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334 I SÉRIE - NÚMERO 11 

de audiência e foram afixadas 50 listas de classificação final.
Finalmente, lamentando contrariar o parecer da l.ª Comissão, gostaria de informar que já se encontram concursados quatro dirigentes da Administração Pública,...

Vozes do PSD: - Quatro?!

O Orador: - ...ao contrário dos zero dirigentes que os senhores concursaram em 10 anos de Governo.

Aplausos do PS.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Mas nós não prometemos nada!

O Orador: - Dois dos quatro concursados são do Ministério da Cultura, um deles do Ministério do Ambiente e, outro, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A atenção e o empenhamento dos Srs. Deputados da oposição a estas matérias são tão grandes que os senhores nem repararam que a publicação em Diário da República relativa ao primeiro concursado do Ministério da Cultura aconteceu em 26 de Junho do corrente ano, ou seja, há largos meses.
Mas não haverá só os quatro concursados que aqui anunciei em contraposição à afirmação feita há momentos pelo relator da 1.ª Comissão, que dizia que havia zero concursados, sabendo que o processo se iniciou em Janeiro de 1998 e não há três anos, no dia 1 de Outubro de 1995, como pareceu pretender dizer.

Protestos do PSD.

Sr. Presidente e Srs. Deputados, num curtíssimo prazo, entre 30 a 45 dias, serão divulgados mais cinquenta concursados, que já se encontram nas listas de classificação final.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso já prometeu há seis meses!

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Há três anos!

O Orador: - Ou seja, o processo está a andar com inteira normalidade e num prazo de 45 dias teremos, não estes quatro concursados já publicados em Diário da República, um dos quais em Junho, mas, sim, os primeiro 54 concursados da Administração Pública, o que é a melhor resposta para aqueles que queriam voltar ao regime da livre nomeação.

Aplausos do PS.

Sr. Presidente e Srs. Deputados, passarei, agora, ao terceiro diploma, ou seja, a proposta de lei n.º 190/VII, relativa à questão da revisão do regime de carreiras. Esta proposta de lei é fruto de um dos temas mais complexos, difíceis e morosos constantes do acordo salarial para 1996, celebrado com as organizações sindicais representativas da Administração Pública, que tem retroactivos a 1 de Janeiro de 1998.
No âmbito da mesa parcelar três, constituída para estudar e apresentar soluções sobre esta matéria, o Governo assumiu um conjunto de compromissos, ou seja, rever o actual sistema de carreiras, corrigir as anomalias e as injustiças relativas, a extinção e/ou fusão de carreiras, a estruturação de carreiras, a valorização e a renovação do enquadramento indiciário das carreiras.
Ora bem, muito rapidamente, importa dizer que o NSR (Novo Sistema Retributivo) de 1989 contém um conjunto de distorções e de injustiças que são dificilmente elimináveis. O que se tentou criar não foi um novíssimo sistema retributivo, aliás, não foi isso o acordado entre o Governo e os sindicatos, mas, sim, corrigir, no maior número possível, as anomalias existentes.
Permitiu-se, também, um acesso mais rápido ao topo, embora, naturalmente, o diploma não possa garantir que todos os trabalhadores tenham acesso ao topo, pela simples razão de que, nesta matéria, tem de haver a avaliação do mérito, os trabalhadores têm de ser sujeitos a concurso. No entanto, nalguns casos, restringimos o número de escalões e de categorias para permitir um mais fácil acesso ao topo.
Este diploma abrange cerca de 400 000 trabalhadores com retroactivos - repito - a 1 de Janeiro do corrente ano.
A este propósito, há uma questão que foi publicamente referida. Respeitamos a opinião contrária dos que queriam o prazo de três anos para progressão na carreira vertical e os mesmos três anos na carreira horizontal, mas tal não é possível porque trata-se de questão diferentes.
Na carreira vertical, em que há um decurso de tempo de três anos para a progressão, exige-se complexidade crescente das funções e há um acesso à carreira através de concurso.
Na carreira horizontal, os quatro anos que estão consignados têm a ver com módulos de tempo e a progressão não se faz por crescente dificuldade de funções nem pela realização de concurso já que a progressão é automática ao fim deste tempo.
No que respeita às injustiças relativas que sempre podem ser invocadas em função deste novo sistema remuneratório, o Governo consigna, nesta proposta de lei n.º 190/VII, uma questão fundamental no n.º 5 do artigo 24.º: «Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.»
Na verdade, para os casos excepcionais de injustiça relativa não há outra maneira de resolver a questão em termos sérios que não através deste dispositivo que acabei de citar.
Poderia cansar-vos, citando números relativos ao aumento indiciário de cada carreira, às junções e às fusões das carreiras, mas os Srs. Deputados conhecem, necessariamente, esse tipo de questões, pelo que passarei de imediato à proposta de lei n.º 192/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
O regime-quadro das férias, faltas e licenças consta do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o qual foi sendo sucessivamente alterado por diversa legislação avulsa, designadamente, pelos Decretos-Leis n.os 178/95, de 26 de Julho, e 101-A/96, de 26 de Julho.

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