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84 I SÉRIE - NÚMERO 2

Não obstante, mantêm-se as minhas reservas quanto à concepção, faseamento e método do processo de regionalização em curso.
Já expliquei em sede própria de carácter partidário, no Grupo Parlamentar e por outros modos, que não sou, por princípio, contra a criação ponderada, participada pelas populações e gradual, de instâncias político-administrativas intermédias de carácter regional, que permitam uma maior descentralizarão e desconcentração, em prol do desenvolvimento do todo nacional.
Aliás, tal corresponde, antes de mais, a um imperativo constitucional que sucessivos governos do PSD iludiram por ausência de coragem política e de sentido de Estado.
O Governo da actual maioria e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista são, ao desencadearem este processo de regionalização, cumpridores desse imperativo e coerentes com os seus compromissos, factos que, evidentemente e por si só, também explicam o meu acatamento da disciplina de voto, apesar das minhas reservas atrás sucintamente enunciadas.

O Deputado do PS, Fernando Pereira Marques.

Votei favoravelmente a Lei da Criação das Regiões Administrativas.
Efectivamente, a sua aprovação, em sede parlamentar, constitui um passo importante no caminho de tão importante reforma do Estado, que culminará com a sua aprovação pelos portugueses em referendo, em data próxima.
E quando esta profunda reforma se concretizar plenamente, estarão criadas condições para uma efectiva e maior aproximação dos centros de decisão aos cidadãos, para um desenvolvimento mais equilibrado e mais justo de todo o país, para uma maior coesão económica e social de todo o território nacional.
Trás-os-Montes e Alto Douro, através desta lei, passa a ser reconhecida como região administrativa, realidade inquestionável em termos históricos, geográficos, culturais e sócio-económicos.
Infelizmente. por má vontade dos dirigentes do PSD de Vila Nova de Foz Côa, a assembleia municipal deste concelho não aprovou parecer favorável à regionalização nem à sua integrarão na Região de Trás-os-Montes e Alto Douro. Infelizmente também, e por não haver contiguidade territorial, não foi contemplada a vontade expressa pela Assembleia Municipal de Meda no sentido de este concelho se integrar na Região Trás-os-Montes e Alto Douro. Não foi, assim, possível salvaguardar a unidade do Douro, o que lamento, sobretudo e essencialmente, na perspectiva das populações desses dois concelhos da Região Demarcada do Douro.

O Deputado do PS, António Martinho.

A votação do decreto de criação das regiões administrativas, volvidas duas décadas sobre a sua previsão constitucional, representa um marco histórico de alto significado no processo da descentralização do Estado e da Administração Pública, permitindo finalmente a construção coerente da arquitectura das autarquias locais do mesmo passo em que põe termo a uma prolongada situação de inconstitucionalidade por omissão.
O modelo territorial adoptado para as regiões é, no essencial, aquele que configura uma melhor adequação da região administrativa entendida como autarquia e sede de serviços públicos bem como do seu contributo para a realização de um desenvolvimento regional mais equilibrado, de acordo com uma correcta aplicação de futuras soluções de perequação financeira.
A aprovação do decreto (que o autor da presente declaração votou favoravelmente, quanto à configuração geral do mapa regional por convicção, quanto ao artigo 11.º por efeito da disciplina parlamentar de voto e tendo em vista que o que aí se não resolve também se não prejudica) deixa entretanto em aberto ou, porventura, de forma insuficientemente resolvida, alguns problemas relacionados com o regime legal de criação e de funcionamento das regiões administrativas.
Em primeiro lugar, entendo que deveria ter-se, nesta sede, procedido a uma recepção material da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto (Lei-Quadro das Regiões Administrativas). Tal teria permitido actualizar as atribuições das regiões administrativas, particularmente por extensão às áreas da saúde, da protecção social e da protecção civil - o que, não ocorrendo, poderá futuramente suscitar sérias dificuldades quanto às possibilidades de planeamento/investimento regional em tais domínios, o mesmo ocorrendo quanto a eventuais possibilidades de descentralização de serviços. Mas sempre teria, no mínimo, permitido actualizar algumas disposições normativas à luz da Constituição da República revista pela IV Revisão Constitucional.
Seria certamente caso para, mesmo se apenas nesta estrita óptica, reponderar a articulação das competências da assembleia regional e da junta regional à luz do disposto no artigo 237.º, n.º 2, da CRP, com implicações na matéria relativa às «opções do plano», «plano de desenvolvimento regional» e «plano de actividades». Eventualmente, mas não obrigatoriamente, quanto à natureza facultativa do «Representante do Governo» estabelecido no artigo 262.º da CRP. Seria, igualmente, de estabelecer uma cláusula definindo a natureza transitória do modo de constituição da junta regional, dado que o procedimento estabelecido na Lei n.º 56/91 (CAP.II), sendo constitucional por efeito da aplicação do artigo 298.º. da CRP, em sede de disposições finais e transitórias, pode, no entanto, vir a ser futuramente. alterado ao abrigo do artigo 239.º da CRP.
Deveria, pois, ser antecipadamente acautelada tal possibilidade por forma a evitar, no futuro, qualquer controvérsia em relação ao processo de legitimação do novo regime.
Em segundo lugar, há que referir que o artigo 11.º do decreto parece consubstanciar, no plano técnico-jurídico, uma norma, por um lado, redundante e, por outro, inoperante, enquanto passa ao lado de uma mais adequada regulação do regime das «diferenciações» susceptíveis de aplicação a cada uma das regiões administrativas a instituir por lei.
Redundante, na medida em que a remissão para «lei orgânica» não pode ser entendida senão para a forma de lei que na CRP resulta da conexão dos artigos 255.º e 196.º. n.º 2, a qual se encontra, naturalmente, na disponibilidade da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
Inoperante porque, pela razão supra-enunciada, nenhum constrangimento temporal, infra-constitucional, se impõe à prerrogativa constitucional de legislar.