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3100 I SÉRIE - NÚMERO 86

O princípio da inviolabilidade da consciência e a garantia à objecção de consciência constituem, entre outros, os mais caros preceitos em que assentam a liberdade e a dignidade do ser humano enquanto indivíduo ou ente social.
A vida do homem não pode ser vivida apenas de acordo com os padrões da espécie; deve ser ele próprio - cada um de nós - quem deve viver de acordo com a sua consciência individual e as suas decisões mais íntimas.
Tais preceitos foram, claramente, plasmados na nossa Lei Fundamental, o que demonstra o carácter profundamente humanista e eticamente inatacável da nossa Constituição. Recorrendo ao texto constitucional, o seu artigo 41.º expressa a garantia ao «direito à objecção de consciência, nos termos da lei» e, ainda, o artigo 276.º, no seu n.º 4, determina que «os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração ou penosidade equivalentes à do serviço militar armado».
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O XIII Governo pretende, neste momento, a alteração da lei reguladora da objecção de consciência, a Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, considerando que a mesma tem vindo a revelar algumas insuficiências e limitações, impondo-se, por estas razões, o aperfeiçoamento do quadro legal actual.
Neste sentido, o Governo propõe a este Plenário alterações à lei que permitam agilizar a declaração de objector de consciência, pretendendo, ainda, a resolução de situações de evidente prejuízo para o cidadão resultantes dos entraves administrativos que se têm vindo a registar, ao longo dos anos, na colocação de objectores declarados no respectivo serviço cívico.
Assim e de acordo com o texto da proposta de lei, ora apresentada, a cessação do estatuto de objector passa, também, a fazer-se em consequência de uma pena superior a um ano «pelo crime de roubo», sendo que se alarga a comunicação oficiosa desta situação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, bem como ao centro de recrutamento e de recenseamento do cidadão objector, o que já era norma.
Esta proposta permite, ainda, ampliar o número de locais onde se pode efectuar a apresentação da declaração de objecção de consciência que, para além dos locais já previstos na Lei n.º 7/92, incluirá a rede de delegações regionais do Instituto Português de Juventude - com evidentes benefícios para o cidadão que pretende obter tal estatuto.
Ao nível dos efeitos da declaração de objecção de consciência, mantém-se a regra segundo a qual a apresentação da dita declaração suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, desde que apresentada até 30 dias anteriores à incorporação. Em caso contrário, se a declaração for apresentada no momento posterior, só se verifica o efeito suspensivo do cumprimento das obrigações militares do declarante após a conclusão do serviço militar.
Propõe-se, como aditamento a estas duas anteriores disposições, «como já aqui foi dito, o caso em que a objecção de consciência se manifeste durante a prestação do serviço militar e que, a partir do momento em que se obtenha a declaração, se suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante.
No sentido de aprofundar as salvaguardas legais do objector, o Governo preconiza que deixe de ser necessário o envio da acta que contenha a declaração reconhecedora do estatuto ao serviço de identificação civil bem como ao serviço de identificação criminal, situação que, a manter-se, indiciava uma clara vontade de estigmatizar o cidadão objector de consciência, situação intolerável face ao reconhecimento de que a Constituição e a lei lhe conferem esse direito.
Acresce a essa salvaguarda a seguinte: a comunicação da denegação do estatuto de objector de consciência ao centro de recrutamento respectivo só se fará quando a denegação tiver um carácter definitivo, ou seja, por improcedência do recurso nas várias instâncias possíveis ou no caso em que não tenha sido interposto recurso algum à decisão de recusa do estatuto.
Pretende-se, ainda, com o propósito claro de aumentar a rapidez processual, que o recurso das deliberações da Comissão Nacional de Objecção de Consciência tenha uma natureza .urgente «para todos os efeitos e em qualquer instância».
Propõe-se, finalmente, e em coerência com a inconsequência demonstrada à saciedade na colocação dos objectores de consciência dentro do prazo legal para a prestação do serviço cívico que a lei estipula em substituição do cumprimento do serviço militar armado, que: se, no prazo máximo de um ano, não se tiver verificado a respectiva colocação no serviço cívico, o cidadão passe da situação de reserva de recrutamento para a situação de reserva geral do serviço cívico.
Mais uma vez, esta última alteração acentua a preocupação que o Governo demonstra para que os azares processuais e administrativos não persigam, de forma injusta e anatematizante, o cidadão objector cuja única culpa foi a de confiar nos bons propósitos do legislador.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Termino como comecei, fechando o círculo.
A proposta de lei que o Governo, hoje, aqui nos apresenta debruça-se sobre o verdadeiro âmago da liberdade: o poder de dizer «sim» ou «não».
O que nos diferencia enquanto seres humanos é a evidência da consciência individual - do que nos convém, do que não nos é conveniente - que, para nosso bem, não é passível de ser avaliada ou de ser perscrutada e que, de forma indelével, marca a vida de cada um de nós, em cada grito mudo ou audível, quando dizemos «sou livre, sou digno de ser humano».

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A liberdade de consciência bem como o exercício do direito de objecção de consciência constituem, como foi referido, um direito de consagração constitucional desde 1976.
Trata-se da consagração de um direito fundamental, o qual permite que, por razões de ordem religiosa, filosófica, humanística, moral ou outra, um cidadão possa invocar e recorrer a um estatuto para não ter de utilizar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante e, ainda, que possa fazê-lo sem ser discriminado.
Este é um direito que Os Verdes reputam da maior importância e que, aliás, está na origem de sucessivas ini-