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2822 I SÉRIE - NÚMERO 78

isso, porque considero que nunca é uma perda de tempo trazer, aqui, propostas para discussão.
Agora, o Governo não pode é depois queixar-se de isto demorar, porque na Assembleia tudo demora. É assim que a democracia se exerce!

O Sr. Presidente (João Amaral): -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pimenta Dias.

O Sr. Pimenta Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Finalmente, quase no final da presente legislatura, o Governo apresentou a esta Câmara uma proposta de revisão do enquadramento jurídico do processo de expropriações por utilidade pública.
As autarquias locais vêm exigindo, desde há muito, a revisão do actual Código de Expropriações, pois, ao longo de sete anos de vigência, ele representou um grave entrave à capacidade realizadora do poder local e custos acrescidos, muitas vezes incomportáveis, para os sempre magros orçamentos municipais face aos problemas que têm de resolver. Aliás, a própria administração central tem sido cerceada na sua capacidade de realização, pois os elevados valores pagos pelas expropriações têm exaurido o Orçamento do Estado, impedindo a execução de mais empreendimentos públicos.
Está por fazer o balanço exaustivo das obras e investimentos, que foram impedidos por um regime jurídico completamente insensível à necessidade de equilíbrio entre a concretização do conceito constitucional da justa indemnização dos respectivos proprietários e o interesse público subjacente a uma expropriação. Mas não temos dúvidas em afirmar que foram muitas, e que, sobretudo, implicaram atrasos na realização de acções beneficiadoras de toda a comunidade e no desenvolvimento regional e local.
A morosidade e dificuldades burocráticas do processo de expropriação por utilidade pública, associadas aos elevados valores que as indemnizações atingem com a aplicação do Código em vigor, vêm bloqueando o normal desenvolvimento das vilas e cidades e a concretização dos planos urbanísticos definidos e aprovados pelos municípios.
Os postulados neoliberais plasmados no actual Código de Expropriações, que caracterizaram, até à exaustão, as políticas desenvolvidas pelos governos do PSD, têm funcionado como um travão à concretização de infra-estruturas básicas relevantes em muitos municípios, impedindo a construção de escolas, de centros de saúde, de recintos culturais e desportivos, de sistemas públicos de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, etc., prejudicando, assim, a melhoria da qualidade de vida das respectivas populações.

Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados:

A simplificação e aceleração do processo de expropriações por utilidade pública; a clarificação das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização, salvaguardando, sempre, os direitos e garantias dos expropriados; o aperfeiçoamento do regime do processo litigioso são exigências que devem assegurar o justo equilíbrio entre os interesses públicos e privados.
É neste quadro de referência que tem de ser analisada a proposta de lei que estamos a discutir. Afigura-se-nos, por isso, que os princípios enformadores da proposta do novo código de expropriações configuram uma significativa melhoria em relação ao regime vigente, no que toca ao enquadramento do interesse público.
Mas, Srs. Deputados, este não é o código de expropriações do PCP, ao contrário do que disse o Sr. Deputado Sílvio Rui Cervan. Valorizamos muito mais a vertente social da propriedade e, por consequência, considerando que a actual proposta do código de expropriações reflecte os preceitos constitucionais sobre esta matéria, seguramente, o nosso código de expropriações iria muito mais além relativamente à valorização dessa mesma vertente social.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Contudo, há algumas questões que necessitam de uma melhor reflexão, em sede de especialidade, tendo em vista o aperfeiçoamento deste novo-regime jurídico. Passamos a referir apenas as mais relevantes.
É uma medida positiva a atribuição de competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica para efeitos de concretização de instrumentos de planeamento territorial eficazes.
Em nossa opinião, tal competência deve ser alargada, contudo, aos casos de constituição das servidões necessárias à realização de obras e trabalhos relacionados com a rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como à ocupação transitória de terrenos para serventia de obras públicas.
Em qualquer dos casos citados, colocam-se, normalmente, questões de urgência que não se compadecem com a tramitação burocrática prevista, saldando-se em desnecessários prejuízos para as populações, sem que disso resulte qualquer vantagem para os titulares dos direitos a onerar.
Do mesmo modo, é positivo que seja excluído do quantum indemnizatório as mais-valias geradas por obras e empreendimentos públicos concluídos, levando as mesmas à conta do valor a indemnizar na exacta medida dos encargos de mais-valia que tenham sido, por essa via, liquidados.
Mas o número de anos definido deve ser ampliado, compatibilizando-o com o período de produção de efeitos das mais-valias geradas pela intervenção de entes públicos quer na qualificação administrativa dos terrenos quer, sobretudo, pela promoção de infra-estruturas públicas. Assim como é necessário clarificar o referido conceito.
Os pressupostos da atribuição do carácter de urgência à expropriação, cujo conceito e âmbito é alargado no projecto de diploma que estamos a apreciar, necessitam, em nosso entender, de melhor definição, qualificando como tal as expropriações necessárias à implantação de todas as infra-estruturas básicas, a outras obras previstas em PIDDAC ou em plano anual de actividades das autarquias locais, bem como à concretização de planos urbanísticos para obviar a decisões discrepantes dos tribunais. Assim como é de admitir que a caução a prestar como condição para a investidura administrativa de posse do bem a expropriar possa assumir qualquer das formas admitidas em direito.
Há, por outro lado, que conciliar o prazo definido para a utilização dos bens expropriados com o prazo para requerer a reversão dos mesmos por falta de aplicação ao fim que deter-

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