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29 DE ABRIL DE 1999 2817

O Orador: -Aliás, parece até uma ironia que, três dias depois do 25 de Abril, o Governo traga aqui um diploma como este.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado, utilizando tempo que lhe foi cedido pelo PS.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território: - Sr. Deputado António Brochado Pedras, relativamente à sua questão sobre se se pagam ou não indemnizações exageradas, dir-lhe-ei que o senhor dispõe de elementos suficientes que demonstram que se paga exageradamente a título da indemnização no caso de expropriação. Posso citar-lhe inúmeros casos, porque é com essa realidade que tenho um contacto mais frequente, de câmaras municipais, e seja-me permitido que refira a Câmara Municipal de Vale de Cambra que pagou mais por um terreno do que pelo próprio edifício da escola que aí foi implantada.
Ora, isto não corresponde à nossa tradição, isto não corresponde a uma justa indemnização. Qualquer obra humana é sempre imperfeita, mas o quadro que aqui se apresenta, de se fazer apelo, primeiramente, ao valor das aquisições, de, na falta deste, se fazer apelo ao valor de avaliações fiscais, obviamente actualizadas, e de, por último, se reportar ao custo da construção, não sei o que é que tem de iníquo, de aberrante... Muito sinceramente, não sei. Admito é que haja opções ideológicas que não sejam coincidentes.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem agora a palavra ó Sr. Deputado Moreira da Silva para apresentar o relatório da l.3 Comissão referente a esta proposta de lei.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: O relatório apresentado na l.ª Comissão expõe, no essencial, a proposta que aqui é presente.

O Sr. Secretário de Estado já teve oportunidade de explicar aqui as propostas de alteração, que, no essencial, são quatro: simplificar o procedimento expropriativo, reforçar as garantias dos administrados, clarificar as regras do cálculo de justa indemnização e aperfeiçoar o regime de processo litigioso. E enuncia, na exposição de motivos do diploma, outras 23 alterações que são feitas ao actual Código das Expropriações, que data de 1991.
Devo dizer que este número de alterações, umas de fundo, outras de pormenor, umas novas, outras alterações das já existentes, é que justificaram, no entender no Governo, a apresentação de um Código novo e não apenas a revisão do existente.
Chamo a vossa atenção - tal como fiz no relatório - para um problema, que talvez seja o mais importante, e que, eventualmente, a nível de aplicação das normas e de julgamento por parte dos tribunais, levará maiores considerações e que se prende com o conteúdo da indemnização.
Assim, aproveito este tempo de que disponho desenvolvendo essa parte do relatório e remetendo os Srs. Deputados, no essencial, para o conteúdo do mesmo.
O Governo optou por não alterar o n.º l do artigo 22.º, ou seja, a definição da justa indemnização. E, neste artigo, o Governo - poderia não o ter feito - considera ainda que: «A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.».
Ou seja, o Governo optou por repetir a redacção do Código em vigor e de atribuir, por isso, ajusta indemnização equiparando-a ao valor real e corrente do bem. Mas a partir daqui poderão surgir - e esta é a questão que penso, como relator, dever levar à consideração desta Assembleia - alguns problemas que a jurisprudência constitucional e até o próprio Supremo Tribunal de Justiça têm levantado relativamente a alguns números destes artigos: o n.º 3 do artigo 22.º, onde se lê quê «Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas (...), sem dizer quando, (...) com o propósito de aumentar o valor da indemnização» - talvez seja demasiado lato, e isso põe-se à consideração do Governo; o n.º 4, cuja redacção deverá ser precisada e densificada, pois parece que - e talvez não seja essa a intenção do Governo - que haveria lugar a uma certa retroactividade fiscal, na medida em que, com base na avaliação no terreno hoje, vai exigir-se o pagamento nos cinco anos para trás de contribuições autárquicas relativas a esse valor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD: - É inaceitável! É inconstitucional!

O Orador: - Refiro também o n.º 5, que permite ainda serem atendidos outros critérios instrumentais para se alcançar o valor da indemnização, havendo, pois, aqui, uma saída do critério da objectividade e a entrada num critério de subjectividade.
Quanto ao artigo 24.º, há uma questão que, ainda recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça colocou, no Acórdão n.º 1/99. Ora, vê-se que há intenção do Governo de, neste artigo, lhe dar resposta, mas talvez não total, porque na fundamentação desse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apercebia-se a inconstitucionalidade do que permanece como alínea c) deste n.º 3.
Finalmente, assinalo o artigo 25.º, onde existem aquelas questões que já aqui foram referidas e que por isso me escuso de levantar, até como relator. Trata-se das questões relativas ao valor das aquisições, ao valor das avaliações fiscais, que o Sr. Secretário de Estado aqui disse que seriam actualizadas. Não é referido no diploma se essa actualização será sempre feita, obrigatoriamente, no momento prévio à expropriação. Se assim for, estará actualizado, mas, se não for, o que se verifica é que nas grandes cidades este elemento existe sempre e por isso será sempre um valor menor.

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