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2770 I SÉRIE - NÚMERO 80

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já depois de agendado este projecto de lei, resolvi reler as actas dos debates da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas. Não foram debates fáceis e a discussão que se travou em torno do artigo 31.º foi mesmo demorada e difícil.
Recordo que esta lei é o primeiro e mais importante diploma estrutural, depois da 1.ª revisão da Constituição, apresentado pela AD, sendo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa o Sr. Professor Freitas do Amaral. Nesta revisão foi posto termo ao Conselho da Revolução e, com ela, pretendia-se reforçar a subordinação das Forças Armadas ao poder político. Nesta revisão foi incluído um novo artigo (artigo 270.º), que veio estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Na Constituição de 1976, o comportamento das Forças Armadas era pautado pelo n.º 4 do artigo 275.º, que estabelecia que estas "estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política".
De acordo com o Professor Freitas do Amaral e com a memória justificativa que acompanhava a proposta de lei "toda a regulamentação que se preconiza para esta matéria (...) não é nova e mais não faz do que reunir, sintetizar ou reproduzir o que já se encontra estabelecido no Regulamento de Disciplina Militar e em directivas aprovadas nos últimos anos pelo Comando das Forças Armadas". Não me parece demasiado brilhante. "Inovações, propriamente ditas, apenas se encontram nos n.º 4 (direitos de reunião e de manifestação), n.º 5 (direito de associação) e n.º 6 (autorização superior para participar em associações militares) do artigo 31.º da proposta de lei e, mesmo aí, só em parte".
Durante o debate de especialidade, as discordâncias centraram-se na ultrapassagem dos limites fixados no artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa, a respeito das restrições ao exercício de direitos por militares, consideradas muito severas por alguns.
Questionou-se ainda a conclusão de que se um militar opta por pertencer às Forças Armadas, a nação confia-lhe as armas. Em contrapartida, restringe-lhe os direitos. Constatou-se também que as restrições foram discutidas sem parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, autorizada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, decisão, considerada por alguns, pouco feliz. A redacção dos artigos 270.º e 275.º da Constituição da República Portuguesa foi, no entanto, aceite por todos os participantes nos debates.
Quer então quer hoje, o que leva a rever o artigo 31.º são os limites constitucionais da necessidade de adequação e de proporcional idade a aplicar aos direitos em causa, vistos à luz das novas Forças Armadas que temos. No n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, especifica-se que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
O que eu afirmo, e por mim o meu grupo parlamentar, é que as Forças Armadas de 1998 não são as mesmas de 1982.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O sistema de serviço militar vai mudar, a sua organização está em mudança e a esta mudança deve corresponder uma maior motivação dos seus quadros. Pude verificar que também o PSD está atento às mudanças que se estão a dar nos últimos anos.
O Programa Eleitoral do Partido Socialista e o Programa do Governo apontam para a necessidade de manter "um diálogo institucional com os militares, em modalidades consultivas a definir, sempre que estejam envolvidas questões do foro profissional (...)" e afirma que "À luz dos preceitos constitucionais e legais, importa assegurar, a todos os níveis, os direitos e o cumprimento dos deveres dos militares enquanto membros de uma instituição integrada no Estado de direito Democrático".
Aliás, é tempo de darmos um passo no sentido das recomendações do Conselho da Europa e do Parlamento Europeu, que já foram aceites pela grande maioria dos países europeus. O associativismo militar é, entre nós, há vários anos, uma realidade legalmente reconhecida mas não aceite. O anterior Ministro da Defesa dialogava com as direcções associativas. Hoje mesmo, o Sr. Ministro envia representantes seus às reuniões públicas dessas associações. A Comissão da Defesa dialoga, recebe-as, troca com elas correspondência e intercede junto do Ministério a pedido das associações. No entanto, não existe diálogo institucionalizado, não são consultadas em assuntos de interesse dos seus associados. Desconfia-se da sua actuação.
A subida do número de voluntários com contratos exige que se estabeleça com a sua associação relações claras, na base de contratos claros, na revisão das restrições impostas na lei, sem o que será muito difícil contar com a adesão dos homens e das mulheres de que as Forças Armadas necessitam.
Estão impedidas as exposições colectivas. Em vez de uma exposição com dezenas de assinaturas, a Comissão recebe dezenas de exposições individuais entregues pela mesma pessoa, à mesma hora, no mesmo serviço.
Tem-se perdido, Meus Senhores, demasiado tempo desde que a alteração do artigo 31.º se tornou premente.
É, contudo, necessário afirmar que na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas o artigo 31.º não é o único a necessitar de tratamento. Sempre disse que a Lei n.º 29/82 sofreu nos últimos anos do anterior Governo alterações, mutilações, em suma, tratamento inadequado em relação ao que havia a fazer para a adaptar às novas realidades. Sempre se preferiu resolver a questão que preocupava o Governo, alterando um ou outro artigo, sem cuidar da coerência da lei, defendo mesmo que o que hoje faria sentido seria legislar sobre defesa em diploma separado da legislação puramente militar. No entanto, só é admissível actuar em maior profundidade com garantias de que não se vai perder demasiado tempo. A não ser assim, actuemos, pela última vez, em mais um artigo, o artigo 3l.º.
À Comissão de Defesa Nacional caberá encontrar as vias de diálogo que permitam uma aproximação das posições dos vários grupos parlamentares. O cimento desse trabalho é a vontade comum de escolher o que melhor satisfaça as necessidades da defesa, no respeito pela instituição militar e pelos homens que a servem.

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