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1014 I SÉRIE - NÚMERO 27

Este alargamento do espaço de livre circulação Schengen aos cinco Estados membros da União Nórdica de Passaportes foi oportunamente concretizado pela assinatura de instrumentos de adesão e Portugal apoiou a adesão destes países ao Acordo de Schengen.
Gostaria de realçar que as adesões dos países que não são membros da União Europeia, como é o caso da Islândia e do Reino da Noruega, não são idênticas às dos restantes três países. Isto porque estes países assinaram o Acordo de Adesão, mas, fazendo parte dos órgãos Schengen, não têm direito de voto e, portanto, não podem participar em todas as reuniões. Todavia, têm, para os efeitos objectivos da supressão dos controlos fronteiriços e de passaportes, eficácia idêntica.
Era isto que tinha para vos dizer, não deixando de referir que Portugal apoiou, no quadro dessa filosofia do alargamento da livre circulação no seio da União Europeia, a integração destes países.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado José Reis Leite.

O Sr. José Reis Leite (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, há uma razão para que apareçam em conjunto, quase diria em "molhada", estas propostas de resolução: é a de que, como o Sr. Secretário de Estado, aliás, já referiu, estes Estados nórdicos - a Finlândia, a Suécia, a Dinamarca, a Noruega e a República da Islândia - já tinham um acordo sobre a livre circulação de pessoas desde 1957.
A partir de 1985, como sabem, na cidade luxemburguesa de Schengen, a União Europeia acordou uma convenção para a supressão de vistos, para a circulação de pessoas e para uma melhor política interna de segurança nos Estados europeus. Essa convenção, que, em 1990, veio a ser regulamentada, levantou, na altura, algumas dúvidas e alguns temores. Lembro que em 1993, quando se discutiu a adesão de Portugal a esta Convenção de Schengen, houve aqui um debate muito animado e em que se levantaram muitas dúvidas quanto à eficácia desta convenção. Passados estes anos, parece que, afinal, a convenção tem, efectivamente, funcionado e está a alargar-se a toda a Europa e como também já disse o Sr. Secretário de Estado, inclusive a países que não fazem parte da União Europeia.
A nossa posição é a de que, efectivamente, estas propostas de resolução devem ser aprovadas e apresentadas para ratificação, mas gostaria apenas de chamar a atenção dos meus colegas para o facto de ficarem de fora algumas ilhas: as ilhas Feroé, da Dinamarca, as ilhas Aaland e a Gronelândia. Há sempre especificidades nas ilhas que rodeiam a Europa, nomeadamente nas ilhas Feroé que, como o Sr. Presidente sabe melhor do que eu, têm um interessantíssimo estatuto de autonomia em relação ao Reino da Dinamarca. Não é por acaso que as ilhas que rodeiam a Europa têm aspectos tão específicos, aspectos que levam mesmo Tratados tão importantes como o do nascimento de um espaço de livre circulação na Europa a requerer alguma ponderação e uma observação cuidada para as dificuldades práticas que podem surgir da aplicação destas leis gerais a pequenas sociedades, como são as sociedades insulares. Não é o caso das regiões autónomas da República Portuguesa, que não apresentaram qualquer dificuldade à aplicação de Schengen mas é o aspecto especifico destas sociedades insulares que gostaria de deixar ressalvado.
De resto, estou, bem come o PSD, plenamente de acordo com a aprovação destas propostas de resolução.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Também para uma intervenção sobre este ponto da ordem do dia, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pedrosa.

O Sr. Rui Pedrosa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Estamos aqui a discutir, conjuntamente quatro propostas de resolução oriundas do Governo, sendo que três delas aprovam, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Suécia, do Governo do Reino da Dinamarca e do Governo da República da Finlândia relativo à supressão gradual nos controlos das fronteiras comuns, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.
Estes três países têm em comum o facto de pertencerem à União Nórdica, pelo que o seu percurso foi contemporâneo das diversas etapas em direcção à integração no espaço Schengen como, aliás, já foi dito pelo Sr. Secretário de Estado.
Recorda-se que os referidos países, como também já foi dito, juntamente com o Reino da Noruega e a República da Islândia, já em 1957 tinham constituído uma zona comum sem controlo de passaportes nas fronteiras intranórdicas. Contudo, uma vez que dois dos cinco países da União Nórdica não se integraram na União Europeia, a inclusão dos outros três no espaço Schengen revestiu-se de alguma complexidade, devido à compatibilização das normas a vigorar entre os países envolvidos. Complexidade resultante também do próprio conteúdo do acordo Schengen.
Foram precisos cinco anos de complexas negociações para se alcançar o acordo segundo o qual os Estados membros renunciaram ao direito de controlo de pessoas nas suas fronteiras internas. Falamos na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990.
Os três protocolos de adesão - que deverão entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo à data em que os governos dos Estados compreendidos pelo Acordo tenham manifestado o seu consentimento - são acompanhados por outras tantas declarações de cada um dos governos dos três países em causa.
Através dos acordos de adesão, cada um dos países acima referidos adere à Convenção de Aplicação de 1990, sem embargo de o presente Acordo não obstar ao prosseguimento da cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes, na medida em que não haja qualquer incompatibilidade.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Somos também chamados a pronunciar-nos sobre a proposta de resolução n.º 86/VII, aliás, intimamente ligada às três supra referidas.
Mediante esta proposta a Islândia e a Noruega acordam na celebração de um acordo de cooperação com os países de Schengen, estabelecendo-se que participarão em todas as reuniões do Comité Executivo da Autoridade de Controlo Comum, do grupo central e de todos os outros grupos de trabalho criados. Todavia, não lhes é conferida a faculdade de votar e cada um dos dois países poderá deliberar, independentemente do outro, em relação à aceitação de várias disposições, assim como à eventual denúncia do Acordo.