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2748 I SÉRIE - NÚMERO 76

Vamos, agora, proceder à votação conjunta, na especialidade, de todos os artigos do projecto de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º

1 - Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.
4 - Em caso de cumulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Artigo 2.º

1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;
b) os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) os infractores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.

2 - Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:
a) os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131º, 132.º e 133º do Código Penal;
b) os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
c) os condenados pelos crimes de violação previstos nos artigos 158º, 159º, 160º, 161º e 164º do Código Penal;
c') os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 166º e 167.º, de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;
d) os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, ou por titulares de cargos políticos;
e) os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 239º, 240.º, 241º, 243º, 244.º e 245.º do Código Penal;
f) os condenados nos artigos 299.º, 300.º e 301º do Código Penal;
g) os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
h) os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;
i) os condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, e no artigo 272.º do Código Penal quando estes tenham sido cometidos com dolo;
j) os condenados em pena de prisão pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
k) os condenados pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro;
l) os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23 º, 26.º e 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
m) os condenados pelo crime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

3 -A exclusão do perdão prevista nos n. º11 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

Artigo 3.º

Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo seguinte.

Artigo 4.º

O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque.