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900 I SÉRIE - NÚMERO 25

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

l - Os números 15 e 16 do artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, têm carácter interpretativo.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, proceder à votação da proposta 103-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 8 ao artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

8 - O artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

l -..........................................................................................................................................................................................................................
2 - A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
3 - Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
4 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos em falta, o imposto será exigido.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 104-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 9 ao artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

9 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 8.º do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às entregas de produtos provenientes da respectiva exploração agrícola efectuadas por agricultores às cooperativas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 105-P, também apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 10 ao artigo 31.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

10 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

l -................................................................................................................................................................................................................
2 - Não haverá lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
a) ......................................................................
b) Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de. álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.
c)..........................................................................
3 -.....................................................................................................................................................................................................................
4 -.......................................................................................................................................................................................................................
5 -.......................................................................................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 32.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, quero apenas fazer uma breve interpelação.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, vai apenas submeter à votação o n.º l do artigo 32.º ou os n.ºs l e 2?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, conforme o guião, a votação dos dois números é feita em separado. Mas, se entenderem que pode ser feita em conjunto, tenho todo o interesse nisso.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, fiz a pergunta, porque tenho um pedido de esclarecimentos a formular ao Governo sobre o n.º 2 do artigo 32.º.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, Sr. Deputado, vamos realizar a votação em separado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, quero pedir uma informação à Mesa, embora, porventura, a falha seja minha: o n.º 6 do artigo 31.º da proposta de lei já foi votado?

O Sr. Presidente: - A Mesa informa que sim, Sr. Deputado. A votação do n.º 5 é que foi adiada.

Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º l do artigo 32.º da proposta de lei, que não foi objecto de quaisquer propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.