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comunitária sobre o assunto, na qual apenas se proíbe a execução de trabalhos a mais se excederem 50% do montante do contrato principal (confrontar a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.ª da citada directiva), não só é irrealista como põe em causa a razão de ser da referida imposição comunitária.
Na verdade, esta não tem como objectivo primordial o controlo dos custos mas, sim, a defesa intransigente da promoção da concorrência. Com efeito, mesmo que as obras sejam impostas em concurso com projectos tecnicamente correctos - o que, lamentavelmente, não é usual no nosso país -, certo é não ser possível acautelar antecipadamente todas as situações em que, por imprevistos vários, designadamente geotécnicos, se verifique serem necessários trabalhos a mais.
Assim, e em última análise, a nova previsão irá provocar inúmeras paralisações das obras em curso, com os consequentes e injustificados prejuízos financeiros para a Administração Pública.
Não queria deixar de dizer ao Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que o Partido Popular irá apresentar várias propostas de alteração e, relativamente ao n.º 2 do artigo 15.º, terá o cuidado de referir que, quando o valor acumulado dos trabalhos exceder os 25%, ou se tal acumulado for igual ou superior a 1 milhão de contos, a entidade competente para a realização da despesa inicial só poderá emitir decisão favorável à realização da nova despesa mediante proposta do dono da obra, devidamente fundamentada e instituída com um estudo realizado por entidade externa e independente.
Ou seja, a partir dos 25%, Sr. Ministro, acende-se a "luz amarela", há um controlo; em todo o caso, o limite dos 50% é o que tem de vigorar, porque é aquele que está previsto na directiva. E nós entendemos que não deve ser alterado.
Entretanto, apresentámos outras propostas, como a de o empreiteiro dever apresentar conjuntamente com a sua proposta a reclamação contra eventuais erros e omissões do projecto, bem como contra erros de cálculo, erros materiais e outros. Por outro lado, deverá o empreiteiro alegar e demonstrar que não lhe foi possível descobrir erros ou omissões do projecto na outra fase - caso não o tenha feito -, podendo reclamar para esse efeito no prazo de 30 dias.
Para além disso, o Partido Popular apresenta uma alteração para o n.º 3 do artigo 37.º, em que responsabiliza, por erros de concepção do projecto, o próprio projectista: o dono da obra tem direito de regresso contra o projectista que cometeu erros ou omissões grosseiros, graves.
Sob o ponto de vista da concorrência e transparência de procedimentos, Sr. Ministro, reputámos como altamente negativo o facto de se ter abandonado o princípio, que faz parte integrante da nossa tradição, de privilegiar o uso de concurso público, apenas admitindo procedimentos mais restritivos da concorrência em situações de excepção ou de valores pouco significativos.
Ora, ao contrário dessa prática, o diploma em apreciação vem consagrar a possibilidade de o concurso limitado, sem publicação de anúncio, isto é, por convite, poder ocorrer em obras até 50 000 contos. Aliás, isso mesmo se passa ao nível comunitário, já que a mencionada directiva privilegia também as formas de concurso público e de concurso limitado, com apresentação de candidaturas, referindo nos seus considerandos que o processo equivalente ao do concurso limitado, sem publicação de anúncio, deve ser considerado excepcional e, portanto, apenas aplicado em casos taxativamente enumerados.
Para além disso, a solução em análise provocará, inevitavelmente, mercados fechados, porque restritos às empresas convidadas pelo dono da obra, impedindo desse modo o desenvolvimento regular e sadio do sector da construção.
No entender do PP, só até 25 000 contos é que poderá deixar de haver os concursos com publicação de anúncios.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - A previsão do direito de retenção pelo dono da obra das quantias que o empreiteiro deve ao subempreiteiro, a exercer de forma automática e imediata, sem audição do empreiteiro sobre os motivos do eventual atraso no pagamento aos subempreiteiros, representa, quanto ao Partido Popular, uma intolerável intromissão numa relação contratual de natureza privada.
Em quarto lugar, também nos parece que a imposição da obrigatoriedade de depósito, junto do dono da obra, de uma cópia de contratos de subempreitada, negando, assim, completamente o direito à reserva desses contratos pelas partes que os celebram, é algo manifestamente intolerável.
Finalmente, não se percebe a razão da exigência de autorização prévia, por despacho da entidade competente, para a fixação do regime de preços por série, tornando assim o regime do preço global como regra a seguir na contratação de empreitadas. Tal imposição inverte o princípio, até agora considerado fundamental, de só se admitir o regime do preço global quando os projectos postos a concurso permitissem determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar. Esta opção, conjugada com a frequência com que se detectam projectos mal feitos, poderá provocar um maior número de reclamações contra erros e omissões dos projectos, implicando um aumento do preço final das obras e podendo afectar o seu ritmo.
Estas, em suma, as razões por que o CDS-PP pediu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Passarei, de seguida, à apreciação do Decreto-Lei n.º 61/99, diploma que merece a nossa censura e, em súmula, direi quais os aspectos que nos parecem mais criticáveis.
Com o diploma agora publicado, revogou-se o Decreto-Lei n.º 100/88, que era reconhecido como sendo uma legislação coerente e com uma sistematização adequada, relativamente à qual apenas se admitia ser necessário precisar determinados aspectos de modo a torná-la ainda mais eficaz. Tais aspectos relacionavam-se, principalmente, com a indispensabilidade de pôr em funcionamento determinados mecanismos previstos em tal diploma, mas que, na prática, nunca vieram a ser implementados.
É, pois, convicção generalizada de que o Decreto-Lei n.º 100/88, agora revogado, contém as soluções adequadas à disciplina do acesso e permanência no sector da construção, pelo que, em vez de se ter enveredado por uma reformulação total de tal regime, dever-se-ia ter procedido à revisão de alguns aspectos do mesmo.
Na verdade, a opção por um texto legal totalmente novo não só pôs em causa a estabilidade do enquadramento legal

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