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1530 I SÉRIE-NÚMERO 45

Respondendo agora à Sr.ª Deputada Isabel Castro, digo-lhe que o PSD não está incomodado com o seu passado. O PSD está orgulhoso do que fez no passado relativamente ao território e gostaria de ter ido mais longe nessa gestão. Assim, seguramente, será uma pena que, neste debate, não se adiante algo de significativo, já que o que estamos a fazer aqui é a adiar uma verdadeira evolução dos processos e dos instrumentos de análise e de gestão do território que poderíamos conseguir com esta lei de bases.
Passaram dois anos e meio desde que este Governo está em funções. Pergunta-se: se tiverem de passar mais dois anos para que este Governo apresente diplomas reguladores e complementares desta proposta de lei de bases, será que é este mesmo Governo que estará em funções? A Sr.ª Deputada sabe responder a isto? Não sabe, como eu próprio também não sei e farei tudo para que não seja!
O que é essencial referir é que, no fundo, esta lei de bases representa um interregno de quatro anos em relação ao ordenamento do território no nosso país.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Jorge Góes, para uma intervenção.

O Sr. Manuel Jorge Góes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O objecto do presente debate parlamentar é a proposta de lei n.º 112/VII, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Com a sua apresentação, o Governo deu cumprimento a um relevante-objectivo constante do seu Programa, que expressamente refere a necessidade de se estabelecer um dispositivo jurídico que defina as bases do ordenamento do território para, de seguida, acrescentar que é esta Assembleia a instância adequada para a produção desse novo enquadramento jurídico, cabendo ao Governo promover o desenvolvimento dos princípios consagrados em sede parlamentar. Estamos, assim, perante o cumprimento de um compromisso expressamente registado no Programa do Governo.
A orientação política de condicionar uma nova reforma no sector do ordenamento do território e do urbanismo à prévia aprovação de uma lei de bases não pode merecer qualquer contestação. Pelo contrário, só poderia ser alvo de total acolhimento, apesar de, como já vimos, este debate ter demonstrado a existência de um conjunto de argumentos infundados a pôr em causa esta perspectiva.
É que não faz sentido regular parcelarmente vários institutos em matéria de ordenamento do território e de urbanismo sem previamente dar coerência a esse esforço legislativo com base no estabelecimento e na consolidação de princípios gerais.
Esta reforma, como qualquer outra, tem, necessariamente, de começar pelo princípio. Ninguém se lembraria, por exemplo, de elaborar um código sem começar pela sua parte geral. É essa metodologia que é a correcta e que o Governo aqui nos apresenta.
Mas a oportunidade de uma lei de bases resulta, ainda, acrescida em função da última revisão constitucional. Com efeito, quando o Conselho de Ministros aprovou a Proposta de Lei n.º 112/VII, em 21 de Maio de 1997, já o fez na convicção, expressamente referida na respectiva exposição de motivos, da necessidade de um diploma de valor reforçado. Da IV revisão constitucional, todavia, resultou claramente a necessidade de aprovação de uma lei de bases do ordenamento do território e de urbanismo, quer em resultado da nova redacção dada ao artigo 65.º quer em função da sua previsão expressa na nova alínea z) do n.º 1 do artigo 165.º da Lei Fundamental, no elenco das matérias que constituem reserva relativa de competência desta Câmara.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Resulta, assim, manifesta a oportunidade da apresentação pelo Governo da presente iniciativa legislativa, o que, por si só, constitui facto político digno de nota.
Sr. Presidente. Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Um segundo comentário que se justifica nesta sede prende-se com a metodologia seguida na elaboração da presente iniciativa legislativa.
Para concretizar um objectivo expressamente referido no Programa do XIII Governo Constitucional, foi constituído, pelo Despacho n.º 116/MEPAT/96, um grupo de trabalho encarregue de elaborar um anteprojecto. Esse grupo de trabalho, no calendário estabelecido, elaborou um anteprojecto, entretanto divulgado e sujeito a uma ampla discussão publica que incluiu numerosas sessões de reflexão e de debate promovidas por diversas entidades representativas dos mais múltiplos interesses do sector, tanto públicas como privadas.
Ora, esta metodologia tem, necessariamente, de ser destacada, designadamente pela ruptura saudável que significou em relação a práticas políticas anteriores. É relevante que se tenha assegurado o conhecimento da autoria material da proposta, sendo, a este propósito, de elementar justiça realçar o trabalho desenvolvido por todos os membros do grupo de trabalho e, em especial, pelo seu coordenador, o Sr. Alto Comissário para a Reestruturação do Equipamento e da Administração do Território.
Divulgação, participação, compatibilização. Tudo isto são valores políticos da maior relevância, tanto mais que a matéria em causa é, inegavelmente, uma matéria complexa, uma matéria em que, por natureza, podem suscitar-se conflitos de interesses.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Mas, para além destas considerações de oportunidade e de método, o essencial desta proposta de lei é o seu conteúdo
No que concerne ao seu conteúdo, a primeira observação que concerne ao seu conteúdo, a primeira observação que se justifica é a de referir que estamos a discutir uma proposta de lei de bases. Ora, uma lei de bases ou uma lei de princípios é uma lei consagradora dos princípios vectores ou das bases gerais de um regime jurídico e não uma lei de desenvolvimento, já que essa será, necessariamente, a posterior tarefa do Executivo.
Do que aqui se trata, por força da Constituição, é de traçar a moldura dentro da qual deverá exercitar-se a actividade legislativa do Governo, é de consagrar as opções político-legislativas fundamentais, deixando-se ao Governo a definição concreta dos regimes jurídicos gerais.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

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