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10 DE DEZEMBRO DE 1998 903

acabei de lhe referir, sem qualquer dessas preocupações do Sr. Ministro.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro, para responder.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Lino de Carvalho, com certeza também não ignora que, no ano passado, esta Assembleia introduziu uma alteração a este mesmo número, relativamente às próteses oculares porque, por um princípio igualmente justo, se constatava que havia armações de luxo ou outras próteses não estritamente previstas naquele que era o intuito do legislador, que estavam a servir de pretexto para estes agravamentos. Agora, se o Sr. Deputado Lino de Carvalho sugerir soluções, como transformar esta alteração em autorização legislativa ou outra condição, em termos a regulamentar, é uma outra matéria a considerar! Mas uma alteração directa, desta forma, a esta hora, penso, francamente, ser de desaconselhar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, agradeço-lhe muito que a nossa proposta volte a ser discutida connosco!

Risos do CDS-PP e do PCP.

Para além dos argumentos expendidos pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, quero recordar ao Sr. Ministro António Costa que votámos, há pouco, em sede de IRS, na dedução à colecta das despesas de saúde, por proposta do Governo, a alínea d) do n.º l do artigo 80.º E, onde se referem os bens e serviços que podem ser deduzidos à colecta, a título de despesas de saúde, uma redacção como esta: «Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo (...), desde que devidamente justificados através de receita médica (...)».
Quer dizer, a preocupação que o Sr. Secretário de Estado (desculpe, agora estava a despromovê-lo), que o Sr. Ministro aqui revelou relativamente à cautela a ter com botas ortopédicas - não estamos a falar de sapatos de vela, para usar no Verão, nem de sandálias! -, não a teve quando aqui propôs e fez votar, através do seu partido, uma dedução à colecta de aquisição de outros bens e serviços directamente relacionadas com despesas de saúde, desde que devidamente justificadas através de receita médica.
Ou seja, o cuidado e a cautela que V. Ex.ª agora tem, para ver se esta proposta não é votada, não teve quando proposta idêntica aqui foi apresentada há uns minutos atrás! Portanto, Sr. Ministro, parece-me que a introdução da receita médica, não obstante, como diz o Sr. Secretário de Estado, ser apresentada do lado do adquirente, implica um acto médico e se serve para justificar faltas em tribunal e para faltar ao trabalho, também há-de servir, com certeza, para poder adquirir produtos de correcção ortopédica! Como tal, Sr. Ministro, esta proposta está em condições de ser votada e é isso que nós solicitamos.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, efectivamente, a proposta tem uma parte bastante louvável no seu espírito, mas, do, ponto de vista prático, parece-nos difícil de aplicar porque trata-se de o consumidor final adquirir, mediante apresentação de receita médica, um calçado ortopédico taxado a 5%, quando a sapataria tinha comprado um produto taxado a 17%. Além de que o produto colocado à disposição do consumidor tem um preço fixado com IVA incluído, pelo que a sapataria não saberia, à partida, se aquele produto seria para vender mediante apresentação de receita médica ou não. Ou seja, do ponto de vista prático, parece-me muito difícil de implementar esta vossa proposta.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr.

Presidente, Srs. Deputados, em relação à questão do controlo e da dedução que o Sr. Deputado Luís Queiró referiu, em termos de despesas de saúde, é preciso verificar que o controlo da administração fiscal deste tipo de regimes fiscais mais favoráveis se faz na pessoa do contribuinte. Ou seja, quando se vai fiscalizar a declaração de IRS de um contribuinte verificando quais foram as despesas de saúde que ele deduziu à sua colecta, o contribuinte tem de lá ter não só o recibo como também a respectiva receita médica e guardar a sua escrita.
Neste caso, em primeiro lugar, as vendas de calçado são múltiplas vendas feitas por contribuintes especializados em vender calçado, que fazem milhares de vendas de calçado e, dentro desses milhares de vendas, podem classificar algumas como de calçado ortopédico, dado que nunca mais se vê o sapato, não se sabe mais se aquele sapato era ou não ortopédico, de bico ou de salto alto; bastaria ter - eventualmente, se fôssemos para a questão da receita médica - um conjunto de receitas médicas para justificar a venda de um conjunto de sapatos, que não se sabe como é que foram vendidos!
Desde logo, e partindo do princípio de que também a própria sapataria... E este caso é claramente diferente do das meias medicinais, porque as meias medicinais não se confundem nem são fabricadas pelas mesmas empresas que fabricam as meias, collants, peúgas, etc.; as meias medicinais são fabricadas por empresas de produtos medicinais e só se vendem nas farmácias! Por outro lado, Srs. Deputados, é preciso muito cuidado quando estamos a falar de operações de massa, de grande venda, de produtos de grande consumo e, quando queremos «entreabrir a porta», temos de ver se não vamos «deixar a janela escancarada».
Portanto, ponderando os interesses em jogo, que se baseiam no controlo da fraude e em dar benefícios a situações socialmente relevantes, talvez se justificasse ficar expressa uma vontade política da Assembleia, através de uma lei de autorização em que o Governo ficasse encarregue de estudar a matéria em relação ao calçado ortopédico, que merece, com certeza, a melhor atenção. Mas é preciso ver que a forma prática como esta taxa reduzida iria ser utilizada poderá prejudicar enormemente a transparência fiscal e a universalidade da aplicação da taxa de 17% a certos produtos de consumo, como é o calçado.
Portanto, talvez como lei de autorização, pelo menos no que diz respeito à parte do calçado ortopédico, fosse