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I SÉRIE-NÚMERO 65 2400

bleia Legislativa Regional dos Açores simplesmente tinha abdicado dos seus poderes e achava que a Assembleia da República é que devia definir a criação das freguesias na Região Autónoma dos Açores. Felizmente, a outra comissão não se deixou enganar e foi ver por que é que esta matéria aqui vinha.
É que esta matéria, Sr. Presidente, vem aqui por uma das muitas gracinhas que o antigo Ministro da República fez na Região Autónoma dos Açores, que, ao contrário do seu colega da Madeira, entendeu que devia fiscalizar não só as leis regionais mas também as próprias leis da República e levantou dúvidas sobre a constitucionalidade da lei da República, tendo-a mandado para o Tribunal Constitucional, que a declarou inconstitucional. Por isso é que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores não teve outro remédio senão mandar para a Assembleia da República a proposta de lei, que, assim, deixará de ser uma lei regional, como existe na Madeira, para ser uma lei nacional.
Como o Sr. Presidente sabe, nos Açores, os nossos pais e os nossos avós chamavam aos velhos desembargadores, que tanto fizeram o nosso grande Eça de Queirós ironizar com eles, «gente de ir e de vim, e esta questão é, realmente, uma questão de um que já veio, mas é bem prova para o que servem também os Ministros da República. É preciso que isto seja dito e que seja registado.
Por isso me parece que, politicamente, o que é importante do que hoje aqui se discute não é, realmente, a substância mas, sim, a circunstância. Faço votos de que, apesar de tudo, a substância fique salvaguardada, os Açores possam efectivamente ter uma melhor divisão administrativa e as freguesias dos Açores se possam instituir com menos eleitores do que as freguesias do território continental da República.
Quanto à circunstância ela fica registada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr: Deputado Teixeira Dias.

O Sr. Teixeira Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Os Açores, como região insular que são, necessitam por vezes de harmonizar as leis da República Portuguesa, a que se orgulham de pertencer, aos seus condicionalismos muito específicos.
O povoamento, quase todo ele feito a partir do mar, criou pequenos aglomerados populacionais, concentrados e bastante afastados uns dos outros.
A emigração, outrora para as Américas, hoje para os grandes centros, reduziu a população de maneira drástica. Também as próprias condições geográficas não permitiram grandes concentrações populacionais.
Não é difícil encontrarem-se hoje alguns povoados com poucas centenas ou mesmo somente dezenas de habitantes.
As distâncias entre esses povoados não são grandes, mas os obstáculos a vencer ão quase intransponíveis, se pensarmos a nível de idosas incapacitados pela idade ou com dificuldade de vencer morros, cruzar matas e calcorrear carreiros, onde é impossível caminharem duas pessoas a par.
Se a estas dificuldades juntarmos a pouca apetência para o cumprimento de alguns deferes cívicos, como, por exemplo, votar, quer devido à pouca informação de que dispõem, quer devido à total ausência de esclarecimento político só interessam, regra geral, números avultados -, teremos, a traços muito largos, desenhados os circunstancialismos

que ajudarão a melhor compreender esta proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional, que se propõe legislar acerca do regime jurídico da criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.
Juridicamente a proposta está ao abrigo da Constituição, que, no seu artigo 227.º, n.º 1, alínea a), permite às regiões autónomas «legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania».
Por outro lado, a conjugação dos artigos 232.º, n.º 1, e 236.º, n.º 1, concede às regiões autónomas, através das suas assembleias legislativas, competências na criação das próprias freguesias.
Poderia, portanto, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aliás, à imitação dó que fez a Região Autónoma da Madeira, elaborar um decreto legislativo regional? Sem dúvida .
... No entanto, certos procedimentos legislativos, de que, aliás, o Sr. Deputado Reis Leite deu a explicação que bonda, que têm considerado inconstitucionais as adaptações legislativas à Região Autónoma dos Açores, aconselharam a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a remeter à Assembleia da República a presente proposta de lei.
Pela simples análise da mesma, é fácil verificar que a maioria dos seus artigos são a transcrição da Lei n.º 8193, notando-se, essencialmente, modificações no seu artigo 5.º, onde os números são adaptados aos condicionalismos anteriormente expostos.
Se a alguém parecem muito exíguas as exigências de tal articulado, como, por exemplo, determinar que uma freguesia possa ter apenas 300 eleitores, lembro só que uma ilha, o Corvo, é um município e os seus eleitores raramente chegarão a esse número, o que vem provar, à sociedade, que os números foram pensados de acordo com os condicionalismos atrás expostos.
Tendo sido aprovada por unanimidade das duas vezes que foi presente na Assembleia Legislativa Regional, o PS dá o seu sim a esta lei e espera que os restantes partidos procedam de igual modo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pimenta Dias.

O Sr. Pimenta Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei que estamos a discutir, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tem como finalidade adequar o regime jurídico de criação de freguesias vigente aos condicionalismos geográfico é, populacional daquela Região Autónoma, fazendo uso, aliás, de uma norma consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que estabelece esse regime para o nosso país.
Em boa verdade, com esta proposta de lei, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores não está a utilizar a norma que acabamos de referir, que preceitua que a aplicação da referida lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional», mas, tão-só, a remeter para a sede própria a decisão sobre as adaptações necessárias, já que, nos termos da Constituição, a competência legislativa neste domínio é reserva absoluta desta As-
sembleia.