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31 DE MARÇO DE 1999 2439

enunciação dos objectivos e das componentes especificas da política do património cultural, com destaque particular para as directrizes em matéria de planeamento, coordenação, articulação de políticas, inspecção e prevenção, informação, afectação de meios, controlo e avaliação.
Outra inovação reside na matriz contratualizadora do diploma, estabelecendo-se, como princípio basilar, que o Estado deve privilegiar o acesso à fruição cultural dos bens, a descentralização das responsabilidades e a concertação com a Igreja, Associação Nacional de Municípios, misericórdias, fundações e privados, na concretização do regime de protecção e valorização do património.
Estes princípios pautam-se por uma nova visão que contraria a habitual e desactualizada estratégia «Estadocêntrica», que tem, infelizmente, fomentado reservas e até mesmo suspeições por parte dos detentores do património face à administração central.
Esta contratualização sustenta-se em dois vectores fundamentais: por um lado, garante a existência de instrumentos de planeamento descentralizados e de atribuições e competências delegadas nos diferentes níveis da administração, por outro lado, estabelece um efectivo quadro de bonificações fiscais até aqui praticamente inexistentes.
No que diz respeito à actualização dos regimes de protecção, importa chamar a atenção para o princípio geral que lhe está subjacente. Com efeito, o principal objectivo instrumental do actual projecto visa a constituição de bases de dados intercomunicáveis, que integrem «bilhetes de identidade» peça a peça, registando, com clareza, os elementos de identificação de cada bem cultural, de modo a que, simultaneamente, seja perceptível, em dado momento, a composição do património cultural português e se assegure uma reforçada protecção aos proprietários em caso de roubo.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - As bases de ciados deverão estar devidamente protegidas através da atribuição de níveis de acesso, abrangendo tanto o património móvel como o imóvel.
Este reconhecimento, destinado, essencialmente, à identificação objectiva, «mapeação», cartografia e registo de dados, deverá também integrar os bens culturais imateriais, já com a adopção das novas tecnologias.
Quanto aos níveis de protecção, importa salientar que, no campo das soluções, acolheu-se o inventário como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais, figura que parece rodeada de especiais benefícios de modo a favorecer a sua receptividade.
Mas também se institui uma forma intermédia de protecção, a qualificação, tendo em vista, nomeadamente, racionalizar e evitar o excessivo recurso à classificação, que, todavia, se mantém como forma de protecção para aqueles bens que possuam um inestimável valor cultural, criando-se mesmo, para os bens móveis classificados, a designação de «tesouro nacional».
No que respeita às categorias de bens, sem prejuízo do acolhimentos das categorias definidas no Direito internacional, revelou-se mais adequado reservar a classificação apenas para o Estado e as regiões autónomas, podendo, porém, os bens culturais serem qualificados como de interesse nacional, de interesse regional ou de interesse municipal.
Também aqui convém chamar a atenção para algumas soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema: é criado um registo próprio e um título para cada forma de protecção; são definidos, pela primeira vez, os critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural; prevê-se o sistema nacional de informação do património cultural; os proprietários vêem reforçados os seus direitos; são previstas medidas provisórias e reforçados os instrumentos urbanísticos de protecção, além de se preverem medidas especiais para a defesa da paisagem e do contexto dos monumentos, conjuntos e sítios.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Propõe-se, assim, a criação de três níveis de registo, correspondentes a outros tantos níveis de actuação: o registo patrimonial de identificação/inventário, o registo patrimonial de qualificação e o registo patrimonial de classificação.
O regime proposto poderá, assim, promover uma maior eficácia para a protecção dos bens móveis através da figura de qualificação. De facto, no que respeita aos bens móveis, a classificação tem-se revelado impraticável por razões de ordem jurídica e, em caso de aplicação, revelou-se de controlo difícil, para não dizer impossível.
Passam a figurar igualmente, a título inovador, regimes especiais de protecção destinados a contemplar os bens patrimoniais que o meu colega Fernando Pereira Marques já aqui referiu, isto é, o património arquivístico, o património bibliográfico e o património audiovisual.
Anote-se que, no que respeita aos bens arqueológicos, área de grande sensibilidade, a actual proposta não só mantém todos os aspectos já consagrados na Lei n.º 13/85, a este respeito pioneira, como os reforça, quer através do uso de novos conceitos devidamente actualizados, quer através da imposição de medidas próprias, designadamente: a aplicação do princípio da conservação pelo registo cientifico; a proibição do uso de instrumentos de detecção remota não autorizados nos termos da lei; a definição do registo de sítios arqueológicos; a redefinição de trabalhos arqueológicos e a obrigatoriedade da elaboração de cartas do património arqueológico em conexão com os instrumentos de planeamento territorial.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Orador: - Esta proposta de lei introduz, também, um regime geral de valorização, o que se trata de uma inovação tendente a regular as intervenções nos bens culturais móveis e imóveis de modo a consubstanciar os princípios de fruição, preservação e divulgação.
A proposta de lei de bases prevê ainda um efectivo reforço dos benefícios fiscais, capazes, agora, de incentivarem os particulares a levar a cabo a protecção dos seus bois.
Quanto aos novos conceitos ou medidas, gostaria de sublinhar os que dizem respeito ao planeamento urbano e instrumentos de gestão territorial em geral, tais coma: os planos de salvaguarda como obrigatoriedade decorrente da classificação de bens imóveis; a delegação de competências nos municípios para as áreas abrangidas por planos de

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