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1128 I SÉRIE - NÚMERO 34

O caso dos prisioneiros de guerra poderia, sem a preocupação de um rigor excessivo, vir a ser enquadrado no regime de pensão por serviços excepcionais e relevantes, em especial por feitos praticados em teatro de guerra ou actos de abnegação e coragem cívica, apesar de o regime previsto neste projecto de lei ser praticamente decalcado do previsto para a pensão por mérito excepcional na defesa da liberdade e da democracia, o que evitaria a criação de uma nova pensão especial, de âmbito e aplicação muito limitado.
No que se refere ao projecto de lei do CDS-PP, visa estabelecer uma «pensão por mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos que combateram nas Forças Armadas portuguesas e tem como pressuposto a sua especial ligação a Portugal, levando-os a querer manter ou adquirir a nacionalidade portuguesa. Como é do conhecimento geral e consta da própria exposição de motivos, o Decreto-Lei n.º 308-A/75 e respectivas Resoluções do Conselho de Ministros que o regulamentaram, salvaguardaram esta situação de especial conexão com Portugal e vigoraram até 1988 - treze anos depois da data do decreto - período suficientemente lato para os interessados manifestassem a sua vontade nesse sentido.
No entanto, posteriormente e ao abrigo da Lei da Nacionalidade, a Lei n.º 37/81, nomeadamente através do seu artigo 6.º, tem sido possível (como já foi aqui referido pelo Sr. Deputado Nuno Abecasis, e é importante) a muitos cidadãos, a quem este projecto parece destinar-se, obter a nacionalidade portuguesa, em virtude de doutrina interpretativa e benévola do MAI (com a qual concordo, aliás), que tem dispensado de alguns dos requisitos exigíveis para a naturalização, como é o caso, entre outros, de deficientes das Forças Armadas, aos quais, após o processo de qualificação, são reconhecidos o conjunto de benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 43/76 (Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas).
Assim, os ex-combatentes, após adquirirem a nacionalidade portuguesa, são abrangidos pelas leis que protegem os deficientes militares, quer por mero acidente de serviço, quer por acidente em campanha.
Aliás, deve referir-se, ainda a propósito do projecto de lei do CDS-PP, que não é por efeito da obtenção da nacionalidade portuguesa que virão a ser garantidos todos aqueles direitos e, por outro lado, os cidadãos nacionais que cumpriram o serviço militar nas guerras ultramarinas não adquiriram, por esse facto, direito a qualquer pensão ou outro benefício, o mesmo acontecendo a todos aqueles cidadãos que obtiveram ou mantiveram a nacionalidade portuguesa ao abrigo do regime previsto no n.º 5 do Decreto-Lei n.º 308-A/75, tenham ou não servido nas Forças Armadas portuguesas. Ou seja, a ninguém foi garantido um regime especial como aquele que agora nos propõe o CDS-PP.
Convém, a propósito, recordar que, infelizmente, há ainda muitos ex-combatentes com nacionalidade portuguesa que vivem em má situação económica e que sofrem de doenças, sem que beneficiem de qualquer direito especial. Na verdade, muitos sofreram acidentes ou contraíram doenças, enquanto combatentes, durante o cumprimento do serviço militar, mas sem que se possa estabelecer uma relação de causalidade adequada entre o acidente e o serviço. Estão nestes casos, entre outros, como já referi, os doentes com o chamado «stress de guerra».
A Associação dos Deficientes das Forças Armadas tem feito diligências várias no sentido de se encontrarem soluções para todos estes problemas, nomeadamente através da criação do chamado estatuto do deficiente. É, na verdade, urgente legislar sobre estas situações, como refere, aliás, o próprio Programa do Governo.
Considera-se, pois, que este projecto de lei, ao conceder uma pensão de mérito excepcional a não nacionais, por serviços prestados, que tenham combatido sob a bandeira portuguesa na guerra nas ex-colónias, quando a mesma não foi - nem o projecto de lei propõe que seja - concedida aos nacionais, quer tenham nascido em Portugal, quer nas ex-colónias, em igualdade de circunstâncias, viola o princípio da igualdade e apresenta-se, no mínimo, como injusto.
Para além de tudo isto, há ainda a considerar a grande dificuldade, para não dizer uma real impossibilidade, em obter, pelo menos na grande maioria dos casos, uma prova credível e segura da situação de facto, que é condição da atribuição da pensão, como o projecto de lei propõe, não sendo difícil de prever uma certa tendência para o aproveitamento indevido.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Parece-me, pois, que o projecto de lei do CDS-PP apresenta um quadro jurídico completamente desajustado do quadro jurídico enquadrador dos objectivos que é suposto pretender atingir.
Mesmo ao nível conceptual, a filosofia do projecto de lei não se enquadra na evolução da nossa ordem jurídica e teria como consequências visíveis o desequilíbrio do sistema de pensões vigente; o desvirtuar da filosofia subjacente ao cumprimento do serviço militar; eventuais convulsões sociais difíceis de prever na sua total dimensão; flagrantes desigualdades de tratamento entre todos os militares que prestaram serviço nas companhas em África, ao atribuir aos não nacionais uma pensão por esse facto, que os restantes não auferem - e nem o projecto prevê que venham a auferir -, além de encargos financeiros imprevisíveis.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As iniciativas legislativas em apreço afiguram-se, no plano dos princípios, como positivas, desde logo, por permitirem chamar a atenção para problemas que existem e para os quais há que procurar soluções. Devem, no entanto, ser alvo de adequada ponderação, por forma a criar um quadro jurídico justo e consentâneo com os interesses que visam tutelar.
Com efeito, se, por um lado, reconhecemos a necessidade, e até o dever, de compensar economicamente os cidadãos que foram capturados no decurso da guerra colonial ou os não nacionais que combateram sob a nossa bandeira, por outro lado. entendemos que este reconhecimento não poderá criar um quadro legal susceptível de gerar situações de desigualdade e injustiça social face aos demais cidadãos.
É inquestionável que o cumprimento do serviço militar na guerra colonial, com todas as vicissitudes a ele inerentes, criou nos seus «actores de guerra» nacionais e não nacionais ao serviço do Estado português sequelas físicas e psíquicas, com repercussão na sua vida familiar e profissional.
Neste contexto, é igualmente incontornável o mérito de toda e qualquer medida que vise atenuar os efeitos