O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JANEIRO DE 1999 1365

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, é para que fique claro, no Diário da Assembleia da República, que o projecto de deliberação foi aprovado com as alterações que tínhamos introduzido.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Obrigado, Sr.ª Deputada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, talvez por lapso meu e da minha bancada, pareceu-nos que, embora tenha anunciado a posição de voto das várias bancadas, o Sr. Presidente não anunciou o destino do projecto de deliberação, pelo que estamos na dúvida sobre se o mesmo foi ou não aprovado.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, comecei por dizer que foi aprovado!

Aplausos do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, já agora, esclareço que compreendo o "artifício" - se me permite - da sua interpelação, mas anunciei claramente que o projecto de deliberação tinha sido aprovado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Foi lapso meu, Sr. Presidente!

Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 213/VII - Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) e 217/VII - Regula a composição das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários e o recrutamento e compensação dos seus membros e dos projectos de lei n.º5 518/VII - Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do referendo) (PCP) e 584/VH - Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas (PSD).
A iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, para intervir em nome do Governo.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Luís Parreirão): - Sr. Presidente, Srs. e Sr.ªs Deputados: Dirijo-me, hoje, a esta Assembleia para apresentar duas propostas de lei que, embora não directamente inscritas no Programa do Governo, decorrem da filosofia geral que vimos imprimindo à reforma da administração eleitoral.
Falo-vos da proposta de alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República e refiro-me, também, à proposta de lei relativa à composição das mesas de voto e recrutamento, designação e compensação dos seus membros.
As motivações do Governo pare submeter à aprovação do Parlamento estas duas propostas de lei são distintas. A alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República é uma imposição constitucional. Já no que concerne à proposta de lei relativa ao funcionamento das mesas de voto, a motivação do Governo decorre, directamente, da constatação de dificuldades de funcionamento processual do actual modelo. Por esse motivo, tratarei cada uma delas separadamente.
As alterações propostas pelo Governo à lei eleitoral não constituirão, estou certo, matéria inovadora. De facto, o Executivo procedeu tão-só às necessárias alterações, em sede de lei ordinária, que decorrem da quarta revisão da Lei Fundamental, convertendo a lei ordinária num normativo constitucionalmente adequado.
O Governo assume, assim, e tão-só, o impulso legislativo para adequar a Lei n.º 14/79 "à nova redacção da Constituição".
Na revisão constitucional de 1997, o n.º 6 do artigo 113.º da Constituição, passou a dispor que "No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto".
Impõe-se, então, mediante a alteração da norma constitucional, que a lei fixe o prazo para marcação de eleições em 60 dias, prazo, aliás, considerado como o limite mínimo para que o actual sistema funcione.
A alteração do prazo para a marcação de eleições legislativas reflecte-se noutros que dele dependem, o que torna exigível a alteração dos prazos "intermédios" a que o Governo também procedeu.
É, também, submetida hoje a esta Assembleia uma outra proposta de lei, a que fixa um novo regime jurídico para a composição das mesas das assembleias eleitorais e para o modo de recrutamento, designação e compensação dos seus membros. Esta proposta está imbuída de uma filosofia que concretiza o aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política, preconizado e inscrito no Programa do XIII Governo Constitucional, no respeito pelo pluralismo e pela motivação dos' cidadãos para a participação.
É consensual que do correcto e eficaz funcionamento das mesas eleitorais depende, em larga medida, o êxito técnico de uma eleição ou de um referendo e a fidedignidade dos resultados apurados.
É também pacífico que aperfeiçoar o papel da participação activa dos cidadãos na vida política constitui um reforço do ideal participativo da democracia ou, dito de outro modo, contribui para a democratização do sistema democrático.
Partindo destes dois pressupostos e de um terceiro dado - o deficiente funcionamento das mesas de voto -, entende o Governo suscitar o debate que permita encontrar uma solução tecnicamente apta a dissipá-lo. Sem presunção de perfeição, antes como um contributo para uma solução que ao Parlamento cabe encontrar.
Na realidade, as soluções técnicas tendentes a solucionar o problema podem assumir contornos diversos. Por

Páginas Relacionadas
Página 1366:
1366 I SÉRIE - NÚMERO 37 isso, acreditamos que uma discussão alargada em torno da matéria t
Pág.Página 1366
Página 1367:
21 DE JANEIRO DE 1999 1367 O dever de colaboração dos cidadãos com a administração eleitora
Pág.Página 1367
Página 1368:
1368 I SÉRIE-NÚMERO 37 em jogo! Há desconfiança absoluta e total e há o afastamento das reg
Pág.Página 1368