não estamos a falar em universalidade do cumprimento do serviço militar. Sabe-se que isso não acontecia, sabe-se que embora o SMO fosse a base organizativa das Forças Armadas havia cidadãos que, por várias razões, não cumpriam o serviço militar, quer fosse por não serem aptos, quer por objecção de consciência, e nesse caso cumpriam o seu dever através da prestação de um serviço cívico adequado. Também por razões relacionadas com a gestão dos efectivos das Forças Armadas havia cidadãos que, apesar de terem ficado aptos para o serviço militar, não eram chamados a cumprir esse serviço, ficando numa situação de reserva de incorporação ou de reserva territorial. Porém, isso não punha em causa que a base organizativa das Forças Armadas assentasse na obrigatoriedade do serviço militar.
Ora, entendemos que, por um lado, não é adequado que a Constituição da República Portuguesa faça nesta matéria o que, infelizmente, fez noutras matérias fundamentais, ou seja, relegar para opção do legislador ordinário uma questão que nos parece tão importante como é esta da consagração ou não do SMO como base organizativa das Forças Armadas. A situação com que deparamos, se este texto constitucional, tal como tudo o indica, for aprovado, é de que poderemos assistir a que seja aprovada a determinada altura uma lei ordinária que elimine o SMO e que na legislatura seguinte haja uma lei que diga o contrário e que reintroduza a obrigatoriedade do serviço militar, e assim sucessivamente. Portanto, era desejável que numa questão tão importante como esta a Constituição da República Portuguesa tomasse. ela própria, uma opção e não deixasse a opção pelo modelo de organização das Forças Armadas à discricionariedade (permita-se a expressão) do legislador ordinário.
Todavia, a opção que foi tomada é a de umas Forças Armadas profissionalizadas assentes na voluntariedade na medida em que é essa a opção que tetra vindo a ser defendida por praticamente todos os que têm defendido em sucessivas revisões constitucionais a desconstitucionalização da obrigatoriedade do serviço militar. Portanto, podemos dizer que os Deputados que têm defendido ao longo dos anos uma solução profissionalizada das Forças Armadas obtêm aqui, com este acordo de revisão constitucional, uma grande vitória para a sua causa porque abrem a porta para a desconstitucionalização na lei da obrigatoriedade do serviço militar.
Importa referir também que não defendemos o modelo de serviço militar tal como ele tem existido ao longo das últimas décadas. Nós entendemos que SMO faz sentido, mas faz também todo o sentido que os jovens que o cumprem não dêem por mal empregado o tempo que aí passam porque, efectivamente, foi isso que aconteceu ao longo dos últimos anos em que muitas vezes nesta Assembleia tivemos oportunidade de defender um quadro legal e mesmo constitucional com essa configuração. Chamo a atenção para os trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1989 onde existe uma proposta do PCP de consagração expressa na Constituição da República Portuguesa de direitos dos jovens em cumprimento do SMO, que não teve o apoio das restantes bancadas, em

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