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15 DE MAIO DE 1999 3095

João Calvão da Silva.
João Carlos Barreiras Duarte.
João Eduardo Guimarães Moura de Sá.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Augusto Gama.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Rezende Moreira da Silva.
José Manuel Costa Pereira.
Lucília Maria Samoreno Ferra.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria de Lourdes Lara Teixeira.
Maria de Lurdes Borges Povoa Pombo Costa.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilhó.
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.
Rui Fernando da Silva Rio.
Vasco Manuel Henriques Cunha.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

António Carlos Brochado de Sousa Pedras.
Augusto Torres Boucinha.
Fernando José de Moura e Silva.
Francisco Amadeu Gonçalves Peixoto.
Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró.
Maria Helena Pereira Nogueira Santo.
Maria José Pinto da Cunha Avilez Nogueira Pinto.
Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.
Pedro José Dei Negro Feist.
Rui Manuel Pereira Marques.
Rui Miguel Gama Vasconcelos Pedrosa de Moura.

Partido Comunista Português (PCP):

Alexandrino Augusto Saldanha.
António Filipe Gaião Rodrigues.
António João Rodeia Machado.
António Luís Pimenta Dias.
Bernardino José Torrão Soares.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Joaquim Manuel da Fonseca Matias.
Lino António Marques de Carvalho.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.
Isabel Maria de Almeida e Castro.

Deputado independente:

José Mário de Lemos Damião.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai anunciar os diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de lei n.º 679/VII - Privatização do notariado (CDS-PP), que baixa à 1^ Comissão, 680/VII - Altera o artigo 80.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, (CDS-PP), que baixa à 5.ª Comissão, e 681/VII - Integração da freguesia de Vale de Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas (PSD e CDS-PP), que baixa à 4.ª Comissão.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos dar início à nossa ordem de trabalhos de hoje com a discussão da proposta de lei n.º 255/VII - Altera a Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência.

Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude.

O Sr. Secretário de Estado da Juventude (Miguel Fontes): - Sr. Presidente, Sr." e Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 41.º, a inviolabilidade da liberdade de consciência e a garantia do direito à objecção de consciência, direitos fundamentais resultantes da própria ideia de democracia.
O exercício do direito à objecção de consciência, regulado através da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, introduz uma isenção do cumprimento do serviço militar obrigatório com fundamento numa convicção de ordem religiosa, moral, humanística, filosófica ou outras de idêntica natureza. É, pois, a incompatibilidade entre as actividades militares e as convicções do cidadão, e não a natureza dessas convicções, o que justifica a isenção do serviço militar, a qual, para evitar discriminações entre cidadãos em razão das suas convicções e ideais, postula o dever de cumprimento de uma prestação social substitutiva - o serviço cívico.
A prestação de serviço cívico por parte dos objectores de consciência, cujo decénio se celebra este ano e que me apraz aqui assinalar, traduzido como participação útil em tarefas necessárias à comunidade, tendo em consideração uma adequada aplicação .das habilitações e interesses vocacionais dos objectores, tem justamente merecido um amplo apoio e reconhecimento social. São todas razões que revelam a dignidade e a importância que as questões relativas ao direito de objecção de consciência e ao próprio dever de prestação do serviço cívico nos merecem, pelo que, consciente dessa elevação e determinado a contribuir