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2856 I SÉRIE - NÚMERO 92

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.º do texto final da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 5.º
(Direitos e deveres do utente)
1 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde. o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação,
1) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados;
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.
2 - A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.
3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance Ao consentimento.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Vamos agora votar a proposta de aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo PSD.

O Sr. Alberto Marques (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Marques (PS): - Sr. Presidente, penso que não teríamos de votar a alínea j), uma vez que a proposta do PCP, de alteração da alínea g), não foi trazida para discussão e foi votada, em sede de Comissão, com os votos contra do PS e do CDS-PP. Não sei se agora terá de ser votada, penso que não...

O que teremos de votar, efectivamente, são as propostas de alteração que foram avocadas pelo PSD.

Vozes do PSD: - São essas!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, vamos votar a proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 5.º, apresentada pelo PSD, que diz o seguinte: «Beneficiar de um regime de comparticipação medicamentosa dos neurolépticos e antidepressivos de acordo com a gravidade da doença».
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 5.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

j) Beneficiar de um regime de comparticipação medicamentosa dos neurolépticos e antidepressivos de acordo com a gravidade da doença.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Vamos, agora, proceder à votação da proposta de aditamento de um artigo 5-A, subscrita pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 5.º-A
(Despesas com a saúde)

Desde que comprovadas por médico psiquiatra, são dedutíveis à colecta do IRS dos progenitores ou tutores de doentes mentais graves, as despesas de saúde directamente relacionadas com o seu tratamento mesmo depois de atingida a maioridade.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 5.º-B, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 5.º- B
(Associações)

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações familiares e utentes, é aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos códigos do IRS e do IRC.
2 - Para efeitos do número anterior, as associações procederão ao seu registo junto do Conselho Nacional de Saúde Mental, em termos a regulamentar pelo Governo.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 40.º do texto final da Comissão.